1105646-51.2015.8.26.0100 - regiane area menor
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A OAS e a Bancoop :: Construtora OAS sucessora da Bancoop nada pode cobrar
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1105646-51.2015.8.26.0100 - regiane area menor
Dados do processo
Processo:
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuição: 14/10/2015 às 17:05 - Livre
5ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/002024
Juiz: Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Valor da ação: R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo
Reqte: Regiane de Paula Camargo
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara
Reqdo: OAS Empreendimentos Sociedades de Propósito Específico ( SPEs )
Advogado: Maurício Brito Pass
01/06/2016 Julgada improcedente a ação
V I S T O S Regiane de Paula Camargo propôs AÇÃO DECLARATÓRIA contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e outro alegando em síntese que adquiriu imóvel das rés e que houve diminuição da área adquirida, com perda de área de garagem e da área comum. Pede a procedência. Os réus foram citados e contestaram.Houve réplica.É o relatório.D E C I D O.A ré Bancoop é parte ilegítima, já que houve cessão de contrato e nenhuma relação jurídica com a autora remanesce.O processo comporta julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de prova em audiência.O pedido procede.A alegação da autora no sentido de que obteve sentença que lhe garante o direito de obter o imóvel da forma prevista no contrato primevo deve ser acolhida.
A sentença de fls. 27/31 conferiu à autora a propriedade de sua unidade após declarar a quitação do preço ajustado e impediu a cobrança de valores diversos dos contratados, mas em nenhum momento dispôs expressamente sobre as vagas de garagem e a diminuição da área comum.Em uma situação normal nem precisaria, pois o mínimo que se espera é que o consumidor receba tudo pelo que pagou.
----------------------------
Mas é fato notório que as duas rés infelizmente estão envolvidas até o pescoço com as anormalidades atuais da política nacional e que se espera que nunca se tornem "normalidades"...
E nessa conjuntura, para salvar a má gestão praticada na cooperativa, a corré conseguiu formalizar acordo, que gerou a aquisição do empreendimento (fls. 227).
----------------------
Ora, se adquiriu o empreendimento, deve ser entendido que houve verdadeira cessão de contrato, cabendo a ré OAS cumpri-lo na íntegra.Incontroversos os fatos alegados por ausência de contestação especificada e, se houve algum acordo autorizando a diminuição da área e a supressão de garagem, tal acordo não foi juntado.Assim, cabia a ré efetuar a prova do fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e não há tal prova.
Os valores devem ser verificados em liquidação de sentença.O dano moral é manifesto, pelo abuso de direito verificado, cabendo fixar indenização no valor de R$ 10000,00.Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré OAS no pagamento de indenizações pelo dano material na forma suprafixada e pelo dano moral no valor de R$ 10000,00, corrigidos e com juros desde o trânsito .Condeno a ré no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação.Julgo extinto o processo com relação a Bancoop e condeno a autora no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.P.R.I.
https://es.scribd.com/doc/315093203/07062016-Oas-Bancoop-Juiz-Comenta
Processo:
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuição: 14/10/2015 às 17:05 - Livre
5ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/002024
Juiz: Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Valor da ação: R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo
Reqte: Regiane de Paula Camargo
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara
Reqdo: OAS Empreendimentos Sociedades de Propósito Específico ( SPEs )
Advogado: Maurício Brito Pass
01/06/2016 Julgada improcedente a ação
V I S T O S Regiane de Paula Camargo propôs AÇÃO DECLARATÓRIA contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e outro alegando em síntese que adquiriu imóvel das rés e que houve diminuição da área adquirida, com perda de área de garagem e da área comum. Pede a procedência. Os réus foram citados e contestaram.Houve réplica.É o relatório.D E C I D O.A ré Bancoop é parte ilegítima, já que houve cessão de contrato e nenhuma relação jurídica com a autora remanesce.O processo comporta julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de prova em audiência.O pedido procede.A alegação da autora no sentido de que obteve sentença que lhe garante o direito de obter o imóvel da forma prevista no contrato primevo deve ser acolhida.
A sentença de fls. 27/31 conferiu à autora a propriedade de sua unidade após declarar a quitação do preço ajustado e impediu a cobrança de valores diversos dos contratados, mas em nenhum momento dispôs expressamente sobre as vagas de garagem e a diminuição da área comum.Em uma situação normal nem precisaria, pois o mínimo que se espera é que o consumidor receba tudo pelo que pagou.
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Mas é fato notório que as duas rés infelizmente estão envolvidas até o pescoço com as anormalidades atuais da política nacional e que se espera que nunca se tornem "normalidades"...
E nessa conjuntura, para salvar a má gestão praticada na cooperativa, a corré conseguiu formalizar acordo, que gerou a aquisição do empreendimento (fls. 227).
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Ora, se adquiriu o empreendimento, deve ser entendido que houve verdadeira cessão de contrato, cabendo a ré OAS cumpri-lo na íntegra.Incontroversos os fatos alegados por ausência de contestação especificada e, se houve algum acordo autorizando a diminuição da área e a supressão de garagem, tal acordo não foi juntado.Assim, cabia a ré efetuar a prova do fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e não há tal prova.
Os valores devem ser verificados em liquidação de sentença.O dano moral é manifesto, pelo abuso de direito verificado, cabendo fixar indenização no valor de R$ 10000,00.Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré OAS no pagamento de indenizações pelo dano material na forma suprafixada e pelo dano moral no valor de R$ 10000,00, corrigidos e com juros desde o trânsito .Condeno a ré no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação.Julgo extinto o processo com relação a Bancoop e condeno a autora no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.P.R.I.
https://es.scribd.com/doc/315093203/07062016-Oas-Bancoop-Juiz-Comenta
07062016 Oas Bancoop Juiz Comenta by Caso Bancoop
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