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1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 10 2015, 08:28

[b][b]Dados do Processo
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1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Final_subtitulo

Processo:
1117687-84.2014.8.26.0100

Classe:
Consignação em Pagamento


Área: Cível

Assunto:
Pagamento em Consignação
Distribuição:
Livre - 24/11/2014 às 10:43

14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Leticia Antunes Tavares
Valor da ação:
R$ 80.756,64
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.

[b][b]Partes do Processo
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1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Final_subtitulo

Reqte: 
VALQUIRIA VIEIRA RIBEIRO 
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth 
Reqdo: 
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Reqdo: 
OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.

[b][b]Movimentações
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1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Final_subtitulo
[b][b]Data
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[b][b]Movimento
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10/09/2015AR Positivo Juntado 
Juntada de AR : AR398717224TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : OAS EMPREENDIMENTOS S/A Diligência : 04/09/2015
08/09/2015Remetido ao DJE 
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/302: Com o devido respeito à magistrada prolatora, reconsidero a decisão de fls. 269. Diante do documento de fls. 262/263, e considerando os demais elementos dos autos, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré OAS promova, em quinze dias, a imissão da autora na posse do imóvel por ela adquirido, entregando-lhe as chaves do apartamento, sob pena de multa única, a ser arbitrada oportunamente. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Citem-se. Intime-se. nota de cartório: Ciência do Oficio de fls. 306 e ss. (7º Oficial de Registro de Imóveis). Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
08/09/2015Remetido ao DJE 
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Tratas-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Pleiteia a autora a adjudicação compulsória, cumulada com consignatória e revisão das cláusulas abusivas do contrato, além de abatimento no preço. Com efeito, impossível a cumulação dos pedidos da forma como pretendida. Primeiro, porque a ação consignatória tem procedimento especial. Além disso, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. Soma-se a isso, o fato de que para a adjudicação compulsória necessário que tenha sido pago o valor total do preço. Assim, emende a autora a petição inicial no prazo de 10 dias, excluindo os pedidos incompatíveis e impertinentes, anotando-se que o pedido de revisão contratual não deve ser cumulado com outros de procedimento especial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
01/09/2015Ofício Juntado 
25/08/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Carta de Citação Expedida 
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
25/08/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Carta de Citação Expedida 
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
12/08/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Concedida a Medida Liminar 
Vistos. Fls. 273/302: Com o devido respeito à magistrada prolatora, reconsidero a decisão de fls. 269. Diante do documento de fls. 262/263, e considerando os demais elementos dos autos, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré OAS promova, em quinze dias, a imissão da autora na posse do imóvel por ela adquirido, entregando-lhe as chaves do apartamento, sob pena de multa única, a ser arbitrada oportunamente. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Citem-se. Intime-se. nota de cartório: Ciência do Oficio de fls. 306 e ss. (7º Oficial de Registro de Imóveis).
11/08/2015Conclusos para Decisão 
06/08/2015Embargos de Declaração Juntados 
Nº Protocolo: WJMJ.15.40610955-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2015 17:15
04/08/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Mandado de Averbação Expedido 
Mandado - Averbação - Genérica - Cível
25/06/2015Comprovante de Depósito Juntada 
18/06/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Decisão Proferida 
Vistos. Tratas-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Pleiteia a autora a adjudicação compulsória, cumulada com consignatória e revisão das cláusulas abusivas do contrato, além de abatimento no preço. Com efeito, impossível a cumulação dos pedidos da forma como pretendida. Primeiro, porque a ação consignatória tem procedimento especial. Além disso, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. Soma-se a isso, o fato de que para a adjudicação compulsória necessário que tenha sido pago o valor total do preço. Assim, emende a autora a petição inicial no prazo de 10 dias, excluindo os pedidos incompatíveis e impertinentes, anotando-se que o pedido de revisão contratual não deve ser cumulado com outros de procedimento especial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
17/06/2015Conclusos para Decisão 
12/06/2015Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0209/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 330/334
11/06/2015Remetido ao DJE 
Relação: 0209/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/239: Para comprovar de forma inequívoca que o edifício já tem plenas condições de uso, sem riscos para os ocupantes, traga a autora documento contendo declaração da construtora, ou do condomínio, nesse sentido, ou, ainda, cópia do "habite-se" expedido pela Municipalidade. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
22/05/2015Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 
Nº Protocolo: WJMJ.15.40376750-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/05/2015 16:40
20/05/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Despacho 
Vistos. Fls. 229/239: Para comprovar de forma inequívoca que o edifício já tem plenas condições de uso, sem riscos para os ocupantes, traga a autora documento contendo declaração da construtora, ou do condomínio, nesse sentido, ou, ainda, cópia do "habite-se" expedido pela Municipalidade. Int.
20/05/2015Conclusos para Decisão 
20/05/2015Conclusos para Sentença 
20/05/2015Conclusos para Despacho 
14/05/2015Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 14/05/2015 Data da Publicação: 15/05/2015 Número do Diário: 1884 Página: 278/289
13/05/2015Remetido ao DJE 
Relação: 0166/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: Diante do certificado, aceito os comprovantes de recolhimento das custas, e recebo a petição inicial, determinando o seu processamento pelo rito ordinário. Os documentos que instruíram a inicial conferem verossimilhança às alegações da autora, e existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da possibilidade da construtora considerar resolvido o contrato e alienar a terceiros os direitos de propriedade adquiridos pela autora (fls. 108). Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 273, I, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida para autorizar: i) o depósito em juízo das parcelas faltantes nos termos do contrato original assinado entre a autora e a BANCOOP, sem os acréscimos promovidos pela segunda ré; ii) a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação, a fim de resguardar os direitos da autora e evitar a alienação do bem litigioso a terceiros de boa-fé, em relação ao imóvel objeto do contrato. Sem prejuízo, diante do depósito das parcelas nestes autos, as rés devem se abster de praticar qualquer ato de cobrança contra a autora, bem como alienar os direitos referentes à unidade autônoma por ela adquirida. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser apresentado pela parte interessada à ré, mediante comprovação nestes autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de averbação ao 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 156) para a averbação determinada. Por ora, deixo de deferir o pedido de imissão na posse do bem, pois não foi comprovada a efetiva conclusão das obras e liberação do edifício, para fins habitacionais, pelas autoridades competentes. Citem-se e intimem-se as rés por carta com aviso de recebimento. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
12/05/2015Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 
Nº Protocolo: WJMJ.15.40338321-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/05/2015 18:36
08/05/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Concedida a Medida Liminar 
Vistos. Fls. 227: Diante do certificado, aceito os comprovantes de recolhimento das custas, e recebo a petição inicial, determinando o seu processamento pelo rito ordinário. Os documentos que instruíram a inicial conferem verossimilhança às alegações da autora, e existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da possibilidade da construtora considerar resolvido o contrato e alienar a terceiros os direitos de propriedade adquiridos pela autora (fls. 108). Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 273, I, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida para autorizar: i) o depósito em juízo das parcelas faltantes nos termos do contrato original assinado entre a autora e a BANCOOP, sem os acréscimos promovidos pela segunda ré; ii) a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação, a fim de resguardar os direitos da autora e evitar a alienação do bem litigioso a terceiros de boa-fé, em relação ao imóvel objeto do contrato. Sem prejuízo, diante do depósito das parcelas nestes autos, as rés devem se abster de praticar qualquer ato de cobrança contra a autora, bem como alienar os direitos referentes à unidade autônoma por ela adquirida. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser apresentado pela parte interessada à ré, mediante comprovação nestes autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de averbação ao 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 156) para a averbação determinada. Por ora, deixo de deferir o pedido de imissão na posse do bem, pois não foi comprovada a efetiva conclusão das obras e liberação do edifício, para fins habitacionais, pelas autoridades competentes. Citem-se e intimem-se as rés por carta com aviso de recebimento.
07/05/2015Conclusos para Decisão 
07/05/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Certidão de Cartório Expedida 
Certidão - Genérica
06/05/2015Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 158/194
05/05/2015Remetido ao DJE 
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que as normas contidas no Provimento CG nº 33/2013 foram editadas com o objetivo de evitar fraudes que eram comumente praticadas contra o erário mediante o reaproveitamento das guias em diversos processos, em cinco dias apresente a autora em cartório os documentos originais de fls. 49/52, para conferência de sua autenticidade e comprovação do efetivo recolhimento das taxas judiciárias. Em que pesem as escusas apresentadas pela advogada da autora, renovo advertência para que as normas citadas sejam atentamente observadas. Apresentados os documentos em cartório, certifique a zelosa serventia a sua autenticidade. Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
28/04/2015Custas Iniciais Juntadas 
Nº Protocolo: WJMJ.15.40300437-8 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 28/04/2015 14:16
01/04/20151117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Despacho 
Vistos. Tendo em vista que as normas contidas no Provimento CG nº 33/2013 foram editadas com o objetivo de evitar fraudes que eram comumente praticadas contra o erário mediante o reaproveitamento das guias em diversos processos, em cinco dias apresente a autora em cartório os documentos originais de fls. 49/52, para conferência de sua autenticidade e comprovação do efetivo recolhimento das taxas judiciárias. Em que pesem as escusas apresentadas pela advogada da autora, renovo advertência para que as normas citadas sejam atentamente observadas. Apresentados os documentos em cartório, certifique a zelosa serventia a sua autenticidade. Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Int.
01/04/2015Conclusos para Decisão 
04/12/2014Petição Juntada 
Nº Protocolo: WJMJ.14.40742544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2014 18:05
27/11/2014Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0460/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 209/213
26/11/2014Remetido ao DJE 
Relação: 0460/2014 Teor do ato: Vistos. Deverá a autora recolher corretamente as custas iniciais, observando as NSCGJ, alteradas pelo Provimento n. 33/2013 da CGJ, in verbis: 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. (...) 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
24/11/20141117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Doc2Decisão Proferida 
Vistos. Deverá a autora recolher corretamente as custas iniciais, observando as NSCGJ, alteradas pelo Provimento n. 33/2013 da CGJ, in verbis: 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. (...) 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
24/11/2014Conclusos para Decisão 
24/11/2014Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
[size=13][b][size=13][b]Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças[/b][/size][/b][/size]1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Final_subtitulo
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
[size=13][b][size=13][b]Petições diversas[/b][/size][/b][/size]1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA Final_subtitulo


DataTipo






03/12/2014Petições Diversas 
28/04/2015Custas Iniciais 
11/05/2015Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela 
22/05/2015Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela 
05/08/2015Embargos de Declaração 

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