1102702-13.2014.8.26.0100 ilhas italia derrota oas bancoop
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1102702-13.2014.8.26.0100 ilhas italia derrota oas bancoop
Processo: | ||
Classe: |
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Assunto: | Indenização por Dano Moral | |
Distribuição: | 17/10/2014 às 10:52 - Livre | |
14ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Controle: | 2014/002016 | |
Juiz: | Leticia Antunes Tavares | |
Valor da ação: | R$ 88.000,00 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo |
Reqte: | LUIZA MARIA JACOB Advogado: Jose Eduardo da Cruz Junior |
Reqdo: | BANCOOP Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara |
Reqdo: | OAS Advogada: Nahíma Muller Advogada: Carla Marianna de Senna Taguchi |
Movimentações |
Data | Movimento | |
02/06/2016 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0261/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 289/297 | |
25/05/2016 | Remetido ao DJE Relação: 0261/2016 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no artigo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a resolução do contrato celebrado entre as partes por inadimplemento contratual das rés, com sua condenação à devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos pela tabela do C. TJSP desde cada desembolso e acrescidas de juros legais de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, parágrafo 2º, 84 e 86, todos do Código de Processo Civil, a autora arcará com 20% e o réu com outros 80% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e o réu a pagar ao advogado o autor honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o valor do preparo para eventual recurso é de R$ 4.119,69 Advogados(s): Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Jose Eduardo da Cruz Junior (OAB 267024/SP), Manoela Bezerra de Alcantara (OAB 262258/SP), Carla Marianna de Senna Taguchi (OAB 258935/SP) | |
20/05/2016 | Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, com fundamento no artigo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a resolução do contrato celebrado entre as partes por inadimplemento contratual das rés, com sua condenação à devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos pela tabela do C. TJSP desde cada desembolso e acrescidas de juros legais de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, parágrafo 2º, 84 e 86, todos do Código de Processo Civil, a autora arcará com 20% e o réu com outros 80% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e o réu a pagar ao advogado o autor honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o valor do preparo para eventual recurso é de R$ 4.119,69 | |
13/05/2016 | Conclusos para Sentença | |
07/01/2016 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40000158-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2016 08:24 |
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