Decisão importante no inacabado bancoop ANALIA FRANCO
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Decisão importante no inacabado bancoop ANALIA FRANCO
ANÁLIA VITÓRIA IMPORTANTE
CONTRA CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO
Existe 3 grupos de pessoas no INACABADO ANALIA FRANCO
a) ASSOCIAÇÃO ANTIGA
b) ASSOCIAÇÃO NOVA (CONDOMINIO CONSTRUÇÃO)
c) GRUPO DE MORADORES RECENTE
1) Um grupo no ANALIA se uniu em ASSOCIAÇÃO para formar um
CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO e pagar dividas da Bancoop e ‘’construir’’.
Já o grupo mais antigo (ASSOCIAÇÃO ANTIGA) não aceitou e não aceitará!
Já o TERCEIRO GRUPO DE MORADORES que não tinham processo (uns 50)
se uniu contra a bancoop, depois entrou no PROCESSO o tal CONDOMÍNIO
DE CONSTRUÇÃO.
Nesta semana saiu uma decisão importante na 2ª instância para esse terceiro grupo!
2) OS DESEMBARGADORES e POR UNANIMIDADE decidiram que
no ANALIA FRANCO devido a configuração ou forma como foi montado
o CONDOMÍNIO de CONSTRUÇÃO é SUCESSOR da bancoop
exatamente como a OAS é considerada nos inacabados que entrou.
3) Isso significa que:
ser SUCESSOR , lhe da obrigação de cumprir contratos.
Esse TERCEIRO grupo de aproximadamente 50 pessoas não integrava
a PRIMEIRA ASSOCIAÇÃO Que lá se formou e não SÃO AMIGOS
da bancoop, são pessoas que já moram e não tinham processo, dai
moveram esta ação.
VEJA A NARRATIVA AQUI
https://bancoop.forumotion.com/t5873-010554196-2012-8-26-0100-analia-cond-construcao-responsabilizado#5921
===================================================================
DESTAQUE PARA:
DESEMBARGADORES FALANDO DO CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 2227755-25.2016.8.26.0000
DESEMBARGADORES narram o caso do ANALIA:
Neste ínterim, a BANCOOP e o agravante CONDOMÍNIO DE
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO criado por
promitentes compradores com a finalidade de dar cabo (finalizar) do
empreendimento malsucedido da antecessora firmaram acordo por meio
do qual aquela (bancoop) transferiu, por meio de dação de pagamento,
a propriedade dos prédios já concluídos e aqueles a serem terminados,
sendo a transação homologada judicialmente
os agravados ( vitimas do grupo novo do analia) pleitearam a inclusão
do condomínio (de construção Anália) agravante no polo passivo do rito
executivo para o cumprimento da sentença e pagamento de astreintes,
(para responsabiliza-los a cumprir o que a bancoop foi CONDENADA)
o que fora deferido pelo Juízo a quo (na sentença de 1ª instancia) dando azo
à interposição do presente recurso.
A r. decisão (do juiz) merece ser mantida.
Motivo ALEGADO PELOS DESEMBARGADORES:
Fica claro, no caso concreto, que ao adquirir a res litigiosa
(PROCESSOS DA BANCOOP) o agravante (CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO
ANALIA)
comprometeu-se expressamente a assumir o passivo jurisdicional
(AÇÕES DA BANCOOP) da cooperativa bancária, havendo constado
claramente no acordo outrora levado a efeito que “com a exclusão da Cooperativa
do polo passivo das demandas mediante a substituição processual, ou, ainda,
sendo inviabilizada sua exclusão, com a assunção pelo Condomínio de todas
as obrigações decorrentes das decisões judiciais nelas tomadas, o Condomínio
assumirá a partir da outorga da escritura todas as despesas
referentes à manutenção das ações e custas judiciais”
Ademais, constou da cláusula 4.3 que “o condomínio assumirá todas
as demais obrigações judiciais vinculadas ao empreendimento, em
especial as demanda judiciais, bem como as novas demandas que vierem
a ser distribuídas decorrentes da existência da seccional, qualquer que seja
o objeto, excetuando-se as trabalhistas e o FGQ que ficarão sob a responsabilidade
desta”
Nesse diapasão, constou da r. sentença homologatória do acordo que
“o condomínio afigura-se como verdadeiro SUCESSOR da cooperativa,
ampliando-se, na realidade, o rol de responsabilizados”
REPETINDO:
Nesse diapasão, constou da r. sentença homologatória do acordo que
“o condomínio afigura-se como verdadeiro SUCESSOR da cooperativa,
ampliando-se, na realidade, o rol de responsabilizados”
Por tanto, não há sombra de dúvida de que o agravante (CONDOMINIO DE
CONSTRUÇÃO ANALIA) deve arcar com os ônus judiciais de sua antecessora
(BANCOOP) no que tange aos ônus inerentes à res que lhe fora transmitida.
Diante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
(DO CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO ANALIA)
ROSANGELA TELLES
Relatora
RESUMO
CASO QUEIRAM MONTAR UM CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO
NESSES MOLDES
NEGUEM!
DIGAM NÃO E TOQUEM SEUS PROCESSOS
O CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO SÓ BENEFICIA A BANCOOP!
E TE DEIXA COM UMA DIVIDA DE 5 MIL POR MÊS.
COM A CHANCE DE PERDER A UNIDADE CASO NÃO PAGUE 3 PARCELAS.
CONTRA CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO
Existe 3 grupos de pessoas no INACABADO ANALIA FRANCO
a) ASSOCIAÇÃO ANTIGA
b) ASSOCIAÇÃO NOVA (CONDOMINIO CONSTRUÇÃO)
c) GRUPO DE MORADORES RECENTE
1) Um grupo no ANALIA se uniu em ASSOCIAÇÃO para formar um
CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO e pagar dividas da Bancoop e ‘’construir’’.
Já o grupo mais antigo (ASSOCIAÇÃO ANTIGA) não aceitou e não aceitará!
Já o TERCEIRO GRUPO DE MORADORES que não tinham processo (uns 50)
se uniu contra a bancoop, depois entrou no PROCESSO o tal CONDOMÍNIO
DE CONSTRUÇÃO.
Nesta semana saiu uma decisão importante na 2ª instância para esse terceiro grupo!
2) OS DESEMBARGADORES e POR UNANIMIDADE decidiram que
no ANALIA FRANCO devido a configuração ou forma como foi montado
o CONDOMÍNIO de CONSTRUÇÃO é SUCESSOR da bancoop
exatamente como a OAS é considerada nos inacabados que entrou.
3) Isso significa que:
ser SUCESSOR , lhe da obrigação de cumprir contratos.
Esse TERCEIRO grupo de aproximadamente 50 pessoas não integrava
a PRIMEIRA ASSOCIAÇÃO Que lá se formou e não SÃO AMIGOS
da bancoop, são pessoas que já moram e não tinham processo, dai
moveram esta ação.
VEJA A NARRATIVA AQUI
https://bancoop.forumotion.com/t5873-010554196-2012-8-26-0100-analia-cond-construcao-responsabilizado#5921
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DESTAQUE PARA:
DESEMBARGADORES FALANDO DO CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 2227755-25.2016.8.26.0000
DESEMBARGADORES narram o caso do ANALIA:
Neste ínterim, a BANCOOP e o agravante CONDOMÍNIO DE
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO criado por
promitentes compradores com a finalidade de dar cabo (finalizar) do
empreendimento malsucedido da antecessora firmaram acordo por meio
do qual aquela (bancoop) transferiu, por meio de dação de pagamento,
a propriedade dos prédios já concluídos e aqueles a serem terminados,
sendo a transação homologada judicialmente
os agravados ( vitimas do grupo novo do analia) pleitearam a inclusão
do condomínio (de construção Anália) agravante no polo passivo do rito
executivo para o cumprimento da sentença e pagamento de astreintes,
(para responsabiliza-los a cumprir o que a bancoop foi CONDENADA)
o que fora deferido pelo Juízo a quo (na sentença de 1ª instancia) dando azo
à interposição do presente recurso.
A r. decisão (do juiz) merece ser mantida.
Motivo ALEGADO PELOS DESEMBARGADORES:
Fica claro, no caso concreto, que ao adquirir a res litigiosa
(PROCESSOS DA BANCOOP) o agravante (CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO
ANALIA)
comprometeu-se expressamente a assumir o passivo jurisdicional
(AÇÕES DA BANCOOP) da cooperativa bancária, havendo constado
claramente no acordo outrora levado a efeito que “com a exclusão da Cooperativa
do polo passivo das demandas mediante a substituição processual, ou, ainda,
sendo inviabilizada sua exclusão, com a assunção pelo Condomínio de todas
as obrigações decorrentes das decisões judiciais nelas tomadas, o Condomínio
assumirá a partir da outorga da escritura todas as despesas
referentes à manutenção das ações e custas judiciais”
Ademais, constou da cláusula 4.3 que “o condomínio assumirá todas
as demais obrigações judiciais vinculadas ao empreendimento, em
especial as demanda judiciais, bem como as novas demandas que vierem
a ser distribuídas decorrentes da existência da seccional, qualquer que seja
o objeto, excetuando-se as trabalhistas e o FGQ que ficarão sob a responsabilidade
desta”
Nesse diapasão, constou da r. sentença homologatória do acordo que
“o condomínio afigura-se como verdadeiro SUCESSOR da cooperativa,
ampliando-se, na realidade, o rol de responsabilizados”
REPETINDO:
Nesse diapasão, constou da r. sentença homologatória do acordo que
“o condomínio afigura-se como verdadeiro SUCESSOR da cooperativa,
ampliando-se, na realidade, o rol de responsabilizados”
Por tanto, não há sombra de dúvida de que o agravante (CONDOMINIO DE
CONSTRUÇÃO ANALIA) deve arcar com os ônus judiciais de sua antecessora
(BANCOOP) no que tange aos ônus inerentes à res que lhe fora transmitida.
Diante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
(DO CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO ANALIA)
ROSANGELA TELLES
Relatora
RESUMO
CASO QUEIRAM MONTAR UM CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO
NESSES MOLDES
NEGUEM!
DIGAM NÃO E TOQUEM SEUS PROCESSOS
O CONDOMINIO DE CONSTRUÇÃO SÓ BENEFICIA A BANCOOP!
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COM A CHANCE DE PERDER A UNIDADE CASO NÃO PAGUE 3 PARCELAS.
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