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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:17

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional VIII - Tatuapé 3ª Vara Cível Rua Santa Maria nº 257, São Paulo - SP - cep 03085-901 1130591-68.2016.8.26.0100 - lauda C O N C L U S Ã O Em 24 de agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. Luis Fernando Nardelli Eu__________ NAYARA, Escrev. Subscrevi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Nardelli SENTENÇA Processo nº: 1130591-68.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Requerente: Alexandra Telles e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Vistos. ALEXANDRA TELLES e RONALDO SEGURA, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) ação de obrigação de fazer contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificado(a)(s), em que alega(m) que adquiriram unidade habitacional do réu em 30.04.2001 localizada na rua Francisco Marengo, 1210, ap. 162, bloco D, Edifício Residencial Anália Franco sendo que pagaram integralmente o preço da aquisição, se imitiram na posse em 17.05.2005, entretanto, não receberam a escritura do imóvel. Dá-se à causa o valor de R$ 91.500,00. Citado(a)(s) (fls. 93), o(a) ré(u) oferece(m) contestação de fls. 94/110, em que pugna(m) pela improcedência da ação. Réplica a fls. 211/220. É o relatório. D E C I D O. O presente processo comporta o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC, em razão de a matéria prescindir de instrução probatória em audiência. A preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida pela corré Bancoop não se sustenta, pois a relação entre autores e ré é disciplinada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em outras palavras, no contrato de compromisso de compra e venda figurou a ré como fornecedora e os autores como consumidores. Sob qualquer ótica que se aprecie a presente causa, seja pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, seja pelas regras gerais de negócios jurídicos, razão não assiste à ré. A circunstância de a ré ser uma cooperativa habitacional não afasta a incidência das normas no Código de Defesa do Consumidor em face do cooperado, tanto mais que a sociedade cooperativa, por ter in casu, por objetivo a construção de empreendimento habitacional, à semelhança das construtora e incorporadoras atuantes no mercado imobiliário figura como fornecedora e o cooperado como consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista. Cai por terra a tese da autora da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante do entendimento doutrinário acerca da matéria. Everaldo Augusto Cambler (Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária. São Paulo: RT, 1998. p. 67) ao apresentar o conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do CDC, conclui que “Podemos identificar o incorporador como sujeito da relação jurídica da consumo. Muito embora a norma não traga expressa referência à figura do incorporador, o conceito ai referido é de tal forma abrangente que também engloba o sujeito empreendedor da atividade incorporativa”. Nesse diapasão afina-se Melhim Namem Chalhub (op.cit., p. 290): “O CDC veio equiparar, de forma indireta, o contrato de incorporação ao contrato de consumo ao classificar o imóvel como produto e incluir a construção e a comercialização de produtos entre as atividades que caracterizam a figura do fornecedor”. De acordo com Dora Bussab Castelo no artigo “Cooperativas Habitacionais e algumas Considerações sobre Associações” (Revista de Direito Imobiliário. 46:180/181) a relação entre a cooperativa e os cooperados poderão ou não ser de consumo dependendo das circunstâncias do caso concreto e será de consumo se presentes estiverem os quatro requisitos abaixo elencados exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor; ei-los:”a)se houver remuneração dos serviços prestados pela Associação ou Cooperativa (art. 44, inc. IV, da Lei 5.764/71); b) os serviços forem oferecidos para um público anônimo e despersonalizado, admitidas restrições a grupos sem escolha prévia de pessoas determinadas; c) os cooperados ou associados se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade diante da Cooperativa ou Associação; d) a habitualidade e o profissionalismo, que sempre estão presentes na prestação dos serviços pelas Cooperativas ou Associações”. Fábio Henrique Podestá no artigo “Sociedades Cooperativas e Relações de Consumo” (Cooperativas à Luz do Código Civil. Coord. Marcus Elidius Michelli de Almeida. São Paulo: Quartier Latin. 2006. p.149, 151/152) leciona que: “Ora, não vemos o porquê da inaplicabilidade do CDC pelo fato das cooperativas prestarem serviços com exclusividade aos seus associados, argumento que a rigor apenas reforça a tese contrária na medida em que a conceituação de consumidor não é restritiva, mas extensiva por direcioná-la a 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final' (art. 2º do CDC)...Não impressiona também o argumento de que a ausência de finalidade lucrativa das cooperativas excluiria a aplicação do CDC, pois sabe-se muito bem que a falta de remuneração não envolve um conceito meramente oneroso ou gratuito nos moldes da classificação da teoria geral dos contratos, vale dizer, não se desconhecendo que as cooperativas de alguma forma são remuneradas indiretamente, basta que a causa final da aquisição do produto ou a utilização do serviço envolva um direcionamento econômico, útil para o consumidor, visando determinada disponibilidade, sem ignorar a configuração de sua vulnerabilidade (art. 4º, inc. I, do CDC)...Importante notar, que em tema de jurisprudência, a aplicabilidade do Código do Consumidor em favor do cooperado teve como origem problemas advindos da postura de cooperativas habitacionais que eram criadas (ou já pré-existiam) com o objetivo de promover a construção de empreendimentos a baixo custo”. Não vinga a tese da ré de que não seria mais a proprietária do imóvel, uma vez que o “Condomínio de Construção do Residencial do Jardim Anália Franco” foi formado com o único fim de concluir a construção do empreendimento, não se olvidando que os autores nunca participaram de nenhuma associação de adquirente, tampouco foram convocados para qualquer assembleia. Consta na homologação judicial de fls. 186 que o condomínio afigura-se como verdadeiro sucessor da cooperativa porém, em se tratando de relação de consumo não causando prejuízo aos que pretendem sua não homologação. A prescrição arguida pela ré de que o contrato fora firmado em 30.05.2001 e na espécie aplicar-se-ia o prazo prescricional de dez anos previsto no CC não se sustenta. Leciona Arnaldo Marmitt (Adjudicação Compulsória. Rio de Janeiro: AIDE, 1995. p. 203) que: “Nestas circunstâncias não prescreve a pretensão de obter escritura definitiva, ´enquanto o compromissário conserva a posse do imóvel prometido em clara atitude de quem permanece confiante no cumprimento do contrato´” (RJTJRS – 123/280). Nesse diapasão afina-se Paulo Dias de Moura Ribeiro (Compromisso de Compra e Venda. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. pp. 147/148): “A ação de adjudicação compulsória é praticamente imprescritível, tendendo mesmo à perpetuidade, já que a prescrição haverá de ser contada da negativa da outorga da escritura definitiva. Prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 177, do Código Civil), só se inicia quando o compromitente vendedor se negar, formalmente, a outorgar a escritura definitiva a que se obrigou no compromisso de compra e venda”. Afastadas as preliminares, no mérito procede a ação. Consta que os autores adquiriram unidade habitacional do réu em 30.04.2001 localizada na rua Francisco Marengo, 1210, ap. 162, bloco D, Edifício Residencial Anália Franco (fls. 1 sendo que pagaram integralmente o preço da aquisição, se imitiram na posse em 17.05.2005, entretanto, não receberam a escritura do imóvel. Destarte, uma vez adimplidas as prestações pelos autores tenha a ré a obrigação a outorga da escritura. Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a outorgar a escritura definitiva do imóvel em quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo produzir a sentença o mesmo efeito de escritura definitiva do imóvel em questão para fins de registro junto ao CRI. Condeno a réu(s) em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. P., R., I. e C. São Paulo, 24 de agosto de 2017

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