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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:29

Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Setor de Comarca Cíveis - Capital
Processo Nº 583.00.2007.101788-9
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 28/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/01/2007 às 03h 18m 14s
Moeda Real
Valor da Causa 1800000,0000
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 12


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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido ADRIANA PEREIRA LAGE
Requerido ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO
Requerido ANA MARIA ERNICA
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTÃ
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
Advogado: 239445/SP JULIANA SAAD
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Requerido DORALICE LOPES DE ALMEIDA
Requerido JOÃO VACCARI NETO
Requerido LETYCIA ACHUR ANTONIO
Requerido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO
Requerido MANOEL CASTRO BLANCO
Requerido MARCELO RINALDO
Requerido SIDNEI DE JESUS
Requerido TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA

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LOCAL FÍSICO
Data 20/06/2007
Tribunal de Justiça

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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO


20/06/2007 Remetido ao Tribunal de Justiça - 11ª a 24ª Câm. - em 20/06/2007
24/05/2007 Aguardando Digitação
16/05/2007 Reconsidero a determinação de f. 1853 para receber o apelo dos autores em ambos efeitos, isento do recolhimento de custas nos termos do art.18 da Lei 7347/85. Não tendo se instalado o contraditório, remetam-se à Superior Instância com as formalidades de praxe. Int.
09/05/2007 Conclusos para Despacho
02/05/2007 Diante da certidão de f. 1852, julgo deserto o recurso interposto pelo autor (art. 511 CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int.
27/04/2007 Aguardando Providências - abertura de volume
20/04/2007 Aguardando Prazo -24/05
03/04/2007 Aguardando Registro de Sentença


30/03/2007 Sentença nº 750/2007 registrada em 11/04/2007 no livro nº 387 às Fls. 19/20: Vistos. Somente nesta data em virtude da extensão da inicial e volume de documentos juntados que demandaram tempo para minuciosa análise. O caso é de indeferimento da petição inicial. Como bem asseverado pelo D. Representante Ministerial em Judicioso Parecer, ao qual peço licença para acompanhar, a relação havida entre as partes não é de consumo, encontrando-se, pois, afeita aos ditames da legislação que rege as cooperativas.

Na mesma linha, depreende-se que a lide não trata de direitos coletivos, mas sim de direitos individuais homogêneos. Disto decorre que a via eleita é inadequada à espécie, tanto pela ausência de relação de consumo, quanto pela inexistência de direito coletivo ou difuso tutelável. De igual modo, anote-se que a petição inicial é extremamente prolixa e confusa, dificultando sua compreensão e o próprio exercício do contraditório. Ademais, os pedidos, além de confusos são por demais genéricos; situação que inviabiliza a instauração do devido processo legal. Depreende-se, ainda, que o intuito da autora é investigatório, ponto que leva a pretensão para o campo hipotético e abstrato, o que não se admite, eis que os pedidos devem ser certos e determinados, decorrendo de causa de pedir igualmente bem apontada.

Outrossim, denota-se que o cerne da pretensão objetiva verdadeira prestação de contas, o que, de per si, inviabiliza o processamento da demanda tal como apresentada, ante a impossibilidade de cumulação de pretensões. Como bem apontado pelo D. Representante Ministerial, melhor seria que a associação se utilizasse dos meios jurídicos apropriados à espécie, o que deve fazer de forma objetiva. Também no campo subjetivo a incerteza quanto ao direcionamento da ação, em especial com a integração à lide de supostos administradores da cooperativa, sem que houvesse determinação específica para tanto, certamente levará a lide a um processamento ineficaz e tormentoso que em nada aproveitará aos interesses das partes. Em resumo, a ação, da maneira como foi proposta, em que pesem os elevados interesses debatidos, caso fosse processada estaria fadada ao insucesso, não sem antes passar por tormentoso e custoso trâmite procedimental. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 295, incisos I, II, III, V e seu parágrafo único, incisos II, III e IV, todos do CPC e em conseqüência julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, (art. 267, I, CPC). Custas na forma da LACP. PRIC.
19/03/2007 Conclusos para Despacho em
28/02/2007 Vistos. Tratando-se de ação civil pública, inclusive antes de deferir a inicial e seu aditamento, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2007. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito
18/01/2007 Remetido a seção
09/01/2007 A autora deverá emendar a inicial, indicando o fundamento jurídico dos nove pedidos formulados. Sem prejuízo, deverão qualificar todos os requeridos, eis que se trata de ônus do autor. Após a emenda e respectivo recebimento é que serão autuados os documentos anexados à presente. Int.
09/01/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível

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