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bancoop inadimplente cobrou 90 mil e nada fez

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:38

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.116209-3

parte(s) do processo local físico apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.116209-3
Cartório/Vara 11ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 227/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 16/02/2007 às 10h 24m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 87.219,04
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA
Advogado: 157637/SP RENATO SALVATORE D AMICO
LOCAL FÍSICO [Topo]
16/05/2008 Aguardando Publicação

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sentenca

11a. VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 583.00.2007.116209-3 – controle 227/2007 Processo nº 583.00.2006.233467-4 – controle 1825/2006 Vistos, etc. MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.
A ACAO

Conta que em 01º de maio de 2004 firmou com a ré termo de adesão e compromisso de participação, pelo qual comprometeu-se a adquirir um apartamento de nº 13B, com uma vaga, na Al. dos Maracatins, 426/456, cujo empreendimento é denominado Moema Tower Duplex Residence, em São Paulo.

O valor da unidade foi estimado em R$ 125.837,31, sendo 3 parcelas de R$ 4.614,03 cada de entrada (para 20/06/04, 20/07/04 e 20/08/04), mais 36 parcelas de R$ 1.957,47 e 12 parcelas de R$ 1.572,97, sendo a primeira em 30/09/2004, além de cinco intermediárias de R$ 4.530,12, com vencimento em novembro de 2004, julho de 2005, março de 2006, novembro de 2006 e julho de 2007.

A mensalidade do FGQ ficou em R$ 35,23. Conforme recibos de pagamentos, o autor diz ter quitado todos os boletos enviados pela ré até 30/10/2006 (no total de R$ 87.219,04), sendo que após essa data passou a depositar judicialmente, com amparo na liminar deferida na cautelar preparatória, em apenso. Em que pese a pontualidade dos pagamentos realizados, afirma ter descoberto pouco antes do ajuizamento da cautelar que a ré não vinha arcando com suas responsabilidades em vários empreendimentos, especialmente no contratado pelo autor, posto que não havia dado início à construção do objeto do empreendimento.
Pelo histórico constante da parcela 29/48, o autor pagou até o momento R$ 89.273,56.

Todavia, a ré deixou de incluir em tal histórico a parcela 26/48, vencida em 30/10/2006 e paga pelo autor no valor de R$ 2.316,57. Menciona descumprimento do contrato pela ré, visto que o prazo previsto para conclusão do empreendimento era dezembro de 2006.

Em setembro de 2006 a ré solicitou cópia do contrato originário ao autor, solicitação esta atendida, mas que já demonstrou que a ré havia perdido o controle de seus cooperados, mesmo aqueles que estavam rigorosamente em dia com os pagamentos.

Em outubro de 2006 recebeu informativo sobre o empreendimento, esclarecendo a ré que as obras não seriam iniciadas até que fosse revertida a situação desfavorável do caixa.

Diz que das 100 unidades colocadas à disposição para adesão, somente 17 delas foram negociadas, e, dessas 17 unidades, atualmente são apenas 10, porque os demais pararam de efetuar os pagamentos por conta da inadimplência da ré.

Bancoop comenta

Afirma que a ré não tem a mínima condição financeira, seja para devolver o que foi pago pelos cooperados, seja para iniciar as obras.
Efetuou notificação prévia extrajudicial, em 29/11/2006, quanto aos fatos ocorridos, sem qualquer resposta por parte da ré. Pede a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos pagamentos efetuados, devidamente corrigidos (fl. 11), bem como o levantamento dos valores depositados em juízo, nos autos da cautelar.

O pedido veio instruído com documentos (fls. 13/87). Recebida a ação (fls. 89), seguiu-se a citação da ré, que ofertou defesa (fls. 90/108). Aos autos veio réplica (fls. 110/112). Instadas a especificarem provas (fls. 114), sobreveio original da contestação ofertada erroneamente, com protocolo inicial de 12/04/2007 (fl. 118) e documentos (fl. 135/199). Por fim, as partes manifestaram-se (fls. 201/209). Remetido o feito ao setor de conciliação (fl. 214), não houve possibilidade de composição amigável (fl. 218/224). Noticiada a exclusão do autor, pela ré (fl. 225), as partes foram novamente instadas sobre provas (fl. 228), com derradeira manifestação (fl. 230/231). Mais uma vez houve remessa ao setor de conciliação (fl. 232/237), sem sucesso.

Em apenso há medida cautelar inominada para suspensão dos pagamentos ou, alternativamente, depósito judicial nos autos da parcela a vencer.

Recebida a cautelar (fl. 83), deferi o depósito judicial das parcelas vencidas e determinei à ré que se abstivesse de lançar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Houve citação da ré (fl. 107), regularização da representação processual seguida de contestação (fl. 140/148), réplica (fl. 150/151) e depósito judicial das parcelas vincendas. Instadas sobre provas, o feito prosseguiu somente no principal.

JUIZ DECIDE

Relatei. Decido.

As questões colocadas envolvem somente direito, de sorte que cabe o julgamento antecipado da lide. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “O juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285).

Inicialmente, observo que a argüição de intempestividade da defesa levantada em réplica perde força com o protocolo de fl. 92 e a justificativa de fl. 90/91, aplicando-se à espécie o brocardo: pas de nullité sans grief. No mais, sustenta a ré, em síntese, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da natureza jurídica da cooperativa, bem como que o atraso na entrega da obra não ocorreu por culpa dela, mas sim por vários fatores, dentre eles a inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, falta de recursos financeiros próprios e pedidos de transferência (fl. 97).

Por fim, discorda do pedido de restituição de valores da forma como pretendida foi pelo autor, alegando regras específicas às fls. 101/103 que deveriam ser observadas, pugnando, por fim, pela improcedência da ação.

A aplicabilidade ou não do Código do Consumidor ao caso vertente é irrelevante para o deslinde da questão. Via de regra, a Lei 8.078/90 efetivamente não se aplica às cooperativas; todavia, camuflada a relação de consumo, tal legislação pode ser trazida para o caso concreto, conforme as características do ato jurídico entabulado entre as partes.
Tal circunstância é excepcional e, consoante dito acima, irrelevante para o caso sub judice, por não alterar as regras gerais quanto à distribuição do ônus da prova.

No mais, os fatos são confessos. Houve atraso na entrega da obra – aliás, não há sequer indícios de que ela tenha iniciado. Embora a ré alegue força maior, não se verifica tal instituto na hipótese vertente, tampouco (por argumentação) caso fortuito, em face das dificuldades doutrinárias quanto à definição de ambos, que não gera reflexos práticos.
A inadimplência da ré é clarividente e os critérios para devolução dos valores pagos não se aplicam ao autor (fl. 101/103), visto que não foi ele que perdeu a qualidade de cooperado, mas sim a ré que deu causa à rescisão.

Trata-se de hipóteses absolutamente distintas.

Obrigar o autor a receber os valores pagos da forma como colocada foi na cláusula 12ª é absolutamente inaceitável, beirando ao enriquecimento ilícito em benefício da ré, que, no caso presente, é a verdadeira (e única) culpada pela rescisão da avença.

Frise-se que não é o autor que pretende desvincular-se do empreendimento, mas a ré que, com a fragilidade da situação financeira e estrutural, fez com que ele fosse obrigado a desligar-se do pacto cooperativo porque até hoje já colocou mais de R$ 90.000,00 (sem contar com os valores depositados judicialmente) em uma obra que sequer saiu do papel, por motivos que ele (autor) não deu causa.


A comunicação enviada ao autor, pela ré (fl. 206), é, no mínimo, risível, posto que tem o nítido intuito de inverter a realidade dos fatos, eliminando o cooperado do empreendimento para que a culpa (originária) deixe de ser da BANCOOP e seja transferida (indevidamente) ao autor, que sequer está em débito, porque depositou as parcelas mensalmente em juízo, e, se não o está mais fazendo, é porque a própria ré impossibilitou os pagamentos futuros, excluindo-o do empreendimento e vedando seu acesso aos boletos futuros.

Aliás, nos autos da cautelar os depósitos foram tempestivos e se sucederam, até maio de 2007, quando a ré espontânea e arbitrariamente, deixou de enviar ao autor os boletos para pagamento, impedindo-o de acessá-los on line, no propósito de eliminá-lo por inadimplência, sem sequer dar-se conta de que a questão já estava sub judice e com depósitos tempestivos.

Assim, a conduta da ré, documentada às fl. 225 dos autos, não surte qualquer efeito legal porque foi absolutamente arbitrária e contrária ao quanto está pendente de julgamento, nestes autos e na cautelar previamente distribuída a esta mesma Vara.

A mora do autor, em momento algum, preexistiu à propositura da ação.
Pelo contrário, a mora foi e continua sendo da ré, que, em atitude extremada e absolutamente impensada eliminou o autor do quadro de seus cooperados, pensando que com isso conseguiria fundamentar melhor as deduções, descontos e parcelamentos para devolução dos valores por ela já recebidos.

Ledo engano. Friso mais uma vez que tal conduta, a meu ver, é repugnante diante do ordenamento jurídico vigente, da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da própria função social do empreendimento, uma vez que o autor não poderia ter sido eliminado como se inadimplente fosse (e não o é, ressalte-se!) em um ato mesquinho de vingança porque propusera ação judicial para denunciar a impossibilidade física e jurídica da ré de prosseguir no empreendimento que, da forma como foi realizado, utilizou-se das regras específicas da cooperativa com o intuito de burlar a legislação vigente, se efetiva prestadora de bens e serviços fosse.


Os autos vêm instruídos com farta prova documental, suficiente para amparar a pretensão resistida, acolhendo-a, em sua integralidade, porque fora atendido o quanto disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo autor.

Por fim, cumpre-me lembrar que o Poder Judiciário, assim como o Ministério Público, andam atentos às condutas reiteradas da BANCOOP que, em vez de auxiliar o segmento da população que adere a seus empreendimentos, está infelizmente desviando-se do padrão de conduta que deveria seguir, até mesmo por força de lei, culminando no atraso quanto à entrega das obras, em divergências quanto aos termos de adesão e aquilo efetivamente construído, ou, o que é pior, deixando um empreendimento no papel, praticamente esquecido, com manifesto prejuízo patrimonial aos cooperados, como ocorreu na hipótese destes autos.

Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE as presentes ações PRINCIPAL e CAUTELAR em que são partes MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA e BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, declarando rescindido o termo de adesão e compromisso de participação firmado entre as partes, em 01º/05/2004, reconhecendo a inadimplência da ré e a sua obrigação de devolver ao autor, de uma só vez, com correção e atualização monetária, todos os valores dele recebidos referentes ao empreendimento objeto da presente ação.

Torno definitiva a liminar concedida nos autos da cautelar, em apenso (fl. 83), cancelando-se em definitivo eventuais negativações existentes em desfavor do autor no que tange aos fatos objeto da presente ação e reconhecendo como válidos os depósitos para o fim de afastar eventual argüição de mora do autor quanto aos pagamentos até então realizados
Por fim, com o trânsito, autorizo o autor a levantar as quantias depositadas judicialmente, nos autos da cautelar, por força da procedência da ação principal, ora julgada simultaneamente a ela (fl. 85, 86, 96, 104, 139, 155).

Ante a sucumbência, a ré arcará, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a que deu causa, fixados estes em percentual único de 15% do valor atribuído à ação principal e não impugnado, atualizado desde a propositura da demanda. Cumpra a serventia o disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal. P.R.I.C. São Paulo, 15 de maio de 2.008. LUIZ SERGIO DE MELLO PINTO Juiz de Direito

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