ANALIA FRANCO segue vencendo condomínio de construção
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ANALIA FRANCO segue vencendo condomínio de construção
ANALIA FRANCO segue vencendo condomínio de construção
O grupo de vitimas que luta contra a bancoop desde 2006
no ANÁLIA segue tendo boas vitorias contra o CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO
que assumiu dividas da bancoop, e NÃO POSSUEM vitorias contra a vendedora
de unidades não entregues.
Segue as mais recentes
ARNALDO MARTINS
https://es.scribd.com/document/355100462/Arnaldo-Martins-ANALIA
DESTAQUE:
E no entender deste juízo, o negócio entabulado entre a Bancoop e a
ACSAF é nulo, uma vez que o motivo determinante a ambas as partes é ilícito, (art. 166, III,
CCB), na medida que foi realizado para, por via transversa, frustrar a execução de julgados
proferidos contra a Bancoop e, até mesmo, para obstar os efeitos da coisa julgada, em franca
violação à supremacia da jurisdição.
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SULIVAN
https://es.scribd.com/document/355099926/analia-sulivan
DESTAQUE DA SENTENÇA JUDICIAL:
Destarte, o condomínio (de CONSTRUÇÃO) passou à condição de sucessor da cooperativa
e deve se sujeitar aos efeitos das sentenças (ANTIGAS) em outras palavras, as cobranças e
imposições direcionadas aos autores (COOPERADOS VITIMAS) são inválidas
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ADVOGADO INFORMOU OS CLIENTES NO LOCAL DIZENDO:
Prezados,
O juiz também falou na importa questão da sucessão:
O grupo de vitimas que luta contra a bancoop desde 2006
no ANÁLIA segue tendo boas vitorias contra o CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO
que assumiu dividas da bancoop, e NÃO POSSUEM vitorias contra a vendedora
de unidades não entregues.
Segue as mais recentes
ARNALDO MARTINS
https://es.scribd.com/document/355100462/Arnaldo-Martins-ANALIA
DESTAQUE:
E no entender deste juízo, o negócio entabulado entre a Bancoop e a
ACSAF é nulo, uma vez que o motivo determinante a ambas as partes é ilícito, (art. 166, III,
CCB), na medida que foi realizado para, por via transversa, frustrar a execução de julgados
proferidos contra a Bancoop e, até mesmo, para obstar os efeitos da coisa julgada, em franca
violação à supremacia da jurisdição.
Arnaldo Martins ANALIA by Caso Bancoop on Scribd
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SULIVAN
https://es.scribd.com/document/355099926/analia-sulivan
DESTAQUE DA SENTENÇA JUDICIAL:
Destarte, o condomínio (de CONSTRUÇÃO) passou à condição de sucessor da cooperativa
e deve se sujeitar aos efeitos das sentenças (ANTIGAS) em outras palavras, as cobranças e
imposições direcionadas aos autores (COOPERADOS VITIMAS) são inválidas
analia sulivan by Caso Bancoop on Scribd
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ADVOGADO INFORMOU OS CLIENTES NO LOCAL DIZENDO:
Prezados,
Foi publicada sentença proferida um quatro (4) processos ajuizados contra o Condomínio de Construção,
julgando a ação PROCEDENTE para declarar INEXIGÍVEIS os valores ora cobrados por aquele grupo.
A sentença acatou parte significativa das teses que defendemos, e em particular, que a “Associação Torres
A e B (ACSAF)” se aliou com a BANCOOP visando criar situação jurídica nova com intuito de impedir que os
senhores obtivessem escrituração de suas unidades. Vejam o que entendeu o juiz:
“E no entender deste juízo, o negócio entabulado entre a Bancoop e a ACSAF é nulo, uma vez que
o motivo determinante a ambas as partes é ilícito, (art. 166, III, CCB), na medida que foi realizado
para, por via transversa, frustrar a execução de julgados proferidos contra
a Bancoop e, até mesmo, para obstar os efeitos da coisa julgada, em franca violação à supremacia
da jurisdição.”
(trecho da sentença com grifos nossos).
O Juiz entendeu que o acordo - na verdade – foi uma simulação engendrada entre BANCOOP e ACSAF: Veja:
“A nulidade também se espraia pela ocorrência de simulação, ao passo que houve aparência de transmissão de direitos a toda a massa
condominial, quando, na verdade, a participação no indigitado negócio jurídico limitou-se aos adquirentes das torres ''A'' e ''B'', que,
por meio de conduta colusiva e adrede preparada com a Bancoop, realizaram o ajuste com vistas à solução de interesse próprio e
em franco detrimento dos demais que, inclusive, já possuíam sentenças judiciais favoráveis e, no caso da autora, definitiva,
(art. 167, I, CCB), e que, além do reconhecimento da quitação, proporcionaria a possibilidade de outorga de escritura a partir de
instituição parcial do condomínio, independente da própria necessidade do registro da incorporação.” (trecho da sentença com grifos nossos).
O juiz também falou na importa questão da sucessão:
“Neste sentido, confira-se que a cláusula 4.3 do termo de acordo que foi aprovada pela assembléia que ‘o condomínio assumirá todas
as demais obrigações judiciais vinculadas ao empreendimento, em especial as demandas judiciais, bem como as novas demandas que
vierem a ser distribuídas decorrentes da existência da seccional, qualquer que seja o objeto, excetuando-se as trabalhistas e o FGQ que
ficarão sob responsabilidade desta’. À luz deste quadro, depreende-se que o condomínio passou à condição de sucessor da cooperativa
e, via reflexa, foi alcançado pelos efeitos das sentenças, devendo, pois, submeter-se aos comandos judiciais proferidos em favor da
parte autora; significa dizer, portanto, que as cobranças e imposições a ela direcionadas são inválidas, porquanto inexigíveis.” (trecho da sentença que grifamos).
Trata-se de vitória importante e extremamente significativa, com forte potencial de ser reproduzida em todos os demais
processos que ajuizamos em nome dos senhores, em trâmite no foro do Tatuapé, visando o mesmo fim (inexigibilidade das cobranças).
De toda sorte, foi obtido sucesso nestes quatro primeiros processos e ficaremos no aguardo da solução dos demais processos
(aproximadamente 45 que aguardam ainda sentença).
Convém informar que as decisões em comento, com é regra no processo civil brasileiro -, estão expostas a eventuais recursos
da parte contrária, que oportunamente serão julgados pelo TJSP. Por isso peço aos amigos que sejam pacientes
e continuem confiantes nas manifestações do Poder Judiciário onde os senhores desde 2006 depositaram – na forma
que determina a Constituição Federal e a legislação em vigor, a solução desse conflito.
Vale asseverar, ainda, que deveremos nos manter – como sempre – moderados, sóbrios e acima de tudo respeitosos
e confiantes nas deliberações do Poder Judiciário, caminhando passo a passo em busca da solução do impasse.
Por questão de justiça, gostaria de pontuar que a direção da Associação Anália Franco, encontra-se também muita atenta
e atuante em todas as esferas dando o necessário suporte nessa duríssima caminhada.
No mais, somente nos resta agora aguardar o desfecho dos processos que estão em curso.
Um forte abraço a todos.
Waldir Ramos.
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