ANALIA - novas vitorias contra condomínio de construção
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ANALIA - novas vitorias contra condomínio de construção
NOVAS VITORIAS DOS COMPRADORES DO ANÁLIA FRANCO BANCOOP
Desta vez no FÓRUM DO TATUAPÉ
Como proteção em relação a cobranças do CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO
que resolveu pagar dividas da Bancoop, as pessoas que já tem suas SENTENÇAS
JUDICIAIS estão se protegendo e movendo ação no fórum TATUAPÉ, para que
se protejam de novas cobranças locais que visam pagar o que a Bancoop não pagou.
Já foram emitidas várias sentenças nos últimos dias, vamos publicar 2 pra ilustrar
Veja na integra aqui:
https://bancoop.forumotion.com/t7553-analia-franco-segue-vencendo-condominio-de-construcao#7612
====================================
DESTAQUES DE UMA DAS SENTENÇAS:
Perceba que o juiz NÃO ACEITA NOVAS COBRANÇAS
SENTENÇA 1:
Decidido pelo juiz com relação a ‘’cobrança’’ do CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO:
A) julgo procedente a ação (do cooperado vitima que já mora) o que faço
para declarar inexigíveis os débitos apontados à inicial (cobrança criada pelo
CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO) vedando qualquer forma de cobrança contra
a autora, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas.
B) não resta dúvida que se tratou de conduta
adrede preparada envolvendo a Bancoop e os adquirentes das torres inacabadas,
(''A" e "B"), visando, a partir da criação de nova situação jurídica com aparência
de legalidade, (criação de um condomínio de construção para albergar todos
os adquirentes), eximir a Bancoop de suas responsabilidades, inclusive
reconhecidas judicialmente, com diluição do prejuízo que sofreram e das
responsabilidades que eram da Bancoop, a todos os demais adquirentes
C) Não resta dúvida que os adquirentes das torres "A" e "B"
(CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO) vislumbrando a potencial hipótese de
NÃO conseguirem ressarcimento perante a Bancoop e, tampouco, a retomada
das obras, em CONLUIO com esta, (eis que ficaria exonerada de suas
responsabilidades), e, logicamente, sem anuência dos demais adquirentes,
engendraram o ajuste que acabou por diluir as responsabilidades, que eram
da Bancoop, (continuidade das obras, regularização do empreendimento
e outorga de escrituras), a todos os adquirentes, submetendo-os, inclusive,
à realização de obrigações pecuniárias de substancial valor para fazer
frente às despesas que eram de responsabilidade da Bancoop, sob pena de
medidas coercitivas, em especial, a execução extrajudicial.
=============================================
NULIDADE DO ACORDO BANCOOP E CONDOMÍNIO CONSTRUÇÃO
======================================
D) o negócio entabulado entre a Bancoop e a ACSAF é nulo, uma vez
que o motivo determinante a ambas as partes é ilícito,
(art. 166, III, CCB), na medida que foi realizado para, por via transversa,
frustrar a execução de julgados (JÁ) proferidos contra a Bancoop e, até
mesmo, para obstar (IMPEDIR) os efeitos da coisa julgada (SENTENÇAS
JÁ PROFERIDAS) em franca violação à supremacia da jurisdição.
E) A nulidade também se espraia pela ocorrência de simulação, ao passo
que houve aparência de transmissão de direitos a toda a massa condominial,
quando, na verdade, a participação no indigitado negócio jurídico limitou-se
aos adquirentes das torres ''A'' e ''B'', que, por meio de conduta colusiva
e adrede preparada com a Bancoop, realizaram o ajuste com vistas
à solução de INTERESSE próprio e em franco detrimento dos demais que,
inclusive, já possuíam sentenças judiciais favoráveis e, no caso da autora,
definitiva, (art. 167, I, CCB), e que, além do reconhecimento da quitação,
proporcionaria a possibilidade de outorga de escritura a partir de instituição
parcial do condomínio, independente da própria necessidade do registro da
incorporação.
F) E nem se argumente que os termos do ajuste realizado entre
a Bancoop e a ACSAF teve sua legitimidade reconhecida judicialmente, uma
vez que se tratou de mera homologação judicial de acordo, perante o setor
de conciliação do Foro Central, cuja vinculação, no caso, limita-se às partes,
que, de modo flagrante, valeram-se de mecanismo judiciário para tentar
conferir cores de legalidade ao negócio entabulado, o que não se pode admitir.
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NA INTEGRA:
https://bancoop.forumotion.com/t7553-analia-franco-segue-vencendo-condominio-de-construcao#7612
----------------------------------------------
RESUMO: é um caminho muito bom se proteger usando o judiciário,
já que esta nova MODALIDADE DE COBRANÇA FOI INVENTADA
nos inacabados Bancoop
Sugerimos que todos tenha amparo em NOVAS sentenças como esta
para que possam, ficar mais tranquilos.
Como diz o advogado local (Dr Waldir Ramos) que defende as verdadeiras
vitimas da Bancoop no local, é necessário a TUTELA JUDICIAL, por isso
aconselhamos todos buscarem proteção através das SENTENÇAS, já que
CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO COSTUMA MANDAR PENHORAR UNIDADES.
forum
Desta vez no FÓRUM DO TATUAPÉ
Como proteção em relação a cobranças do CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO
que resolveu pagar dividas da Bancoop, as pessoas que já tem suas SENTENÇAS
JUDICIAIS estão se protegendo e movendo ação no fórum TATUAPÉ, para que
se protejam de novas cobranças locais que visam pagar o que a Bancoop não pagou.
Já foram emitidas várias sentenças nos últimos dias, vamos publicar 2 pra ilustrar
Veja na integra aqui:
https://bancoop.forumotion.com/t7553-analia-franco-segue-vencendo-condominio-de-construcao#7612
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DESTAQUES DE UMA DAS SENTENÇAS:
Perceba que o juiz NÃO ACEITA NOVAS COBRANÇAS
SENTENÇA 1:
Decidido pelo juiz com relação a ‘’cobrança’’ do CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO:
A) julgo procedente a ação (do cooperado vitima que já mora) o que faço
para declarar inexigíveis os débitos apontados à inicial (cobrança criada pelo
CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO) vedando qualquer forma de cobrança contra
a autora, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas.
B) não resta dúvida que se tratou de conduta
adrede preparada envolvendo a Bancoop e os adquirentes das torres inacabadas,
(''A" e "B"), visando, a partir da criação de nova situação jurídica com aparência
de legalidade, (criação de um condomínio de construção para albergar todos
os adquirentes), eximir a Bancoop de suas responsabilidades, inclusive
reconhecidas judicialmente, com diluição do prejuízo que sofreram e das
responsabilidades que eram da Bancoop, a todos os demais adquirentes
C) Não resta dúvida que os adquirentes das torres "A" e "B"
(CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO) vislumbrando a potencial hipótese de
NÃO conseguirem ressarcimento perante a Bancoop e, tampouco, a retomada
das obras, em CONLUIO com esta, (eis que ficaria exonerada de suas
responsabilidades), e, logicamente, sem anuência dos demais adquirentes,
engendraram o ajuste que acabou por diluir as responsabilidades, que eram
da Bancoop, (continuidade das obras, regularização do empreendimento
e outorga de escrituras), a todos os adquirentes, submetendo-os, inclusive,
à realização de obrigações pecuniárias de substancial valor para fazer
frente às despesas que eram de responsabilidade da Bancoop, sob pena de
medidas coercitivas, em especial, a execução extrajudicial.
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NULIDADE DO ACORDO BANCOOP E CONDOMÍNIO CONSTRUÇÃO
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D) o negócio entabulado entre a Bancoop e a ACSAF é nulo, uma vez
que o motivo determinante a ambas as partes é ilícito,
(art. 166, III, CCB), na medida que foi realizado para, por via transversa,
frustrar a execução de julgados (JÁ) proferidos contra a Bancoop e, até
mesmo, para obstar (IMPEDIR) os efeitos da coisa julgada (SENTENÇAS
JÁ PROFERIDAS) em franca violação à supremacia da jurisdição.
E) A nulidade também se espraia pela ocorrência de simulação, ao passo
que houve aparência de transmissão de direitos a toda a massa condominial,
quando, na verdade, a participação no indigitado negócio jurídico limitou-se
aos adquirentes das torres ''A'' e ''B'', que, por meio de conduta colusiva
e adrede preparada com a Bancoop, realizaram o ajuste com vistas
à solução de INTERESSE próprio e em franco detrimento dos demais que,
inclusive, já possuíam sentenças judiciais favoráveis e, no caso da autora,
definitiva, (art. 167, I, CCB), e que, além do reconhecimento da quitação,
proporcionaria a possibilidade de outorga de escritura a partir de instituição
parcial do condomínio, independente da própria necessidade do registro da
incorporação.
F) E nem se argumente que os termos do ajuste realizado entre
a Bancoop e a ACSAF teve sua legitimidade reconhecida judicialmente, uma
vez que se tratou de mera homologação judicial de acordo, perante o setor
de conciliação do Foro Central, cuja vinculação, no caso, limita-se às partes,
que, de modo flagrante, valeram-se de mecanismo judiciário para tentar
conferir cores de legalidade ao negócio entabulado, o que não se pode admitir.
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NA INTEGRA:
https://bancoop.forumotion.com/t7553-analia-franco-segue-vencendo-condominio-de-construcao#7612
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RESUMO: é um caminho muito bom se proteger usando o judiciário,
já que esta nova MODALIDADE DE COBRANÇA FOI INVENTADA
nos inacabados Bancoop
Sugerimos que todos tenha amparo em NOVAS sentenças como esta
para que possam, ficar mais tranquilos.
Como diz o advogado local (Dr Waldir Ramos) que defende as verdadeiras
vitimas da Bancoop no local, é necessário a TUTELA JUDICIAL, por isso
aconselhamos todos buscarem proteção através das SENTENÇAS, já que
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