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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:47

(59) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 106811/2007
ANDRÉ GUSTAVO CIVIDANES FURLAN Juiz de Direito / Vara 13ª. Vara Cível

Subsidiariamente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que a autora foi destinatária final de um produto (imóvel) disponibilizado no mercado pela ré.

No tocante à infração contratual, vê-se que a autora, de fato, estava em dia com o pagamento das prestações (fls. 28/77) ao passo que a ré,(bancoop) de maneira inequívoca, atrasou a entrega da unidade contratada.

Assim é que a cláusula 8ª, fls. 19, na melhor inteligência, preconizava entrega das obras “até o final do mês de janeiro de 2006” (item 02), com tolerância de seis meses “qualquer que seja o motivo do atraso da obra” (sic, parágrafo quinto).

Claro está que, admitida a existência de inadimplemento superior a 5% dos pagamentos (parágrafo quarto), à ré (bancoop) incumbia entregar as obras em até seis meses, ou seja, até o final de julho de 2006.
Isso não aconteceu.

Não houve motivo de força maior, de vez que previsíveis o inadimplemento e a desistência de cooperados nesse tipo de empreendimento.

Nesse cenário, a infração contratual foi praticada pela ré,(bancoop) que deve ser considerada culpada pela rescisão (resolução na boa técnica) do negócio.

Frise-se que foi a ré quem descumpriu o contrato, donde não pode alegar parcelamento ou qualquer fato que postergue a recomposição do patrimônio da cooperada.

Cuidou-se de singelo inadimplemento contratual, sendo certo que com a devolução dos valores pagos o patrimônio da autora será restabelecido e ela dará seguimento às suas atividades sem dificuldades outras além das já enfrentadas pelos demais cidadãos brasileiros.

3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Teresa Cristina Vicentini João em face de BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré,(bancoop) que deverá suspender eventual cobrança, abstendo-se de protestar ou incluir o nome da autora no rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária que será fixada em caso de transgressão demonstrada nos autos.

Condeno a ré (bancoop) à devolução, de uma só vez, do valor integral desembolsado pela autora, com correção monetária na forma da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da notificação de fls. 85 (CC/2002, artigos 397, parágrafo único e 406).

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(60)Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 237025/2006
VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito 27ª. Vara Cível


Pelos documentos anexados pelos autores à inicial, se verifica que os mesmos quitaram o valor da unidade habitacional do empreendimento denominado Condomínio Villas da Penha I, Casa 71, integralmente, e segundo a previsão contratual, o empreendimento seria entregue entre abril de 2004 a julho de 2006: Portanto, o descumprimento contratual por parte da Cooperativa é patente e não justificável.

Não foram provadas as alegações da Cooperativa, ou seja, esta simplesmente afirma que não houve culpa de sua parte na não consecução da obra no prazo estimado, imputando tal atraso na inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, por falta de recursos financeiros próprios ou por pedidos de transferência, mas como já dito, tais fatos não foram comprovados.

Em relação à alegação de inaplicabilidade da lei consumerista, cabe asseverar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas é matéria pacífica segundo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a incidência da Lei 8.078/90 às relações de mútuo entre cooperativa de crédito e cooperado mutuário.

O associado que se desliga da cooperativa habitacional faz jus ao reembolso das quantias por ele pagas.

Admitir-se condicionar o desligamento do cooperado à sua substituição, significa conceber a perpetuidade da retenção dos valores pagos, obrigando-o a ficar indefinidamente esperando aparecer qualquer interessado em substituí-lo.”

Portanto, como a Cooperativa-ré (bancoop) não logrou êxito em demonstrar suas alegações quanto ao descumprimento do contrato no que tange à entrega do empreendimento (final de julho de 2006), cabendo anotar, que já se passaram mais de quatorze meses, assiste razão o cooperado que pagou o preço estipulado e de forma integral, sendo lídimo o seu direito de receber a unidade habitacional.
..

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, que INÊS ZERBETTO e DANIEL CACHEFFO moveram contra BANCOOP, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para condenar a Cooperativa na obrigação de fazer consubstanciada na entrega do imóvel em testilha do Empreendimento Villas da Penha I – Casa 71 no prazo de noventa dias aos autores, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento a partir do término do prazo.

Condeno, ainda, a Cooperativa ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

forum vitimas Bancoop
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