Cachoeira cobrança bancoop extinta 74
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Cachoeira cobrança bancoop extinta 74
Dados do Processo
Processo:
0116256-48.2008.8.26.0001 (001.08.116256-6)
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
29/09/2010 13:35 - Prazo 25 - Prazo 25/10
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:42
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz: José Augusto Nardy Marzagão
Valor da ação:R$ 15.329,78
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Paulo Batista do Nascimento
Data Movimento
29/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: 3 Página: 1283-1295
28/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0254/2010 Teor do ato: Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
28/09/2010 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
18/05/2010 Decisão Proferida
Fls.208/209: Defiro, se em termos. Dil. Int.
16/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2010 Data da Disponibilização: 16/04/2010 Data da Publicação: 19/04/2010 Número do Diário: 03 Página: 1114/1122
29/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: 3 Página: 1283-1295
28/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0254/2010 Teor do ato: Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
28/09/2010 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
18/05/2010 Decisão Proferida
Processo:
0116256-48.2008.8.26.0001 (001.08.116256-6)
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
29/09/2010 13:35 - Prazo 25 - Prazo 25/10
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:42
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz: José Augusto Nardy Marzagão
Valor da ação:R$ 15.329,78
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Paulo Batista do Nascimento
Data Movimento
29/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: 3 Página: 1283-1295
28/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0254/2010 Teor do ato: Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
28/09/2010 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
18/05/2010 Decisão Proferida
Fls.208/209: Defiro, se em termos. Dil. Int.
16/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2010 Data da Disponibilização: 16/04/2010 Data da Publicação: 19/04/2010 Número do Diário: 03 Página: 1114/1122
29/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: 3 Página: 1283-1295
28/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0254/2010 Teor do ato: Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
28/09/2010 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Fls. 215 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ( dirigi-me à Rua Libero Badaró nº.152, 5º. andar, Centro. E, aí sendo, fui informado na Cooperativa Habitacional dos Bancários, pela Dra. Alessandra, que ali não havia bens penhoráveis e que ali só havia bens que eram os objetos de trabalho dos empregados da Cooperativa. E, que estes por lei não poderiam ser penhorados. Pelo que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, e devolvo mandado para os devidos fins.)
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