1057798-68.2015.8.26.0100 = BUTANTA DEVOLUCAO MARCELO
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1057798-68.2015.8.26.0100 = BUTANTA DEVOLUCAO MARCELO
Dados do processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Defeito, nulidade ou anulação | |
Outros assuntos: | Indenização por Dano Material | |
Distribuição: | 15/06/2015 às 09:22 - Livre | |
41ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Controle: | 2015/001159 | |
Juiz: | Marcelo Augusto Oliveira | |
Valor da ação: | R$ 69.806,93 |
Partes do processo |
Reqte: | Marcelo Cavalcante Pimentel Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth |
Reqdo: | Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Advogada: Thaila Cristina Nogueira Luz |
Movimentações |
Data | Movimento | |
12/08/2016 | Arquivado Provisoriamente Fl. 581. | |
12/08/2016 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica | |
03/06/2016 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 583/595 | |
02/06/2016 | Remetido ao DJE |
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Augusto Oliveira
Vistos.
MARCELO CAVALCANTE PIMENTEL e FABIA MARIA ZAMBELLI DE LIMA PIMENTEL move a presente ação declaratória de
inexigibilidade em face de COMPANHIA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP e OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA, alegando, em síntese, terem firmado contrato com as requeridas para aquisição de apartamento por R$ 37.000,00. Afirmam que pagaram um valor a
mais para ficar com um apartamento na cobertura do prédio. Aduzem que não só quitaram todo o valor do contrato, como ainda pagaram R$ 30.000,00 acima do
valor devido. Narram, porém, que após a quitação recebeu uma cobrança de reforço de caixa, o qual é ilegal e inexigível. Por isso, requerem procedência da
ação para declarar inexigível o reforço de caixa e nulos os contratos de desligamento com a Bancoop e novos contratos assinados com a OAS, bem
como nulo o acordo em que teriam de pagar novo valor à OAS e condenar as requeridas a restituir o montante de R$ 69.806,93 cobrado indevidamente.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1057798-68.2015.8.26.0100 e código 18BEDF3.
Contestação da BANCOOP ofertada às fls. 248/280, sustentando que a BANCOOP é uma cooperativa habitacional sem fins lucrativos
e que sem o cumprimento das obrigações de todos os cooperados não pode concluir as obras. Afirma que todas as deliberações seguiram estritamente as
normas do seu estatuto. Defende que o aporte extra era necessário para a conclusão da obra, sendo, portanto, do interesse de todos os cooperados. Narra
que parte dos cooperados se negou a pagar, o que dificultou ainda mais a operação das obras. Diante disso, explica que sucedeu um acordo em juízo pelo
qual transferiu todo o passivo e ativo do empreendimento para a correquerida OAS, cessão da qual os autores têm pleno conhecimento. Preliminarmente,
aventa ilegitimidade passiva, coisa julgada e falta de interesse de agir. No mérito, alega falta de provas e demonstração das alegações dos autores, os quais
contrataram livremente e cientes das condições da avença. Explica o seu caráter cooperativista, distinguindo-se de uma negociadora privada. Defende a legalidade
dos contratos e ao fim pugna pela improcedência da ação. Contestação da OAS ofertada às fls. 369/459, sustentando
que os cooperados tiveram a opção de continuar no negócio ou receber seu dinheiro de volta após a transferência da BANCOOP para a OAS. Explica que a
OAS irá terminar a obra e ainda aprimorá-la. Lembra que os cooperados concordaram com a aquisição do empreendimento pela OAS. Suas deliberações
constituíram ato jurídico perfeito. O acordo da venda foi homologado por sentença transitada em julgado. Alega ainda que os autores foram inertes e que
não podem ser ressarcidos sob pena de enriquecimento sem causa. E, por não ser o preço fechado, defende o “rateio extra” apurado ao longo da obra. Ao fim,
pugna pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 465/522, ratificando as teses da inicial.
É o relatório.
Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção probatória, utilizome
da faculdade contida no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, para
julgar antecipadamente a lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da BANCOOP,
porque a cessão do empreendimento à OAS não tem o condão de desfazer o
contrato firmado inicialmente com os autores.
Foi a BANCOOP que recebeu todo o dinheiro de
cooperados como os autores, comprometendo-se inicialmente a terminar a obra e
a entregar-lhes as chaves dos apartamentos. No mesmo diapasão, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva da OAS, que é cessionária da BANCOOP e, como tal, subrogou-se em
suas responsabilidades contratuais.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir,
pois para ter seu pleito apreciado, optaram os autores pela via adequada, sendo
necessário o ajuizamento desta ação para a obtenção da pretensão deduzida.
O simples fato de ter assinado o contrato inicial anos atrás
não significa que os autores perderam o interesse em que ele seja cumprido
conforme o prometido.
E a coisa julgada oriunda da homologação do acordo de
cessão da BANCOOP para a OAS não dissolve as obrigações constantes do
contrato inicialmente firmado. Pelo contrário.
O acordo foi fechado simplesmente porque a BANCOOP
não tinha mais condições financeiras de continuar a execução do
empreendimento, não tendo o acordo fulminado em absoluto o contrato original.
No mérito, a ação é procedente.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), conforme a própria OAS admitiu, sua atividade é a de
construção para comercialização de unidades imóveis.
Assim, após sua assunção, perdeu-se o caráter de cooperativa que inicialmente o empreendimento tinha. A relação jurídica tornouse
consumerista.
Reputo, por isso, de rigor a aplicação do CDC em favor dos
autores.
Dito isso, passo à análise do reforço de caixa.
Um reforço de caixa para financiamento de empreendimento
a prazo diferido, como é o caso (fls. 76/77), só é possível mediante apresentação de prestação de contas que, transparente, justifique o valor cobrado a mais, sem
que o resíduo seja calculado unilateralmente, nem que esteja faltando demonstração de gastos nas obras antes de sua conclusão, sob pena de se
cobrar valores indeterminados, ou, pior, indetermináveis, sem lastro objetivo, e mantê-los indefinidamente vinculados ao pagamento do preço.
É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“COOPERATIVA HABITACIONAL. Outorga de escritura
definitiva. Saldo devedor. Reforço de caixa. Inexigibilidade proclamada em
ação precedente. Quitação reconhecida. Outorga devida. Desnecessidade,
contudo, de fixação de multa (art. 466-A do CPC). Apelação provida em parte. (TJSP,
Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 20/05/2014, 2ª
Câmara de Direito Privado) Grifei.
Como as requeridas não atenderam a tais pressupostos,
não fazendo a devida demonstração da origem desses custos adicionais, deve
ser declarado inexigível o reforço de caixa exigido, bem como restituídos os
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1057798-68.2015.8.26.0100 e código 18BEDF3.
Este documento foi liberado nos autos em 17/12/2015 às 18:20, é cópia do original assinado digitalmente por MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA.
fls. 572
valores de R$ 69.806,93 pagos a mais pelos autores para que pudessem receber
as chaves do apartamento.
Entretanto, a devolução não será em dobro, já que não houve prova da má-fé das requeridas em sua cobrança.
Os pedidos formulados, portanto, merecem integral acolhida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o exato
fim de:
1. DECLARAR a inexigibilidade dos valores adicionais
exigidos dos autores o denominado “reforço de caixa”;
2. CONDENAR as requeridas a devolverem solidariamente
aos autores o valor de R$ 69.806,93, com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso, e juros de mora, de
1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas a
arcarem solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (item 2 retro).
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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