JUIZ INVERTE ONUS DA PROVA
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JUIZ INVERTE ONUS DA PROVA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.242971-3
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.242971-3
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2143/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 24/10/2007 às 16h 46m 29s
Moeda Real
Valor da Causa 39.816,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente FELIPE GRECO
Advogado: 84411/SP ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 253868/SP FELIPE GRECO
Requerente ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 84411/SP ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 253868/SP FELIPE GRECO
LOCAL FÍSICO
14/03/2008 Imprensa
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 583.00.2007.229628-6
Apensado em 11/03/2008
Medida Cautelar (em geral)
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 20 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/03/2008 Processo apensado
Processo 583.00.2007.229628-6/000000-000 apensado em 11/03/2008
04/03/2008 Aguardando Manifestação das Partes
28/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 255: Vistos.
O único ponto controvertido nessa demanda diz respeito à existência ou não do alegado valor de diferença de custos do empreendimento.
Alegam os autores que nada justifica tal cobrança, ao passo que a ré sustenta que os documentos contábeis ficaram à disposição dos autores para demonstração da existência da referida diferença de valores a ser cobrada.
É imprescindível, assim, que se faça uma perícia contábil para demonstração de tal fato.
É do autor o ônus de provar a inexistência dos valores cobrados, através de perícia contábil na documentação do empreendimento Saint Phellipe.
Entretanto, tratando-se de demanda de consumo, incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, considerando que é a ré quem tem melhores condições técnicas de demonstrar a existência do saldo a pagar, até porque detém toda a documentação relativa ao empreendimento, inverto o ônus da prova, carreando-lhe à Bancoop.
Posto isso, determino a realização de exame contábil da documentação de toda a documentação do empreendimento e nomeio para tanto o Sr. Arles Denapoli.
Apresentem as partes quesitos em 05 dias. A
pós, intime-se o perito para estimar seus honorários.
Na seqüência, deverá a ré Bancoop efetuar o recolhimento dos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Int.wn
25/02/2008 Conclusos para Despacho em 26.02
13/02/2008 Aguardando Manifestação das Partes
08/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 251: Sem prejuízo do julgamento antecipado e para evitar alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, digam as partes se pretendem produzir alguma prova, justificando seu cabimento e utilidade. Prazo: cinco dias. Int. wn
08/02/2008 Conclusos para Despacho em 11/02
30/01/2008 Aguardando Manifestação do Autor - PRAZO 01.02
24/01/2008 Aguardando Devolução de Autos - C/ADV. AUTOR 24.01
21/01/2008 Aguardando Manifestação do Autor
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.242971-3
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2143/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 24/10/2007 às 16h 46m 29s
Moeda Real
Valor da Causa 39.816,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente FELIPE GRECO
Advogado: 84411/SP ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 253868/SP FELIPE GRECO
Requerente ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 84411/SP ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 253868/SP FELIPE GRECO
LOCAL FÍSICO
14/03/2008 Imprensa
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 583.00.2007.229628-6
Apensado em 11/03/2008
Medida Cautelar (em geral)
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 20 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/03/2008 Processo apensado
Processo 583.00.2007.229628-6/000000-000 apensado em 11/03/2008
04/03/2008 Aguardando Manifestação das Partes
28/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 255: Vistos.
O único ponto controvertido nessa demanda diz respeito à existência ou não do alegado valor de diferença de custos do empreendimento.
Alegam os autores que nada justifica tal cobrança, ao passo que a ré sustenta que os documentos contábeis ficaram à disposição dos autores para demonstração da existência da referida diferença de valores a ser cobrada.
É imprescindível, assim, que se faça uma perícia contábil para demonstração de tal fato.
É do autor o ônus de provar a inexistência dos valores cobrados, através de perícia contábil na documentação do empreendimento Saint Phellipe.
Entretanto, tratando-se de demanda de consumo, incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, considerando que é a ré quem tem melhores condições técnicas de demonstrar a existência do saldo a pagar, até porque detém toda a documentação relativa ao empreendimento, inverto o ônus da prova, carreando-lhe à Bancoop.
Posto isso, determino a realização de exame contábil da documentação de toda a documentação do empreendimento e nomeio para tanto o Sr. Arles Denapoli.
Apresentem as partes quesitos em 05 dias. A
pós, intime-se o perito para estimar seus honorários.
Na seqüência, deverá a ré Bancoop efetuar o recolhimento dos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Int.wn
25/02/2008 Conclusos para Despacho em 26.02
13/02/2008 Aguardando Manifestação das Partes
08/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 251: Sem prejuízo do julgamento antecipado e para evitar alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, digam as partes se pretendem produzir alguma prova, justificando seu cabimento e utilidade. Prazo: cinco dias. Int. wn
08/02/2008 Conclusos para Despacho em 11/02
30/01/2008 Aguardando Manifestação do Autor - PRAZO 01.02
24/01/2008 Aguardando Devolução de Autos - C/ADV. AUTOR 24.01
21/01/2008 Aguardando Manifestação do Autor
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
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