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0046574-30.2007.8.26.0554 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 09:42

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 5ª Vara Cível Rua José Caballero, 03, Santo André - SP - cep 09040-906 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0046574-30.2007.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0046574-30.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum - Propriedade Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Requerido: Claudecir Lopes Arnar e outro CONCLUSÃO Em 25 de maio de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira. Eu, Larissa Caroline Bonizzi D'Errico, assistente judiciário, lavrei este termo. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ingressou com Ação de Cobrança em face de CLAUDECIR LOPES ARNAR e LUCIANA GONSALEZ ARNAR, aduzindo, em síntese, que os requeridos a ela se associaram com o fito de contribuir com recursos para participar da construção do empreendimento descrito na inicial, pelo sistema cooperativo a preço de custo, fazendo jus a uma unidade autônoma. Tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requereu a condenação dos réus no pagamento de R$ 24.118,06. Com a inicial (fls. 2/11), juntou documentos (fls. 12/46). Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 62/109), instruída com documentos (fls. 110/288) arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a falta dos pressupostos e condições da ação. Quanto ao mérito, alegou que se trata de compra e venda e impugnou a existência da dívida. Réplica às fls. 307/323. Suspenso o andamento do feito, até decisão final da ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fls. 335). Determinado o prosseguimento (fls. 448), os requeridos pugnaram pela extinção, com fundamento no artigo 485, V do CPC (fls. 453), quedando-se inerte a autora (fls. 454). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo vez que a ação lá mencionada já foi julgada. Afasto a alegação de falta de pressuposto ou falta de condições da ação porque o contrato acompanhado de planilha de débito são hábeis à propositura de ação ordinária. Rejeito a alegação de coisa julgada porque este feito permaneceu suspenso em razão de prejudicialidade externa e não conexão ou julgamento conjunto. Os requeridos associaram-se à parte autora mediante “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” firmado em fevereiro de 2003 para aquisição de unidade habitacional pelo valor estimado. Segundo consta na inicial, tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, dando ensejo à propositura da demanda. Em defesa, a parte requerida justificou que a autora atua como verdadeira incorporadora, razão pela qual necessária a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a cobrança por ela perpetr

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