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Processo nº 203265/2006 SOS GESSO LTDA

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Processo nº 203265/2006 SOS GESSO LTDA Empty Processo nº 203265/2006 SOS GESSO LTDA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 05 2008, 00:01

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.203265-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.203265-0
Cartório/Vara 29ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1446/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/09/2006 às 09h 31m 00s
Moeda Real
Valor da Causa R$ 5.600,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente SOS GESSO LTDA
CNPJ 07.308.284/0001-27
Advogado: 243074/SP TATIANA ENGLER ROCHA DE OLIVEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
14/02/2008 Prazo 21
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 14 andamento(s) cadastrado(s). Serão exibidos os últimos 10. Para a lista completa, clique aqui.
08/01/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 73/2008 registrada em 10/01/2008 no livro nº 389 às Fls. 215: Vistos. Intimada a executada nos termos do artigo 475, do CPC, houve oferecimento de impugnação e depósito dos valores apontados em cálculo da exeqüente. A impugnação merece prosperar em pequena parte. Com efeito, a questão requerente à nulidade de citação já foi afastada a fls. 114, por intermédio de r. decisão que permaneceu irrecorrida. Outrossim, quanto ao excesso de execução alegado, determinou-se a remessa dos autos ao Sr. Contador judicial, que elaborou o cálculo de fls. 116/117, apurando crédito devido à exeqüente no valor de R$ 7.259,91. Observo que em relação ao cálculo apresentado, não houve discordância das partes. Portanto, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de execução, que SOS GESSO LTDA move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento em favor da exeqüente e executada, conforme apontado a fls. 117. Cumpridas essas determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
03/01/2008 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
14/12/2007 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
12/12/2007 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
30/11/2007 Aguardando Publicação
27/08/2007 Aguardando Devolução de Autos
09/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 77: Não há que se falar em nulidade de citação, que tenha viciado o título executivo e o próprio processo de execução, ora em curso. Como bem mencionou o exeqüente, a citação foi recebida por Advogada (Dra. Alessandra), que certamente tinha ciência das conseqüências jurídicas da revelia da Cooperativa – executada. Assim, se a executada deixou transcorrer longo prazo “in albis”, o fez por sua conta e risco, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente execução. No momento, deixo de condenar a executada por litigância de má-fé por não entender presentes as situações elencadas no art. 17, do CPC. Para conferência dos cálculos determino a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial. Int.
04/07/2007 Despacho Proferido
Vistos. Sobre a impugnação, manifeste-se a credora, em cinco dias. Após a resposta, apreciarei o pedido de efeito suspensivo. Int.
25/04/2007 Despacho Proferido
Intime-se a ré, por mandado, de que tem o prazo de quinze dias para cumprir a condenação, conforme os cálculos apresentados pela credora, sob pena de incidência da multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como de prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora e avaliação. Recolha a autora as custas para diligência do Oficial de Justiça e cópia do cálculo de fls 37. Int.
13/02/2007 Despacho Proferido
Vistos, Tendo em vista que a sentença de fls. 28/29 transitou em julgado, requeira o vencedor o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

06/12/2006


Sentença Completa
Sentença nº 3091/2006 registrada em 07/12/2006 no livro nº 366 às Fls. 8/9: Tópico final:-Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.600,00 à requerente, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da emissão das notas fiscais, e acrescida de juros moratórios que fixo em 1,0% ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pela autora, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (custas do preparo: R$ 112,00 - corrigidas: R$ 112,66 - despesas com porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 20,96).

08/01/2008


Sentença Completa
Sentença nº 73/2008 registrada em 10/01/2008 no livro nº 389 às Fls. 215: Vistos. Intimada a executada nos termos do artigo 475, do CPC, houve oferecimento de impugnação e depósito dos valores apontados em cálculo da exeqüente. A impugnação merece prosperar em pequena parte. Com efeito, a questão requerente à nulidade de citação já foi afastada a fls. 114, por intermédio de r. decisão que permaneceu irrecorrida. Outrossim, quanto ao excesso de execução alegado, determinou-se a remessa dos autos ao Sr. Contador judicial, que elaborou o cálculo de fls. 116/117, apurando crédito devido à exeqüente no valor de R$ 7.259,91. Observo que em relação ao cálculo apresentado, não houve discordância das partes. Portanto, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de execução, que SOS GESSO LTDA move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento em favor da exeqüente e executada, conforme apontado a fls. 117. Cumpridas essas determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.


As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.

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