1004743-22.2017.8.26.0008 leilão analia
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1004743-22.2017.8.26.0008 leilão analia
1004743-22.2017.8.26.0008 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2019
Data de publicação: 18/02/2019
Ementa: Ação ordinária de inexigibilidade. Sentença de procedência para declarar a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, bem como a inexistência de saldo devedor imputado ao autor. Recurso do autor para que o condomínio de construção seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do réu para que a ação seja julgada improcedente. Recurso da corré Lucimar para que seja reconhecida a ilegitmidade passiva. Ilegitimidade passiva. Os efeitos da lide – especialmente no caso de procedência – são capazes de implodir o negócio realizado pela parte (Lucimar), de modo que toda e qualquer questão versando sobre a legalidade do leilão, no qual adquiriu o bem, deve ser formado com sua participação. Preliminar rejeitada. Sucessão da Bancoop em empreendimento de blocos de apartamentos, dividindo os compradores em proprietários de unidades prontas e outros em construção. O Tribunal considera correto preservar a isonomia entre os sujeitos da relação jurídica indivisível, até porque a demanda dirigida ao empreendedor primitivo não pode prejudicar o réu, cuja responsabilidade é a de concluir o projeto in totum. Natureza peculiar do condomínio de construção, no qual a responsabilidade pelo pagamento das obras de conclusão do conjunto de edifícios cabe a todos os condôminos adquirentes. Não soa adequado fragmentar os compradores que estão postos na mesma linha de obrigações, colocando os que tiveram a felicidade de terem suas unidades concluidas (com o custo de todos) liberados de pagamentos, enquanto os demais que contribuiram e nada receberam, continuem responsáveis exclusivos pelo fim das obras. Recurso do autor não provido. O reconhecimento exigibilidade das quantias abrange a possibilidade de leilão extrajudicial como forma de possibilitar cobrança rápida e eficaz das despesas atinentes a regularização, tendo em vista a necessidade de recomposição do fluxo financeiro da obra ante a inadimplênica de compradores. Indenização por danos morais. Sendo lícita a cobrança não há ato ilícito que senseja a indenização. Recurso não provido. Recurso do condomínio de construção provido para julgar a ação improcedente. Negado provimento aos demais recursos. Visualizar Ementa Completa
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2019
Data de publicação: 18/02/2019
Ementa: Ação ordinária de inexigibilidade. Sentença de procedência para declarar a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, bem como a inexistência de saldo devedor imputado ao autor. Recurso do autor para que o condomínio de construção seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do réu para que a ação seja julgada improcedente. Recurso da corré Lucimar para que seja reconhecida a ilegitmidade passiva. Ilegitimidade passiva. Os efeitos da lide – especialmente no caso de procedência – são capazes de implodir o negócio realizado pela parte (Lucimar), de modo que toda e qualquer questão versando sobre a legalidade do leilão, no qual adquiriu o bem, deve ser formado com sua participação. Preliminar rejeitada. Sucessão da Bancoop em empreendimento de blocos de apartamentos, dividindo os compradores em proprietários de unidades prontas e outros em construção. O Tribunal considera correto preservar a isonomia entre os sujeitos da relação jurídica indivisível, até porque a demanda dirigida ao empreendedor primitivo não pode prejudicar o réu, cuja responsabilidade é a de concluir o projeto in totum. Natureza peculiar do condomínio de construção, no qual a responsabilidade pelo pagamento das obras de conclusão do conjunto de edifícios cabe a todos os condôminos adquirentes. Não soa adequado fragmentar os compradores que estão postos na mesma linha de obrigações, colocando os que tiveram a felicidade de terem suas unidades concluidas (com o custo de todos) liberados de pagamentos, enquanto os demais que contribuiram e nada receberam, continuem responsáveis exclusivos pelo fim das obras. Recurso do autor não provido. O reconhecimento exigibilidade das quantias abrange a possibilidade de leilão extrajudicial como forma de possibilitar cobrança rápida e eficaz das despesas atinentes a regularização, tendo em vista a necessidade de recomposição do fluxo financeiro da obra ante a inadimplênica de compradores. Indenização por danos morais. Sendo lícita a cobrança não há ato ilícito que senseja a indenização. Recurso não provido. Recurso do condomínio de construção provido para julgar a ação improcedente. Negado provimento aos demais recursos. Visualizar Ementa Completa
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