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c bancoop - ANIBAL do Horto obtêm decisão para escrituração

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 10 2018, 17:37

c bancoop - ANIBAL do Horto obtêm decisão para escrituração




VITÓRIA NA 2ª INSTÂNCIA




https://es.scribd.com/document/400019487/Anibal-Horto-2-Instancia-contra-bancoop


Anibal Horto 2 Instancia co... by on Scribd





download: https://drive.google.com/file/d/1-3i0wyi3Jf0GIyN6HkaTYoEu_ci5_7Nq/view?usp=sharing



DESEMBARGADORES DISSERAM:

CONFIRMADO PARA ANIBAL DO HORTO

e julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por Anibal dos Santos Araújo contra Cooperativa 
Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop, para declarar ter o autor quitado o contrato, condenando
 a ré a cumprir as obrigações consistentes em regularizar o empreendimento nos termos da Lei nº 4.591/64,
 no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, 
até o limite de R$ 20.000,00; emitir Termo de Quitação e Desligamento em favor do autor e outorgar a escritura
 definitiva no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória 
se R$ 2.000,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00.



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PRIMEIRA INSTÂNCIA



BOMBA NO HORTO


Vítima da Bancoop obtêm decisão judicial para escrituração.

Sr ANIBAL do Horto, integrante da associação local não
contemplada com decisão para escrituração, entra na justiça 
com este 2º processo e obtêm agora a decisão almejada por todos.


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SENTENÇA COMPLETA: 


https://es.scribd.com/document/385916162/Anibal-Horto-Escritura-caso-bancoop



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JUIZA  DISSE:

1005361-85.2017.8.26.0001 
 
Requerente: Anibal dos Santos Araujo
Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - 

SENTENÇA:

1) A ré (BANCOOP)  confirmou não ter concluído as obras e tampouco
regularizado o empreendimento,

2) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Este o enunciado da Súmula 602 do C.STJ.

3) A ré  (Bancoop) deve cumprir suas obrigações promovendo a
 regularização do empreendimento, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.591/1964:

4) Diante disso, ele (SR ANIBAL)  faz jus à obtenção do Termo de Quitação e
Desligamento, posto que quitado o contrato.

5) Decorre da quitação do preço o direito do autor (SR ANIBAL)  em obter a
escritura definitiva de sua unidade. 

Por esta razão a ré (Bancoop)  deve ser condenada a outorga-la. 

Como tal somente é possível após a regularização do
empreendimento, concede-se prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito
em julgado, para o cumprimento desta obrigação, sob pena de incidência de
multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$
200.000,00.

6) Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
ANIBAL D S A contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS – BANCOOP, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, declarando ter o autor quitado o contrato (Termo de Adesão e
Compromisso de Participação visando a aquisição da unidade nº 142-B do
Empreendimento Horto Florestal); condenando a ré a cumprir as obrigações de
fazer consistente em: 

(a) regularizar o empreendimento nos termos da Lei nº
4.591/1964 no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado para, sob
pena de incidência de multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de
descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00; 

(b) emitir Termo de Quitação e Desligamento em favor do autor e outorgar 
a escritura definitiva da unidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória de
 R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00

São Paulo, 6 de agosto de 2018.
Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ


ADVOGADO VENCEDOR, DR WALDIR RAMOS DIZ:

Nesse caso, embora a juíza havia se equivocado inicialmente achando que
 o direito da vítima estava prescrito, os DESEMBARGADORES na 2 instancia
 revelaram que não havia direito prescrito, levando a juíza emitir
 a SENTENÇA PARA ESCRITURAÇÃO.

Dr Waldir Ramos.

===========================================

Caso alguém tenha dúvidas jurídicas deste processo o email do advogado é:

Dr Waldir Ramos

waldirramosadv@hotmail.com

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RESUMO:

Todos que moram no HORTO E ESTÃO NA ASSOCIAÇÃO LOCAL
 Devem manter o processo existente, e NUNCA fazer acordo 
com a Bancoop.

E para obter decisão para escrituração, precisam mover um 
segundo processo como esse citado acima.

Do CONTRÁRIO NUNCA TERÃO ESCRITURA já que no processo
da ASSOCIACAO isso não foi contemplado.

REPETINDO:

Ninguém que está no processo da ASSOCIACAO LOCAL terá 
escritura se não entrar com um segundo processo, 
como foi feito acima

É importante manter o processo da associação e nesse segundo processo
Citar que você já está discutindo com a  Bancoop o assunto.

====================================

INCLUSIVE: No caso a cima, se a Bancoop não regularizar o empreendimento 
a multa será de 200 mi.

Se as vítimas ficarem INERTES  e paradas nunca terão decisão para escrituração.

LEMBRETE: O Senhor Anibal do Horto, é integrante do MOVIMENTO DOS 
CLIENTES BANCOOP desde 2006, participando de todos eventos no MPSP, por isso
Acaba se beneficiando de manifestações vindas de promotores e outros advogados.

NO HORTO, ESCRITURA SÓ COM OUTRO PROCESSO E UNIÃO DAS VITIMAS 
PARA REQUERER DA BANCOOP INDENIZAÇÃO PELO ATRASO.

CUIDADO:  muitas focas amestradas estão trabalhando pró Bancoop
Querendo que você fique sem decisão para escrituração.

SEJA RAPIDO

===============================

GRUPO HORTO


CASO PRECISE DE ORIENTAÇÃO COM PARECERES
 DO MINISTÉRIO PUBLICO

MANDE PEDIDO POR EMAIL PARA

forumdoscooperados@gmail.com


estamos formando no HORTO UM GRUPO COM 20 PESSOAS
faça parte e tenha o acervo de manifestações do MPSP
para lhe ajudar obter decisão para ESCRITURAÇÃO.


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