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1056505-32.2016.8.26.0002 - vila inglesa escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jan 30 2017, 16:31

Dados do processo



Processo:
1056505-32.2016.8.26.0002
Classe:
Procedimento Comum    
Área: Cível
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato
Outros assuntos: Adjudicação Compulsória
Distribuição: 01/11/2016 às 00:14 - Livre
10ª Vara Civel - Foro Regional II - Santo Amaro
Controle: 2016/003468
Juiz: Carlos Eduardo Prataviera
Valor da ação: R$ 29.600,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo
Reqte: Valter Costa Filho
Advogado:  Anderson Rogerio Pravato
Reqte: Nanci Aparecida da Conceição Costa
Advogado:  Anderson Rogerio Pravato
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado:  João Roberto Egydio de Piza Fontes  
Advogado:  Fabio da Costa Azevedo



https://es.scribd.com/document/337944071/Vila-Ing-Valt-e-Nancy-inacabado-bancoop


  Vila Ing Valt e Nancy inacabado bancoop by Caso Bancoop on Scribd





Data Movimento
30/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2017
Data da Disponibilização: 30/01/2017
Data da Publicação: 31/01/2017
Número do Diário: 2277
Página: 2360/2367
20/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0013/2017
Teor do ato: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a ação de Obrigação de Fazerproposta por VALTER COSTA FILHO e NANCI APARECIDA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar nula as cláusulas 4.1, parágrafo único, e 16, do contrato; b) declarar quitado o contrato, objeto do feito; c) condenar a ré a outorgar a escritura definitiva do referido imóvel aos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, mas limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras providências tendentes à execução específica da obrigação de fazer, em caso de descumprimento por parte da ré, tudo nos moldes dos artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.P.R.I.C.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
19/01/2017 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a ação de Obrigação de Fazerproposta por VALTER COSTA FILHO e NANCI APARECIDA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar nula as cláusulas 4.1, parágrafo único, e 16, do contrato; b) declarar quitado o contrato, objeto do feito; c) condenar a ré a outorgar a escritura definitiva do referido imóvel aos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, mas limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras providências tendentes à execução específica da obrigação de fazer, em caso de descumprimento por parte da ré, tudo nos moldes dos artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.P.R.I.C.
18/01/2017 Conclusos para Sentença
17/01/2017 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70009980-4
Tipo da Petição: Indicação de Provas
Data: 17/01/2017 18:13
Petições diversas

forum vitimas Bancoop
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