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0046582-07.2007.8.26.0554 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 21:43

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 7ª Vara Cível Praça IV Centenário, s/n prédio 3, Santo André - SP - cep 09040-906 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0046582-07.2007.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0046582-07.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Sumário - Inadimplemento Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BancoopRequerido: Wilson Arrebolla Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Bonetti Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança contra WILSON ARREBOLLA, objetivando a quantia de R$ 22.162,52 - embasando seu pedido em um contrato celebrado entre as partes. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/94), juntamente com documentos. Nessa oportunidade, em suma, sustentou: a) carência de ação, uma vez que na 1ª Vara Cível local existe ação ajuizada pelos adquirentes das unidades autônomas contra o réu visando exatamente a declaração de nulidade da cláusula contratual que escora a pretensão desta ação; b) ausência de pré-título hábil a escorar o pedido; c) inexistência de qualquer resíduo a ser pago. A autora apresentou Réplica, refutando as assertivas do réu. O processo foi suspenso até solução da ação mencionada na contestação, que tramitou junto à 1ª Vara Cível local (fls. 321). A autora requereu a extinção desta ação (fls. 423/424), com o que não concordou o réu (fls. 445). É o relatório do essencial. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do novo Código de Processo Civil. Analisando os autos constato que a ação que tramitou junto a 1ª Vara Cível local declarou nula a cláusula do contrato celebrado pelas partes que escorava a pretensão inicial desta demanda. Assim, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, ocorreu carência superveniente, o que acarreta a extinção da ação. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência suportada – que é objetiva e escorada no princípio da causalidade – arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo sexto e oitavo, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído a demanda. P.R.I. Santo André, 03 de outubro de 2017.

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