Bancoop continuou recebendo parcelas de empreendimento DESCONTINUADO
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Bancoop continuou recebendo parcelas de empreendimento DESCONTINUADO
c bancoop - 314 mil do sindicato para vitima bancoop
CORRIGINDO
ADVOGADA ATUA PARA VITIMAS DA PENHA
mas esta ação é do VILA MATILDE
=================
O CASO
em 01.08.2004, os autores aderiram a compromisso de participação
previamente confeccionado pela ré, visando a aquisição de
unidade habitacional no empreendimento denominado
Campos de Vila Matilde
cujo preço restou estimado em R$ 130.359,49
do qual pagaram 03 parcelas de R$ 3.342,55 de entrada,
65 parcelas mensais de R$ 1.624,85,
11 parcelas de R$ 1.559,86,
30 parcelas de R$ 1.247,89,
04 parcelas intermediárias de R$ 5.013,83
e uma parcela de reforço no valor de R$ 6.685,10,
encontrando-se, por ocasião do ajuizamento da ação,
em dia com suas obrigações
==================
O VILA MATILDE NÃO SAIU DO CHÃO
=================
JUIZ DECIDE
o SINDICATO co-réu hipotecou seu nome e prestígio ao empreendimento
imobiliário lançado pela cooperativa ré, valendo-se do marketing
como instrumento formalizador de tal hipoteca.
resta cristalina a responsabilidade do SINDICATO co-réu, na qualidade
de fornecedor, pelo inadimplemento da avença na qual empenhou seus
esforços, já que efetiva a sua participação no processo de consumo
frustrado pelo inadimplemento, na medida em que, hipotecando
o seu nome e prestígio ao empreendimento lançado pela cooperativa
ré, aproximou o consumidor do produto colocado pela mesma no mercado.
================
SENTENÇA CONFIRMADA NA 2 INSTANCIA:
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
FLÁVIO LP e MARILENE PP
em face de
BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,
e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis
, dando por rescindido por culpa exclusiva da cooperativa ré o
vínculo contratual entre as partes entabulado, com a conseqüente
da mesma e do SINDICATO co-réu, em regime de solidariedade,
a restituírem aos autores a integralidade das parcelas por estes pagas,
a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos
desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano.
Outrossim, condeno os réus, solidariamente, a indenizarem os autores
pelos danos morais que lhes foram infligidos, indenização esta arbitrada
no valor correspondente a 10% do quantum devido a título de restituição
das parcelas pagas, nos moldes supra estabelecidos.
VEJA AQUI O PROCESSO :
https://bancoop.forumotion.com/t6474-0224192-advogada-penhora-conta-do-sindicato-dos-bancarios-sp#6522
======================
COOPERATIVISMO
No cooperativismo o SINDICATO DOS BANCÁRIOS VAI
COOPERAR com a BANCOOP devolvendo dinheiro da vitima
por ordem e BLOQUEIO JUDICIAL.
ALERTA
cuidado com advogados que mudaram a TESE e atuam
pró BANCOOP
Começaram indicados pelo MOVIMENTO e desde 2010
foram RETIRADOS de associações por discurso
INCOMPATÍVEL DE ACORDO com empresa/cooperativa disfarçada
que tme divida de 80 MILHÕES.
NÃO ASSINE NADA NA BANCOOP E TENHA SUA SENTENÇA
JUDICIAL
=========
FORUM
CORRIGINDO
ADVOGADA ATUA PARA VITIMAS DA PENHA
mas esta ação é do VILA MATILDE
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O CASO
em 01.08.2004, os autores aderiram a compromisso de participação
previamente confeccionado pela ré, visando a aquisição de
unidade habitacional no empreendimento denominado
Campos de Vila Matilde
cujo preço restou estimado em R$ 130.359,49
do qual pagaram 03 parcelas de R$ 3.342,55 de entrada,
65 parcelas mensais de R$ 1.624,85,
11 parcelas de R$ 1.559,86,
30 parcelas de R$ 1.247,89,
04 parcelas intermediárias de R$ 5.013,83
e uma parcela de reforço no valor de R$ 6.685,10,
encontrando-se, por ocasião do ajuizamento da ação,
em dia com suas obrigações
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O VILA MATILDE NÃO SAIU DO CHÃO
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JUIZ DECIDE
o SINDICATO co-réu hipotecou seu nome e prestígio ao empreendimento
imobiliário lançado pela cooperativa ré, valendo-se do marketing
como instrumento formalizador de tal hipoteca.
resta cristalina a responsabilidade do SINDICATO co-réu, na qualidade
de fornecedor, pelo inadimplemento da avença na qual empenhou seus
esforços, já que efetiva a sua participação no processo de consumo
frustrado pelo inadimplemento, na medida em que, hipotecando
o seu nome e prestígio ao empreendimento lançado pela cooperativa
ré, aproximou o consumidor do produto colocado pela mesma no mercado.
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SENTENÇA CONFIRMADA NA 2 INSTANCIA:
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
FLÁVIO LP e MARILENE PP
em face de
BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,
e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis
, dando por rescindido por culpa exclusiva da cooperativa ré o
vínculo contratual entre as partes entabulado, com a conseqüente
da mesma e do SINDICATO co-réu, em regime de solidariedade,
a restituírem aos autores a integralidade das parcelas por estes pagas,
a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos
desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano.
Outrossim, condeno os réus, solidariamente, a indenizarem os autores
pelos danos morais que lhes foram infligidos, indenização esta arbitrada
no valor correspondente a 10% do quantum devido a título de restituição
das parcelas pagas, nos moldes supra estabelecidos.
VEJA AQUI O PROCESSO :
https://bancoop.forumotion.com/t6474-0224192-advogada-penhora-conta-do-sindicato-dos-bancarios-sp#6522
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COOPERATIVISMO
No cooperativismo o SINDICATO DOS BANCÁRIOS VAI
COOPERAR com a BANCOOP devolvendo dinheiro da vitima
por ordem e BLOQUEIO JUDICIAL.
ALERTA
cuidado com advogados que mudaram a TESE e atuam
pró BANCOOP
Começaram indicados pelo MOVIMENTO e desde 2010
foram RETIRADOS de associações por discurso
INCOMPATÍVEL DE ACORDO com empresa/cooperativa disfarçada
que tme divida de 80 MILHÕES.
NÃO ASSINE NADA NA BANCOOP E TENHA SUA SENTENÇA
JUDICIAL
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