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MPSP CRIMINAL DO CASO BANCOOP E SUA SUCESSORA A OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 15 2016, 12:47

2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA BARRA FUNDA
 
 
 
 
Portaria nº   /15
 
 
 
 
 
a)                                            Considerando as disposições do artigo 12, I, VI e VIII, da Constituição Federal;
b)                                           Considerando as disposições do artigo 26, incisos I e V, da Lei 8.625/93;
c)                                            Considerando as disposições do artigo 104, I, da Lei Complementar 734/93;
d)                                           Considerando os termos da resolução 13/06 do Conselho Nacional do Ministério Público;  
e)                                            Considerando que a Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo) com sede a rua Líbero Badaró 152, 5º andar, Centro, São Paulo, não obstante o conteúdo dos autos 0017872-34.2007.8.26.0050 (050.07.017872-0) da 5ª. Vara Criminal de São Paulo[1] transferiu sem as formalidades legais imóveis construídos e a construir nos seguintes empreendimentos: Guarapiranga (222), Guadalupe (176), Altos do Butantã (408)[2], Ilhas d´Itália(255)[3], Mar Cantábrica (depois Solaris – 112)[4], Casa Verde (336), Liberty Boulevard Residence(288)[5], Colina Park(108, porém com assembleia anulada)[6], Penha (240) para a OAS Empreendimentos S.A, por sua Sociedade de Propósito Específico, com sede a avenida Angélica 2220, Condomínio Angélica Bussiness, 6º e 7º andares, Consolação, São Paulo. Importante mencionar que as transferências ocorreram de maneira absolutamente irregular á medida que cooperados não puderam participar, sob a alegação de inadimplência, conforme será abaixo especificado;
f)                                             Considerando que nessa qualidade a OAS recebedora destas unidades autônomas passou, sob a ingerência e direcionamento da BANCOOP a cobrar novos e expressivos valores dessa massa de consumidores, ameaçando-os rescindir os contratos para aqueles sem unidade ou ainda retomar a unidade autônoma daqueles que já estavam estabelecidos no apartamento;
g)                                            Considerando que a OAS naqueles empreendimentos que caracterizaram cessão de empreendimentos imobiliários voltou a cobrar valores expressivos dos adquirentes, a preço de mercado, ignorando na prática a quitação já feita com a BANCOOP; ou seja, cobrando duas vezes pela mesma aquisição, submetendo-os, pois, por vezes, a coação para devolução dos imóveis ou exposição a ação de reintegração de posse de suas unidades (processo 0016683-65.2012.8.26.0011) com a perda dos valores já anteriormente despendidos;
h)                                           Considerando que mais de 2000 mil unidades foram repassadas a OAS, especificamente 2145 unidades, sendo das quais 521 quitadas e na posse dos adquirentes, possibilitando que se prosseguisse a cobrança de valores de uma massa de adquirentes, inclusive daqueles com contratos quitados anteriormente com a BANCOOP;
i)                                             Considerando que através de cláusula de confidencialidade, sem a ciência dos adquirentes, a BANCOOP (2005-2010) adquiriu junto ao sindicato dos bancários, empréstimos, que, em 2010, geravam mais de R$ 40 milhões de reais, sendo que o valor comercial da sede da BANCOOP é de, aproximadamente, R$ 1 milhão de reais, muito aquém;
j)                                             Considerando que nestes empreendimentos transferidos aconteceram graves irregularidades, entre elas a falta de convocação para assembleia de desligamento do secional ou ainda impossibilidade de votar (processo 0215086-38.2011.8.26.0100) e que as assembleias eram feitas com seguranças na porta que impediam de forma truculenta a entrada de cooperados, além de participarem diversos sindicalistas e pessoas especialmente inseridas no local para fazer “número” e aparecer em foto para o jornal da BANCOOP;
k)                                           Considerando que a BANCOOP e a OAS obtiveram homologação judicial das cessões, sem, contudo, informar os adquirentes, a forma como se dava as cessões, criando obrigações novas e custos para os ‘cooperados’ inclusive, a responsável pelas homologações está denunciada criminalmente. Sabiamente, de outro lado, o próprio Judiciário informou que as homologações não atingiriam o direito adquirido, ato jurídico perfeito, contrato quitado e anterior cessão do empreendimento, porém mesmo assim permaneceram violando a legislação;  
l)                                             Considerando que mesmo depois da denúncia criminal apresentada na 5ª. Vara Criminal, a OAS EMPREENDIMENTOS S.A intensificou a entrada em obras geridas pela BANCOOP e malgrado as transferências que naturalmente lhe geraram recursos monetários, a referida cooperativa alegou dívidas no importe de R$ 80 milhões, mas que, entretanto, funciona normalmente (processo 2041207-23.2015.8.26.0000);
m)                                         Considerando que apesar das transferências em detrimento de uma gama acentuada de adquirentes,pessoas ligadas a  João Vaccari Neto, um dos fundadores da BANCOOP, foram contempladas pela OAS, ou seja, permanecem usufruindo com ocultação de suas verdadeiras propriedades de bens correspondentes a unidades autônomas em alguns dos empreendimentos imobiliários supracitados;  
n)                                           Considerando que apesar de existir nas cláusulas 17º ou 18º, dependendo do empreendimento, que o contrato obriga sucessores (a que titulo for), a OAS e a BANCOOP criaram novos custos aos ‘cooperados’ e quem não aceita é eliminado da BANCOOP, recebe uma multa de 15% e terá o dinheiro devolvido em 36 parcelas e só após 12 meses gerando, por conseguinte, evidente prejuízo aos consumidores;
o)                                           Considerando que os gestores da BANCOOP venderam os empreendimentos (terrenos) e não ratearam o valor da venda com os ‘cooperados’, ignorando que todos os terrenos foram comprados com dinheiro dos cooperados gerando, por conseguinte, hipótese de possível estelionato;
p)                                           Considerando que a cessão de empreendimento preceituou que o cessionário ocupa o lugar do cedente em direitos e obrigações; por via de consequência, a oferta do imóvel obrigaria tanto a empresa cedente, quanto a cessionária, não podendo desconsiderar por completo a relação jurídica anterior;
q)                                           Considerando que, em tese, há infringências ao direito do consumidor;
r)                                            Considerando que não foi respeitada o princípio da continuidade dos atos registrais à medida em que os contratos de adesão não são respeitados pela cessionária OAS;
s)                                            Considerando que através destas ações (transferência irregular de unidades autônomas) obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento (adquirentes tiveram indiscutíveis prejuízos, quer não recebendo os imóveis que pagaram, quer pagando novamente pelos imóveis, quer gastando indevidamente valores com obrigações criadas indevidamente) incidindo, via de consequência, os ditames do artigo 171, CP e parágrafo 2º, inciso  I (deu coisa alheia como própria – a BANCOOP transferiu imóvel alheio já quitado a OAS que, por sua vez, cobrou novamente o adquirente)
t)                                             Considerando a violação a princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como fraude contra credores; 
u)                                           Considerando as disposições da Lei 12.850/13, notadamente o artigo 1º, que dispõe sobre o crime de organização criminosain verbis: “ Art. 1o  § 1º, “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Alude-se que estamos, em tese, em face de estrutura típica de organização criminosa que praticou dezenas e dezenas de estelionatos em detrimentos de centenas de vítimas.
v)                                            Considerando as disposições da Lei 12.683/13 que deu nova redação a Lei de Lavagem de Dinheiro à medida em que se procurou ocultar a propriedade de unidades autônomas em alguns dos empreendimentos discriminados no item 1º, em benefício de determinadas pessoas ligadas a BANCOOP e a OAS e em detrimento de uma gama dos adquirentes, sendo certo que essa ocultação de propriedade está intimamente relacionada com indícios veementes de infração penal anterior consistente em estelionatos praticados a partir do segundo semestre de 2013 até os dias atuais e provenientes, igualmente, de crime de organização criminosa, nos termos do artigo 1º, VII, da antiga Lei 9.613/98[7] até 2013 e nos termos do artigo 1º, da Lei 12.850/13 até os dias atuais. Ademais, foi, exatamente, nesse sentido que trilhou a ação penal que tramita perante a 5ª. Vara Criminal de São Paulo apresentada à época (lavagem de dinheiro cujo crime antecedente seria organização criminosa – art. 1º, VII, da Lei 9.613/98), sem prejuízo dos crimes de estelionato. Informa-se que de o crime de lavagem de dinheiro deverá ser examinado sob duas óticas, o de antes de 2013 e o posterior a 2013; porém sempre sob a rubrica organização criminosa.
w)                                          Considerando que houve, igualmente, possíveis violações aos ditames da Lei 4591/64;
x)                                            Considerando que houve, outrossim, possíveis violações a Lei 6015/73.
 
                                                 Resolvem, assim, visando à apuração dos fatos, para posterior ajuizamento da ação penal ou arquivamento das peças de informação junto ao Poder Judiciário, conforme determinação da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou, ainda encaminhamento ao JECRIM São Paulo (artigo 2º, inciso III, da resolução 13 do CNMP) promover as diligências a seguir enumeradas, nomeando, sob compromisso para secretariar os trabalhos, nos termos do artigo 110 do Ato nº 168/98-PGJ/CGMP, a servidora do Ministério Público Elaine Matheus, Oficiala de Promotoria-Chefe da 2ª. Promotoria de Justiça da Barra Funda.
 
                                                
                                                 Providencie-se, no momento oportuno, a comunicação da instauração do procedimento investigatório criminal ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 5º, da resolução 13 de 2 de outubro de 2006 da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público.
 
Desde já determina-se:
1)    Juntada da denúncia 0017872-34.2007.8.26.0050 da 5ª. Vara Criminal de São Paulo;
2)    Expedição de ofício às administradoras dos empreendimentos imobiliárias citados no item ‘e’ requisitando informações sobre os dados qualificativos de todos os proprietários e possuidores das unidades autônomas;
3)    Expedição de ofício à OAS e à BANCOOP requisitando todas as assembleias de 2009 até os dias atuais dos empreendimentos imobiliários discriminados no item ‘e’;
4)    Obtenção junto à administradora do condomínio SOLARIS informações sobre quem quita o boleto condominial do triplex 163B requisitando cópia dos pagamentos dos últimos dois anos entregando-se em mãos o ofício;
5)    Expedição de ofício à BANCOOP requisitando cópia da documentação atinente ao contrato de cessão de direitos imobiliários de todos os empreendimentos discriminados no item ‘e’, cedidos, pois, para a OAS;
  
6)    Expedição de ofício a BANCOOP requisitando cópia da documentação dos pagamentos das unidades autônomas de todos os empreendimentos imobiliários discriminados no item ‘e’ antes da cessão de direitos imobiliários a OAS, com a qualificação dos adquirentes, bem como empreendimento imobiliário e respectivo número de unidade autônoma; outrossim deverão enumerar quem foram os adquirentes que fizeram financiamento para a aquisição das unidades e quais os valores recebidos até a efetiva cessão;  
7)    Expedição de ofício à OAS requisitando cópia da documentação dos pagamentos das unidades autônomas de todos os empreendimentos imobiliários descritos no item ‘e’, depois da cessão de direitos imobiliários com a BANCOOP explicitando, pois, seus dados qualificativos, bem como empreendimento imobiliário e unidades autônomas respectivas; outrossim, deverão enumerar quem foram os adquirentes que fizeram financiamento para a aquisição das unidades e quais os valores recebidos depois da cessão;   
8)    Expedição de ofício a OAS e BANCOOP requisitando cópia de todas as homologações judiciais das cessões dos empreendimentos imobiliários descritos no item ‘e’ especificando número de processo e Vara Judicial que tramitou;
9)    Expedição de ofício ao responsável pela construtora JACEGUAVA CONSTRUTORA, após evidentemente identificá-lo no sistema, e requisitar cópia da documentação relacionada a escritura pública lavrada em Cartório em que se passa o empreendimento Liberty a OAS.
 
                                       Após, nova conclusão.
 São Paulo, de agosto de 2015.
 
CASSIO ROBERTO CONSERINO 
103º. Promotor de Justiça Capital 

JOSÉ REINALDO G. CARNEIRO
35º. Promotor de Justiça Criminal

 
 FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO
      44º. Promotor de Justiça Criminal
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