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circular 03 08 2018 - STJ confirma CDC na bancoop e desconsideracao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 03 2018, 17:04



03/08/2018 06:51

CDC é aplicável para desconsideração de personalidade jurídica de cooperativa habitacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração
da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
(Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção
de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade
empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.

Segundo os autos, foram relatadas diversas irregularidades praticadas pelos
dirigentes da Bancoop.

Os cooperados afirmaram, por exemplo, que a maioria dos
compradores das unidades residenciais quitou os valores contratuais, mas
as contas correspondentes ao empreendimento estavam negativas e os dirigentes
tentaram buscar um expressivo aporte financeiro para concluir as obras.

Diante disso, a cooperativa teria criado, em conjunto com outras instituições,
um fundo para aquisição de contratos de financiamento imobiliário, em afronta
à Lei 5.764/71 e ao estatuto da cooperativa que proíbem esse tipo de operação
financeira.

O fundo (FIDC) teria sido divulgado na Bolsa de Valores de São Paulo
(Bovespa), mesmo sem o consentimento dos cooperados.

Para os cooperados, há evidências de que a Bancoop não se enquadraria
mais no regime jurídico de cooperativa, por praticar preços de mercado,
com fins lucrativos, em semelhança com uma incorporadora imobiliária.

CPC/73

Em primeiro grau, a ação coletiva de consumo foi extinta sem julgamento
de mérito.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
considerou a causa madura e determinou a desconsideração da personalidade
jurídica da Bancoop pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração,
para que o patrimônio de seus dirigentes também responda pelas reparações
dos prejuízos sofridos pelos consumidores lesados.

Após essa decisão, a Bancoop recorreu ao STJ.

Como o recurso especial foi interposto em 2012, aplicou-se o Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73).

Ao negar provimento ao recurso, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJSP privilegiou o princípio da
celeridade processual e analisou o mérito da ação, na apelação, mesmo
tendo a sentença extinto o processo sem resolução do mérito, procedimento
previsto no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC/73.

“Nessa linha, o Tribunal a quo, considerando que a inadimplência da
recorrente era notória e que, sem sombra de dúvidas, a existência da personalidade
jurídica evidentemente prejudicava o ressarcimento dos prejuízos causados,
julgou, de imediato, o mérito da questão”, analisou a relatora.

A Terceira Turma considerou que a revisão do acórdão a respeito da
inadimplência da cooperativa e da evidência de que a personalidade
jurídica impedia o ressarcimento dos cooperados demandaria o reexame
de fatos e provas, incidindo na vedação da Súmula 7/STJ.

Normas consumeristas

Quanto ao pedido de afastamento da violação do artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), Nancy Andrighi explicou que, no caso em
análise, cabe a incidência das normas consumeristas conforme decidido
pelo TJSP, cujo acórdão estabeleceu que a Bancoop é “um tipo de
associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente
de uma cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o espírito
cooperativo que predomina nessas entidades”.

A relatora destacou, ainda, a recente Súmula 602/STJ, que consolidou
o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Em seu voto, Nancy Andrighi esclareceu que a Teoria Menor da Desconsideração
é aplicada em situações excepcionais para proteger bens jurídicos de
patente relevo social e inequívoco interesse público, caso do Direito do Consumidor.

“Desse modo, se, como afirmado no acórdão recorrido, a existência da
personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados
aos consumidores – conclusão que não pode ser revista nesta Corte
sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ –,
encontram-se presentes os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor,
prevista no art. 28, parágrafo 5º, do CDC”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão NO LINK

https://es.scribd.com/document/385394757/SJT-acordao-turma-caso-bancoop

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ORIGINAL:


FONTE:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/CDC-%C3%A9-aplic%C3%A1vel-para-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-de-personalidade-jur%C3%ADdica-de-cooperativa-habitacional

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ACORDAO

para download: https://drive.google.com/file/d/1iVQ1NP1exD8Z5MuAI7fht88JFjlNAdnZ/view?usp=sharing


===================

mais dados sobre esse processo?

veja aqui:

https://bancoop.forumotion.com/t4371-mpsp-consegue-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-da-bancoop#4415


======================

NÃO VAI DAR PARA A BANCOOP JOGAR SUAS DIVIDAS PARA AS VITIMAS.

ESSA AÇÃO ACIMA É DO MPSP,

PARABÉNS A TODOS QUE LUTARAM E APOIARAM O MPSP DESDE 2006

ESSA VITORIA PÕE FIM AO ''COOPERATIVISMO'' DA BANCOOP

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VITORIA VERDADEIRA

* outro problema na bancoop: alem das cobranças indevidas,
e falta de entrega do imoveis, seria a RESPONSABILIZACAO
dos compradores por todas dividas da bancoop durante os anos.

Como o MPSP atuou, e junto das vitimas demonstrou não haver
verdadeiro ATO COOPERADO, mas só compra e venda, obtivemos
esse sucesso.

* Nem todos advogados que iniciaram a batalha contra a bancoop
junto do movimento, se mantiveram juntos e fieis, ainda bem
que na substituição, vencemos.




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https://bancoop.forumotion.com

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