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Processo nº: 583.00.2006.195111-8 - rescisao Penha

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Processo nº: 583.00.2006.195111-8   - rescisao Penha Empty Processo nº: 583.00.2006.195111-8 - rescisao Penha

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:46

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.195111-8

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.195111-8
Cartório/Vara 36ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1292/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/08/2006 às 17h 11m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 50.237,16
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MÁRCIO ROBERTO DE SOUSA
Advogado: 208218/SP EMERSON VIEIRA DA ROCHA
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 40 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
13/06/2007 Remessa ao Setor
Tribuna de Justiça-Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras em 13/06/07
21/05/2007 Remessa ao Setor
DAT 18.05
26/04/2007 Aguardando Manifestação do Autor
P. 21/5
19/04/2007 Remessa ao Setor
IMP 19/04
18/04/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dra. SIMONE DE FIGUEIREDO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Proc. nº 06.195111 Recebo o recurso de fls. 329/345 em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, estando os autos em ordem, remetam-se à Egrégia Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, data supra. SIMONE DE FIGUEIREDO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
18/04/2007 Conclusos em 18/04
04/04/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P 21/04
02/04/2007 Remessa ao Setor
Xerox em 02/04
27/03/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P. 21/04
21/03/2007 Sentença Proferida
3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito -
20/03/2007 Remessa ao Setor
Imp. 14/03
20/03/2007 Remessa ao Setor
IMP. 13/03
23/02/2007 Remessa ao Setor
IMP 16/02
16/02/2007 Sentença Proferida
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito
16/02/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 331/2007 registrada em 16/02/2007 no livro nº 446 às Fls. 67/70: 3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
16/02/2007 Conclusos
13/02/2007 Retorno do Setor
baixa 13/02
09/02/2007 Remessa ao Setor
fora com advogado do autor
08/02/2007 Remessa ao Setor
IMP. 07/02
17/01/2007 Remessa ao Setor
fora com advogado do autor
09/01/2007 Aguardando Manifestação do Réu
P 02/02
22/11/2006 Aguardando Devolução de Mandado
P. 20/01
14/11/2006 Remessa ao Setor
Remetido a Imp.13/11/06
07/11/2006 Remessa ao Setor
Remetido ao diretor para assinar mandado
06/11/2006 Aguardando Digitação
Dat.01/11/06
01/11/2006 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 31 de outubro de 2006 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Doutora RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE. Eu,____, Escrevente, subscrevi. Processo nº 06.195111-8 Vistos. Tendo em vista que até o presente momento a construção do empreendimento sequer se iniciou e os inúmeros processos em tramitação contra a ré (fls. 48/65), não se pode olvidar da verossimilhança das alegações do autor. Posto isto, defiro a antecipação de tutela para sustar a cobrança de qualquer parcela, abstendo-se a ré de protestar e/ou incluir o nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Cite-se e intime-se. Int. São Paulo, d.s. Raquel Machado Carleial de Andrade Juíza de Direito
31/10/2006 Conclusos
24/10/2006 Aguardando Manifestação do Autor
P. 17/11
20/10/2006 Despacho Proferido
Emende o autor a inicial para indicar o montante pretendido a título de restituição e danos morais, ajustando o valor da causa à sua pretensão de direito material, recolhendo As custas em 10 dias, sob pena de indeferimento. Int
18/10/2006 Remessa ao Setor
Imp. 17/10
09/10/2006 Conclusos em 10/10/06
29/09/2006 Aguardando Manifestação do Autor
P. 10/10
27/09/2006 Despacho Proferido
Fls. 195 – Indefiro os benefícios da justiça gratuita, eis que o autor possui veículo automotor, tem caderneta de poupança e operações em fundo de investimentos, não podendo ser considerado pobre nos termos da lei. Recolha-se as custas em 48 horas, sob pena de extinção. Int.
25/09/2006 Remessa ao Setor
Remetido a Imp.22/09/06
19/09/2006 Conclusos
05/09/2006 Aguardando Manifestação do Autor
PRAZO 21.09
01/09/2006 Despacho Proferido
Fls. 191 – Junte o autor cópia das três últimas declarações de renda para apreciação do pedido de justiça gratuita. Int.
29/08/2006 Remessa ao Setor
Remetido a Imp.29/08/06
28/08/2006 Conclusos em 29/08/06
25/08/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 36ª. Vara Cível

Sentença Completa
Vistos. MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA ajuizou “ação de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas c/c danos morais e pedido de tutela antecipada” em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter firmado com a ré termo de adesão em programa habitacional a fim de adquirir uma casa no condomínio “Villas da Penha II” e realizado diversos pagamentos exigidos.

No entanto, a construção de sua casa sequer foi iniciada.

Requer a rescisão do contrato por culpa da ré, a devolução integral dos valores já pagos e indenização por danos morais.

Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de qualquer parcela.

Com a inicial vieram documentos.

Deferida a antecipação da tutela (fls. 205), a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 230/257), acompanhada de documentos (fls. 258/312), na qual, após discorrer sobre o funcionamento do sistema de adesão à cooperativa, aduziu que a devolução deve ser feita conforme previsto no estatuto, ao qual prevê abatimento e devolução em parcelas, informando que a obra não foi iniciada porque não houve adesão suficiente e que está passando por uma reestruturação, que levou à interrupção de algumas obras e a continuidade de outras está sendo analisada, impugnando a indenização material e moral pleiteada.

Houve réplica (fls. 314/322).

DECISAO DO JUIZ

É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Restou incontroverso nos autos, eis que não impugnado pela ré, a relação jurídica havida entre as partes e os pagamentos realizados sem que houvesse a contrapartida da entrega do imóvel.

Exsurge dos autos que a situação, em realidade, não era de cooperativa, mas de compromisso de venda e compra disfarçado sob essa rubrica.
Há de se consignar que não falta em nossa jurisprudência julgados que autorizam concluir o disfarce de compromisso de venda e compra de imóvel sob o manto do sistema de cooperativa em que há longos prazos de entrega à critério exclusivo da cooperativa, configurando abusividade

(JTJ 236/59; TJSP, Ap.Civ. 106.944-4-Sorocaba, 4ª Câm. Dir.Priv., Rel. Dês. Narciso Orlandi, 19.10.00, v.u.).

Não se pode olvidar que a ré(bancoop), sequer iniciando as obras prometidas, deu causa ao rompimento do contrato, o qual, deve ser descaracterizado do sistema de cooperativa.

Logo, procede a demanda para rescindir o contrato e determinar que a ré devolva ao autor tudo que pagou, com correção monetária, contada desde cada pagamento, juros de mora, conforme a lei, desde a citação.

Por fim, há de se reconhecer os danos morais sofridos pelo autor em razão da repercussão dos fatos na vida do autor, que viu frustrado o sonho da casa própria, pagando por um imóvel que nunca chegou a ser construído.

Arbitro a reparação monetária, na espécie, em quinze mil reais (15 MIL) que se me afigura razoável e condizente à satisfação moral do autor.

3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.

Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito

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