Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº 212012/2007 AJCB empreiteira de obras

Ir para baixo

Processo nº 212012/2007 AJCB empreiteira de obras Empty Processo nº 212012/2007 AJCB empreiteira de obras

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 05 2008, 00:05

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.212012-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.212012-4
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1748/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/08/2007 às 15h 25m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 106.545,97
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 216920/SP KAROLINA PERGHER DA CUNHA
Advogado: 240732/SP LILIAN CRISTINA POSSATO DE SOUZA
Requerente EMPREITEIRA DE OBRAS AJCB S/S LTDA
Advogado: 74098/SP FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG
Advogado: 144470/SP CLAUDIO CAPATO JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
27/07/2009 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 15 andamentos cadastrados.)







27/07/2009 Remessa ao SetorRemetido ao tribunal de justiça, direito privado 2, complexo do Ipiranga-sala 44, com 2 volumes, carga nº220/09, escrevente responsavel pelo emcaminhamento Telma matricula nº815.571-2.
24/07/2009 Aguardando Conferência
23/03/2009 Despacho ProferidoVistos. Recebo a apelação de fls. 331/347 em ambos os efeitos. Às contra-razões. Int.
18/12/2008 Juntada de CertidãoC E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a taxa judiciária para apelação é de R$ 2.320,49, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 20,96. São Paulo, 18 de dezembro de 2008. Eu .................. Maria Gisele Bortoletto Gomes, Escrevente, subscrevi.
17/12/2008 Sentença ProferidaSentença nº 3450/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 632 às Fls. 203/205: Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a ré ao pagamento de quantia certa reclamada na inicial com os acréscimos de atualização monetária legais desde a propositura da ação e os juros de mora legais desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
============================

Vistos. EMPREITEIRA DE OBRAS AJCB S/C LTDA. requereu a condenação de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. – BANCOOP ao pagamento de quantia certa referente a serviços objeto de contrato de sub-empreitada de construção civil, com fornecimento de mão-de-obra, e relativa à retenção técnica fixada como garantia de regularidade de recolhimentos ao INSS e à Municipalidade de São Paulo, nos termos da legislação em vigor, e de notas fiscais faturas e respectivos termos de liberação da ultima medição desde 2003. Na contestação (fls. 302 e segs.) a ré requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que a cláusula de retenção técnica dos tributos e contribuições sociais devidos pela autora em função do contrato celebrado entre as partes as partes é uma garantia aos cooperados de regularidade fiscal e tributária do empreendimento. Reclama de falta de prova por parte da autora de regular satisfação dos débitos em questão, de modo a legitimar a cobrança inicial. Elenca alguns princípios próprios do cooperativismo sob a égide da Lei nº 5764/71, no sentido de que são sociedades cooperativas que primam pela união de esforços e atividade econômica de proveito comum visando à aquisição de bens e serviços, sem fins lucrativos. Réplica (fls. 314/316), com ressalva de pedido de pena por litigância de má-fé.


É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC.

A pretensão inicial merece acolhimento à falta de impugnação específica pela ré dos documentos contábeis e fiscais que instruem os autos, em especial o primeiro volume, conforme lhe exigia o disposto no art. 302 e segs., do CPC.

É de rigor a aplicação da cláusula contratual acerca da retenção técnica em discussão e colacionada (fls. 315) da réplica, in verbis: “para garantia dos serviços contratados, cobertura de eventuais multas, indenizações, ressarcimentos, despesas para reexecução de serviços e de outros débitos da contratada, a contratante reterá 5% do valor de cada medição a título de Caução Contratual, que serão posteriormente devolvidos em até trinta dias corridos, contados a partir da entrega final do serviço e liberação da última medição, com reajuste segundo (...)”.

Verifica-se do inteiro teor da contestação da ré inexistir controvérsia sobre o advento da condição supra, a saber, entrega final dos serviços e liberação da última medição.

Outrossim, a ré não se dignou juntar aos autos eventuais certidões positivas dos débitos fiscais e contribuições previdenciárias que a retenção em discussão visava a resguardar sua responsabilidade. A demanda comporta, portanto, solução com base na máxima do direito pacta sunt servanda e advento de condição contratual expressa.

Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a ré ao pagamento de quantia certa reclamada na inicial com os acréscimos de atualização monetária legais desde a propositura da ação e os juros de mora legais desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 06 de dezembro de 2008. DOUGLAS IECCO RAVACCI Juiz de Direito

==============================








20/05/2008 Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 20 de maio de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar Dra. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu,________________ (Solange Cristina Pretti), Escrevente, subscrevi. PROC. nº -2007.212012-4 Vistos. Fls. 320/321 e 322: Regularize-se no Sistema os nomes dos Patronos das partes e proceda-se a conferencia da numeração dos autos e voltem para julgamento antecipado da lide. Int. São Paulo, 20 de maio de 2008. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito D A T A Em____de_______de 2008, recebo os autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu___________,escr.subscr.
08/04/2008 Despacho Proferido 1 – Especifiquem provas, justificando-as em cinco (5) dias. 2 - Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência preliminar ou no julgamento antecipado da lide. Int.
14/03/2008 Aguardando Manifestação do AutorEm carga - Aguardando Manifestação do Autor
11/03/2008 Aguardando Prazo
04/03/2008 Aguardando Publicação
28/02/2008 Despacho Proferido Cadastre-se o Patrono da ré junto ao Sistrema Prodesp. Fls.302/310: À réplica. Int.
03/09/2007 Despacho Proferido Cite-se por via postal com as advertências legais após a juntada do porte de remessa dos Correios em cinco (5) dias.
16/08/2007 Recebimento de Carga sob nº 319262
16/08/2007 Carga à Vara Interna sob nº 319262
16/08/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 15ª. Vara Cível
1

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos