JUIZ MANDA ARRUMAR DEFICIENCIAS
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JUIZ MANDA ARRUMAR DEFICIENCIAS
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.193583-6
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.193583-6
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1374/2006
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/08/2006 às 14h 05m 38s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PHELIPE
Advogado: 180786/SP ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS
26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 1374/06 C O N C L U S Ã O Em 28 de janeiro de 2008 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos.
a acao
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PHELIPE move AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER, pelo rito ORDINÁRIO, contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que o edifício foi construído pela ré, com auto de conclusão da obra expedido em 8 de outubro de 2005, apresentando diversos defeitos, que pretende ver reparados.
bancoop comenta
Contestação a fls. 158/171, com os seguintes argumentos de mérito, em suma: é uma cooperativa, sem finalidade de lucro, visando o acesso à casa própria; vem sendo tomadas medidas para resolver os problemas da cooperativa; a relação entre as partes está ao abrigo da lei das cooperativas; não houve adesão e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; trata-se de a construção por valor estimado, e não por preço fechado; é o sistema de autofinanciamento, onde o custo da obra é rateado entre os cooperados; ocorreu o desequilíbrio financeiro, o que obrigou a remanejamento de verbas destinadas a outros empreendimentos; o empreendimento em questão apresenta déficit; parte dos defeitos foram sanados; não existem recursos para sanar os defeitos. Réplica a fls. 211/4. Saneador a fls. 217. Laudo pericial a fls. 294/441; parecer do assistente técnico da ré a fls. 455/466.
JUIZ DECIDE
É o relatório. D E C I D O.
A despeito da tergiversação da ré (BANCOOP), os fatos restaram parte incontroversos e parte comprovados pela perícia, com a qual concordou quase que integralmente o assistente técnico da ré, não havendo impugnação que afaste a plena idoneidade e correção do laudo pericial, que merece inteira acolhida.
Cuidam os autos de responsabilidade civil contratual decorrente da execução de obra levada a efeito pela ré;(BANCOOP) embora cooperativa, por força da relação entre as partes, e dentro do princípio da boa-fé objetiva, estava a ré (BANCOOP)obrigada a aplicar toda a sua diligência na execução do contrato, responsável, inequivocamente, pelo resultado final da obra.
É certo que agiu com culpa ao não fiscalizar e exigir da construtora o emprego de boa técnica, o que acarretou diversos danos que tornam o imóvel inadequado, ainda que em parte, ao fim a que se destina. Convém lembrar que não se exige que a culpa do construtor ou incorporador seja grave, para responsabilizá-lo.
Para tanto, basta a culpa leve, desde que haja o dano.
Não resta dúvida, conforme demonstram as fotografias e foi bem constatado pelo perito, que houve uma sucessão de erros de execução, demonstrando imperícia e negligência.
A má administração da cooperativa(BANCOOP) e sua notória situação de insolvência, com no mínimo centenas de processos neste fórum, evidentemente não tem o condão de eximi-la da obrigação de reparar os danos por ela causados. Nem tampouco a existência de suposto saldo devedor do custo da obra, objeto estranho a estes autos, a exonera da obrigação aqui almejada.
Como há prova inequívoca do alegado, com reconhecimento, ainda que parcial, da ré (BANCOOP)e de seu assistente técnico, quanto aos defeitos existentes; e diante do risco de que tais defeitos se agravem, comprometendo inclusive a segurança do edifício, é de ser concedida a antecipação da tutela, como requerido.
POR todo o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a reparar todos os defeitos da obra constatados pelo perito, devendo dar início às obras no prazo máximo de 30 dias e concluí-las no prazo de máximo de 3 meses (a contar de seu início), sujeitando-se sua correção e perfeição a nova vistoria pericial.
Sob pena de incidir em multa diária de R$ 3.000,00, executável de imediato nestes próprios autos.
Atribuo à presente sentença o efeito de tutela antecipada, pelo que fica a ré (BANCOOP)desde já, a partir da publicação, na pessoa de seu patrono, intimada ao cumprimento imediato, nos termos determinados, posto que eventual apelação não terá efeito suspensivo.
Condeno a ré (BANCOOP)a suportar despesas processuais, sendo honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.800,00 (art. 20, § 4º, CPC). P. R. I. C. São Paulo, 7 de fevereiro de 2008. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.193583-6
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1374/2006
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/08/2006 às 14h 05m 38s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PHELIPE
Advogado: 180786/SP ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS
26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 1374/06 C O N C L U S Ã O Em 28 de janeiro de 2008 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos.
a acao
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PHELIPE move AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER, pelo rito ORDINÁRIO, contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que o edifício foi construído pela ré, com auto de conclusão da obra expedido em 8 de outubro de 2005, apresentando diversos defeitos, que pretende ver reparados.
bancoop comenta
Contestação a fls. 158/171, com os seguintes argumentos de mérito, em suma: é uma cooperativa, sem finalidade de lucro, visando o acesso à casa própria; vem sendo tomadas medidas para resolver os problemas da cooperativa; a relação entre as partes está ao abrigo da lei das cooperativas; não houve adesão e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; trata-se de a construção por valor estimado, e não por preço fechado; é o sistema de autofinanciamento, onde o custo da obra é rateado entre os cooperados; ocorreu o desequilíbrio financeiro, o que obrigou a remanejamento de verbas destinadas a outros empreendimentos; o empreendimento em questão apresenta déficit; parte dos defeitos foram sanados; não existem recursos para sanar os defeitos. Réplica a fls. 211/4. Saneador a fls. 217. Laudo pericial a fls. 294/441; parecer do assistente técnico da ré a fls. 455/466.
JUIZ DECIDE
É o relatório. D E C I D O.
A despeito da tergiversação da ré (BANCOOP), os fatos restaram parte incontroversos e parte comprovados pela perícia, com a qual concordou quase que integralmente o assistente técnico da ré, não havendo impugnação que afaste a plena idoneidade e correção do laudo pericial, que merece inteira acolhida.
Cuidam os autos de responsabilidade civil contratual decorrente da execução de obra levada a efeito pela ré;(BANCOOP) embora cooperativa, por força da relação entre as partes, e dentro do princípio da boa-fé objetiva, estava a ré (BANCOOP)obrigada a aplicar toda a sua diligência na execução do contrato, responsável, inequivocamente, pelo resultado final da obra.
É certo que agiu com culpa ao não fiscalizar e exigir da construtora o emprego de boa técnica, o que acarretou diversos danos que tornam o imóvel inadequado, ainda que em parte, ao fim a que se destina. Convém lembrar que não se exige que a culpa do construtor ou incorporador seja grave, para responsabilizá-lo.
Para tanto, basta a culpa leve, desde que haja o dano.
Não resta dúvida, conforme demonstram as fotografias e foi bem constatado pelo perito, que houve uma sucessão de erros de execução, demonstrando imperícia e negligência.
A má administração da cooperativa(BANCOOP) e sua notória situação de insolvência, com no mínimo centenas de processos neste fórum, evidentemente não tem o condão de eximi-la da obrigação de reparar os danos por ela causados. Nem tampouco a existência de suposto saldo devedor do custo da obra, objeto estranho a estes autos, a exonera da obrigação aqui almejada.
Como há prova inequívoca do alegado, com reconhecimento, ainda que parcial, da ré (BANCOOP)e de seu assistente técnico, quanto aos defeitos existentes; e diante do risco de que tais defeitos se agravem, comprometendo inclusive a segurança do edifício, é de ser concedida a antecipação da tutela, como requerido.
POR todo o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a reparar todos os defeitos da obra constatados pelo perito, devendo dar início às obras no prazo máximo de 30 dias e concluí-las no prazo de máximo de 3 meses (a contar de seu início), sujeitando-se sua correção e perfeição a nova vistoria pericial.
Sob pena de incidir em multa diária de R$ 3.000,00, executável de imediato nestes próprios autos.
Atribuo à presente sentença o efeito de tutela antecipada, pelo que fica a ré (BANCOOP)desde já, a partir da publicação, na pessoa de seu patrono, intimada ao cumprimento imediato, nos termos determinados, posto que eventual apelação não terá efeito suspensivo.
Condeno a ré (BANCOOP)a suportar despesas processuais, sendo honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.800,00 (art. 20, § 4º, CPC). P. R. I. C. São Paulo, 7 de fevereiro de 2008. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito
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