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15 05 2017 -Juiz MORO nega qualquer nova oitiva

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg maio 15 2017, 10:02

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Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná

13ª Vara Federal de Curitiba



Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br





AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR





AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS


RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO




DESPACHO/DECISÃO



1. Decido sobre os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP.
Inicialmente, cumpre ressalvar que, na fase do art. 402 do CPP, não se reabre a instrução, cabendo apenas "diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
Provas que não reúnam essas características deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na resposta preliminar e o requerimento somente na fase do art. 402 do CPP é intempestivo.
Observo ainda que a ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias. Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com intuito protelatório. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal, transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria." (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)
Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.
Isso é especialmente relevante quando o processo já conta com significativo acervo probatório, que incluiu colheita de centenas de documentos e dezenas de depoimentos.
2. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em petição de vinte e oito páginas, requereu diversas provas (evento 824).
2.a Pretende que seja informado pela Construtora OAS e a OAS Empreendimentos quais seriam as empresas que realizariam auditoria sobre elas e depois para que estas sejam instadas a informar se teriam conhecimento se o acusado Luiz Inácio Lula da Silva teria praticado algum ilícito ou se houve irregularidade na transferência do empreendimento Solaris da Bancoop para a OAS Empreendimentos.
A prova é absolutamente desnecessária.
O acusado se defende contra fatos objetivos.
Assim, se não há no processo notícia de que as auditorias sobre a OAS detectaram prática de ilícitos pelo acusado Luiz Inácio Lula da Silva, é isso que o Juízo considerará. Não há necessidade de provocá-las para esse tipo de manifestação em sentido negativo.
Ademais, é de se presumir que os acertos de corrupção entre o Presidente da OAS e o ex-Presidente da República, acaso existentes, não eram informados pelo primeiro às auditorias, nem por ela detectados, já que realizados em segredo.
Quanto à transferência do empreendimento imobiliário do Mar Cantábrico/Condomínio Solaris, não há sequer questionamento de que toda ela seria ilícita, não tendo pertinência a prova em relação a esse ponto.
Indefiro, portanto, o requerido.
2.b. Requer que a OAS Empreendimentos seja instada a informar quem seriam os responsáveis pela elaboração do Plano de Recuperação Judicial do âmbito da empresa e que depois sejam ouvidos os representantes para que "sejam esclarecidos aspectos do plano de recuperação judicial da OAS sobre a propriedade do apartamento 164-A, do Condomínio Solaris, no Guarujá".
Esse requerimento vem na esteira da petição da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva constante no evento 730 no sentido de que, em março de 2016, a Administradora Judicial da OAS Empreendimentos relacionou entre os bens da empresa o aludido apartamento triplex 164-A.
A ver do Juízo, já está bem demonstrado pela Defesa que o referido apartamento foi incluído, em março de 2016, entre os bens de titularidade da OAS na recuperação judicial. Tem o Juízo o fato como provado.
Observo que, em princípio, o apartamento em questão encontra-se formalmente em nome da OAS Empreendimento, aparentando ser natural que figure nesse rol da recuperação judicial, máxime após as providências tomadas pelo acusado e sua ex-esposa de publicamente desistir da aquisição formal de apartamento ou da cota correspondente no Condomínio Solaris, podendo ser citada nesse sentido a nota emitida pelo Instituto Lula em 12/12/2014 (evento 724, anexo11).
De todo modo, se a inclusão do apartamento na recuperação judicial é ou não relevante para o julgamento, é uma questão que será apreciada na sentença.
Em qualquer hipótese, absolutamente desnecessária outra prova dessa inclusão. 
Quanto à pretensão de oitiva de novas testemunhas, devia a Defesa ter indicado nome e endereço, sendo inapropriado pretender transferir o ônus a terceiros.
Indefiro, portanto, o requerido por defiência no requerimento e desnecessidade da pova.
2.c. Reclama que sejam ouvidas arquitetas identificadas como Jessica Malzone e outra somente por Paula, que teriam sido mencionadas pelo acusado Rodrigo Moreira Ferreira em seu interrogatório, e que teriam trabalhado no projeto de reforma do apartamento triplex.
Testemunhas referidas podem ser ouvidas na fase do art. 402.
Entretanto, é ônus da parte apresentar a identificação completa, inclusive endereço. Não cabe transferir o ônus a terceiros.
De todo modo, os projetos de reforma do apartamento triplex teriam sido apresentados ao ex-Presidente e a sua ex-esposa pelos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e Paulo Gordilho, segundo os depoimentos, aparentemente, por estes prestados.
Roberto Moreira Ferreira também declarou, aparentemente,  que os contatos com o casal eram efetuados a partir deles. 
A Defesa, aparentemente, questiona a veracidade desses depoimentos.
Mas, verazes ou não, as arquitetas arroladas de maneira precária sequer teriam o que esclarecer, já que não teriam tido contato com o casal presidencial mesmo segundo os depoimentos questionados pela Defesa.
E, considerando a quantidade de depoimentos já tomados sobre a reforma do apartamento triplex, não são necessários outros sobre o mesmo assunto. 
Essa questão também foi tratada no item 3, adiante. 
Indefiro, portanto, o requerido, pois a Defesa não cumpriu o ônus de identificar propriamente as testemunhas e indicar o endereço e além disso os depoimentos não teriam relevância para esclarecer os fatos. 
2.d. A Defesa reclama que a Petrobrás não atendeu integralmente o pedido de requisição de documentos feitos pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em 14/03/2017 (evento 685).
Como já consignei longamento no despacho de 07/04/2017 (evento 717) e ainda no despacho de 04/05/2017 (evento 778), a Defesa requereu dezenas, centanas ou milhares de documentos da Petrobras de duvidosa relevância ou pertinência.
Por certa liberalidade, deferi que fossem colhidos na sede da própria Petrobrás pela Defesa.
Entretanto, a Petrobrás preferiu apresentá-los em Juízo, o que o fez em mídia eletrônica, conforme eventos 768 e 769.
Tive a requisição de documentos por satisfeita, conforme despacho de 04/05/2017 (evento 778).
Não cabe voltar a essa questão.
Inclusive quanto aos documentos dos contratos discriminados na inicial entre a Petrobrás e os Consórcios CONPAR e o CONEST/RNEST, consignei, já no despacho de 28/10/2016, quando da apreciação da resposta preliminar (evento 114), que a denúncia já estava instruída com cópia de vários documentos pertinentes (evento 3, comp113 a comp115, comp119 a comp123, comp141 a comp160)  e ainda determinei o traslado de peças da ação penal conexa 5083376-05.2014.4.04.7000, com elementos pertinentes aos referidos contratos, que foram então juntados no evento 153, bem como mídia juntada no evento 154 com diversos elementos relativos aos referidos contratos e licitação.
A ação penal está ainda instruída com os Relatórios das Comissões Internas da Petrobrás sobre as obras na REPAR e na CONEST, com informações detalhadas sobre as obras (evento 3, comp141, comp142 e comp115).
Já era o que bastava, mas ainda vieram os elementos adicionais dos eventos 768 e 769.
Não cabe, por outro lado, como já consignei juntar a integralidade dos processos de licitação, projetos e contratos de bilhões de reais nos autos, ainda mais sem a demonstração de sua necessidade.
Já é suficiente, não cabendo a requisição de mais milhares de documentos, com os custos inerentes, da Petrobrás, pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, sem a demonstração de sua necessidade.
Indefiro, portanto, o requerido. 
Caso quando do julgamento, constate a existência de documento do contratos ou das licitações ou da Petrobrás imprescindível ao julgamento, baixarei em diligência.
2.e. Requer a Defesa de Luiz Inácio Lula da Sila a oitiva de Bruno Zeemann do Pinho, Irineu Soares, Gleuber Vieira e Fábio Colletti Barbosa, os dois primeiros membros da comissão de ética da Petrobrás e os dois últimos do Comitê de Auditoria da empresa.
O objetivo seria obter "informações relevantes do ponto de vista dos controles internos da empresa e de suas estruturas de governança quando do processo de contratação dos consórcio em questão".
Mais uma vez, testemunhas referidas podem ser ouvidas na fase do art. 402.
Entretanto, é ônus da parte apresentar a identificação completa, inclusive endereço. Não cabe transferir o ônus a terceiros.
Além disso, pelos depoimentos prestados e documentos colacionados, os ajustes de licitação e os pagamentos de propina nos contratos da Petrobrás não teriam sido identificados, no período dos fatos, pelos órgãos de controle da Petrobrás.
Então é irrelevante a oitiva pretendida, pois referidas pessoas nada saberão esclarecer.
Indefiro, portanto, o requerido pela deficiência do requerimento e pela irrelevância da prova.
2.f. Requer a Defesa informações sobre a utilização do imóvel 164-A em operação de emissão de debêntures pela OAS Empreendimentos.
Assim, pretende que sejam requisitados documentos da Planner Trustee e ouvida a sua Diretora.
Mais uma vez a Defesa não se preocupou em indicar endereço da testemunha, uma omissão pouco compreensível.
De todo modo, observo que a utilização do imóvel 164-A do Condomínio Solaris para emissão de debêntures era conhecida desde o oferecimento da denúncia, pois isso está anotado na matrícula (evento 3, comp228). Também anotado o cancelamento da hipoteca posteriormente.
Aliás, isso não ocorreu somente com o referido imóvel, mas com outros do mesmo prédio, como o apartamento 131-A, antigo 141-A (correspondente à cota adquirida pela Sra. Mariza Letícia), como se verifica na matrícula no evento 3, comp299.
Como aparentemente esclareceu o acusado José Adelmário Pinheiro Filho em seu interrogatório, trata-se de uma operação de financiamento normal no mercado imobiliário, não havendo qualquer motivo que justifique a requisição de documentos ou a oitiva requerida pela Defesa.
Além disso, como esses elementos já estavam na denúncia, não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução.
Assim sendo, indefiro a prova em questão por sua manifesta irrelevância, porque não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução e igualmente pela deficiência no requerimento.
2.g. Pretende a Defesa a oitiva de Luiz Paulo Cesar Silveira e Antônio Luiz Feijó Nicoulau, diretores da APSIS, responsáveis pela assintura do Plano de Recuperação Judicial da OAS.
Aqui mais uma vez, a Defesa esqueceu-se de indicar endereços, o que é um elemento necessário quando se arrolam testemunhas.
Cabe indeferir a prova pelos mesmos motivos já apontados no item 3.b, pela deficiência do requerimento e irrelevância da prova.
2.h. Pretende a Defesa a expedição de ofícios com requisição de informações das auditorias externas da Petrobrás (KPMG, Ernst & Youg e Pricewaterhousecooper).
Junte a Secretaria a estes autos cópia das respostas apresentadas pela Ernest & Young e pela Pricewaterhousecooper na ação penal conexa 5063130-17.2016.4.04.7000 a ofícios dessa natureza (eventos 284 e 315).
É o quanto basta. Desnecessário solicitar informações da KPMG (ainda não prestadas na ação penal conexa). 
O acusado se defende contra fatos objetivos.
Assim, se não há no processo notícia de que as auditorias externas da Petrobrás detectaram prática de ilícitos pelo acusado Luiz Inácio Lula da Silva, é isso que o Juízo considerará. Não há necessidade de provocá-las para esse tipo de manifestação.
Aliás, como se depreende do teor da resposta da Ernest & Young, nem caberia à auditoria a apuração desse tipo de fato:
"Conforme explicitou-se presencialmente, por ocasião da audiência realizada 29 de março, na sede desse Foro, cabe informar que os serviços de auditoria financeira das demonstrações contáveis executados para a Petrobras, se deram em referência aos exercícios de 2003 a 2005, desde a data base de 31/03/2003 até a data base de 31/12/2005. Os trabalhos se consubstanciaram em auditoria independente das demonstrações contábeis preparadas pela administração da companhia, culminando na emissão de parecer sobre todos os aspectos relevantes da sua prosição patrimonial e financeira, consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica.
Considere-se, portanto, que o escopo dos serviços supramencionados se circunscreveu, unicamente, àquele objeto, não incluindo qualquer forma de fiscalização ou investigação quanto à condução das atividades empresariais. Sendo assim, resta prejudicada a possibilidade de informação quanto a eventual ato de corrupção ou ato ilícito perpetrados, com a participação do Excelentíssimo Senhor ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, posto que tal averiguação não fora objeto do trabalho de auditoria realizado" - GRIFEI."
Então a prova pretendida é absolutamente desnecessária.
2.i. Requer a Defesa perícia contábil financeira para apurar de quem seria o imóvel 164-A do Condomínio Solaris e ainda se o imóvel foi dado em garantia de operação financeira pela OAS Empreendimentos.
Perícia é prova custosa e demorada.
Quanto à titularidade do bem, trata-se de questão central da acusação, mas não é a perícia a prova pertinente para a resolução da questão e sim os depoimentos e os documentos já colacionados.
Quanto à utilização do imóvel como garantia para emissão de debêntures, com o posterior cancelamento da hipoteca, basta ver a matrícula, como já colocado no item 3.f., sendo a perícia absolutamente desnecessária.
Indefiro, portanto, a prova como absolutamente imprópria, além da necessidade dela não ter surgido no decorrer da instrução, já que a informação estava na matrícula anexada à denúncia, como apontado no item 3.f.
2.j. Requer a Defesa que seja oficiado à ABIN e à Polícia Federal para que informem se, entre 2003 e 2010 houve apuração da existência de um macro-sistema de corrupção na Petrobrás.
Como a própria Defesa alega, foram ouvidos em Juízo os Diretores dos referidos órgãos que negaram ter havido uma investigação com esse objeto.
Se houvesse, aliás, seria notória.
Absolutamente desnecessária a prova. Indefiro.
2.k. Alega a Defesa que, durante a fase de instrução, houve referência de que os terminais telefônicos de Alberto Youssef teriam sido monitorados desde o ano de 2006 por decisões deste Juízo.
Requer a apresentação de tal prova.
 Não houve qualquer interceptação do terminal telefônico de Alberto Youssef desde 2006 e, sem descontinuidade, até a sua prisão preventiva em 17/03/2014.
Aliás, a Defesa não esclarece a fonte de tal informação nos autos.
No que remotamente interessa o feito, houve autorização de interceptação telefônica e telemática, em fase das investigações no âmbito da Operação Lavajato e no que tem alguma maior relevância, nos processsos  5026387­13.2013.404.7000 (Carlos Habib Chater) e 5049597­93.2013.404.7000 (Alberto Youssef). A primeira interceptação foi autorizada por decisão de 11/07/2013 e sucessivamente prorrogada até 17/03/2014, sempre por decisões cumpridamente fundamentadas e fulcradas principalmente na constatação da prática de crimes permanentes, continuados e reiterados durante a interceptação (v.g. eventos 9, 22, 39, 53, 71, 102, 125, 138, 154, 175, 190 e 214 do processo 5026387­13.2013.404.7000 e eventos 3, 10, 22, 36, 47, 56 e 78 do processo 5049597­93.2013.404.7000).
Esses processos 5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000 não têm sigilo decretado e estão disponíveis à consulta pela Defesa, como aliás estavam desde o início. 
Essas interceptações apenas muito remotamente interessam o presente caso, tendo sido instrumentais somente para outras ações penais conexas no âmbito da Operação Lavajato, mas não produziram elementos probatórios relevantes para estes autos.
Inexiste qualquer interceptação de Alberto Youssef na qual se faz referência ao acusado Luiz Inácio Lula da Silva, quer para afirmar, quer para infirmar sua eventual responsabilidade. 
Prejudicada a prova, sem prejuízo do acesso pela Defesa aos processos  5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000, a qual já tinha.
2.l Pleiteia a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que o MPF esclareça o status das negociações de acordos de colaboração com José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros e os benefícios oferecidos.
A questão já foi objeto das audiências de interrogatório, nas quais os acusados declararam que estariam tentando celebrar um acordo de colaboração premiada, mas que nada teria sido ultimado e nenhuma oferta de benefício concreto teria já sido realizada.
Então a questão resta prejudicada.
Não cabe ainda exigir a apresentação de informações sobre eventual e incerto acordo de colaboração não-celebrado.
Defiro apenas o requerido para que o MPF, nas alegações finais, informe, caso eventual acordo tenha sido celebrado e não esteja sob sigilo decretado por jurisdição de hierarquia superior, o seu teor. 
3. Pleiteou o MPF a oitiva de três testemunhas adicionais (evento 827).
Uma delas Jessica Monteiro Malzone, arquiteta da OAS, a mesma arrolada pela Defesa no item 2.c.
O MPF, diferentemente da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, arrolou a testemunha com endereço, cumprindo com ônus por todos conhecido no processo penal.
Apesar disso, valem aqui as mesmas razões postas no item 2.c.
Os projetos de reforma do apartamento triplex teriam sido apresentados ao ex-Presidente e a sua ex-esposa pelos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e Paulo Gordilho, segundo os depoimentos, aparentemente, por estes prestados.
Roberto Moreira Ferreira também declarou, aparentemente,  que os contatos com o casal eram efetuados a partir deles. 
Então a arquiteta sequer teria o que esclarecer ou acrescentar pois não teria tido contato com o casa presidencial.
A confirmar, o MPF juntou depoimento extrajudicial por ela prestado e, embora ela confirme que realizou as reformas do apartamento triplex (evento 831) para um "cliente especial", ela informa que sequer sabia quem seria o cliente especial, nem teria tido contato com ele.
Então o depoimento nada agregaria aos vários já tomados sobre a reforma do apartamento triplex. 
Indefiro, portanto, a oitiva de Jessica Malzone por não reputar a prova relevante. 
Evidentemente, o depoimento extrajudicial, tomado sem contraditório, não será considerado no julgamento. 
Na mesma linha, indefiro a oitiva de Joilson Santos Goes, empregado do OAS, que supostamente teria criado os centros de custos para as despesas das reformas do Sítio em Atibaia e da reforma do apartamento no Guarujá. Da mesma forma, não teria ele tido contato direto com o acusado Luiz Inácio Lula da Silva ou com a esposa dele, com o que o depoimento pouco agregaria aos já tomados.
Enfim, este Juízo já ouviu muitos depoimentos sobre o apartamento triplex e sobre a reforma dele, não sendo necessários novos a esse respeito. 
O que se faz necessário, sim, é valorar oportunamente os depoimentos já tomados, juntamente com as demais provas.
Também indefiro a oitiva de Márcio Faria da Silva. O MPF já tinha conhecimento desde o início de que o referido executivo da Odebrecht estaria envolvido em pagamentos de propinas a agentes públicos, não tendo isso sido revelado originariamente pela testemunha Agenor Medeiros. Então não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução. 
Ficam indeferidas, portanto as provas complementares requeridas pelo MPF.
4. A Defesa de Roberto Moreira Ferreira manifestou-se informando que não teria provas a requerer (evento 823.
5. A Petrobrás não requereu novas provas (evento 829).
6. As demais Defesas não se manifestaram, ocorrendo preclusão.
7. Observo, não obstante, para que todas as partes foi concedido na audiência do dia 10/05 o prazo de cinco dias para juntada de novos documentos, ainda em curso.
8. Considerando a conexão desta ação penal com diversas outras atinentes à assim chamada Operação Lavajato, reputo oportuna a juntada de cópia de algumas das sentenças prolatadas neste âmbito, ainda que por amostragem. Assim e com base no art. 234, traslade a Secretaria para estes autos cópia das sentenças prolatadas nas seguintes ações penais:
- 5083258-29.2014.4.04.7000 (Camargo);
- 5012331-04.2015.4.04.7000 (Setal Engenharia);
- 5047229-77.2014.404.7000 (José anene);
- 5061578-51.2015.4.04.7000 (Schahin);
- 5039475-50.2015.4.04.7000 (Jorge Zelada);
- 5023135-31.2015.4.04.7000 (Pedro Correa);
- 5023162-14.2015.4.04.7000 (João Argolo);
- 5045241-84.2015.4.04.7000 (José Dirceu);
- 5013405-59.2016.4.04.7000 (João Santana).
- 5051606-23.2016.4.04.7000   (Eduardo Cunha);
- 5022179-78.2016.4.04.7000    (Jorge Afonso Argello);
Observo que já instruem os autos as seguintes sentenças,  5036528-23.2015.4.04.7000,  5023121-47.2015.404.7000, 0510926-86.2015.4.025101, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.404.7000 (evento 3, comp 39, 40, 96, 106 e 131).
9. A bem da ampla defesa, junte a Secretaria aos autos cópias das decisões de homologação dos acordos de colaboração dos colaboradores ouvidos como testemunhas (rol na denúncia), Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Delcídio do Amaral Gomez, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró, Pedro José Barusco Filho, Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Miton PascowitchPara facilitar, observo que recentemente providência da espécie, em relação a parte deles, foi tomada no evento 346 da ação penal conexa 5063130-17.2016.4.04.7000.
10. Encerrada a instrução, é o caso de desde logo fixar o prazo para alegações finais.
Considerando a necessidade de aguardar a degravação do último interrogatório (com juntada prevista para 24/05), fixo os seguintes prazo para alegações finais:
- sete dias úteis para o MPF, iniciando em 25/05, encerrando em 02/06;
- dois dias úteis para a Petrobrás, iniciando em 05/06, encerrando em 06/06;
- nove dias úteis para a Defesa, iniciando em 07/06, encerrando em 20/06.
11. Ciência ao MPF, Petrobrás e Defesas desta decisão e dos prazos que correrão independentemente de nova intimação. Devem atentar para os provimentos específicos. 
Curitiba, 15 de maio de 2017.

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