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1006064-80.2013.8.26.0704 oas pagar atraso mensal

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Set 22 2014, 21:21

Dados do Processo

Processo:

1006064-80.2013.8.26.0704
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Local Físico:
03/10/2013 00:00 - No Cartório
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material,Indenização por Dano Moral
Distribuição:
Livre - 03/10/2013 às 12:47
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Stefânia Costa Amorim Requena
Valor da ação:
R$ 40.499,74
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: ALEXANDRE FAVORITO BAPTISTA
Advogada: Vivian do Valle Souza Leão Mikui
Advogado: Paulo Sergio Buzaid Tohme
Reqte: ALESSANDRA REGINA MEDEIROS DA CUNHA
Advogada: Vivian do Valle Souza Leão Mikui
Advogado: Paulo Sergio Buzaid Tohme
Reqdo: OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda
Advogado: Jayme Brown da Maia Pithon
Advogado: Bruno Stefano de Oliveira Canhete
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

29/08/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página:
28/08/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0291/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/262: trata-se de embargos de declaração opostos por OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda objetivando sanar omissão e contradição constante da sentença de fls. 252/256. Fls. 263/265: embargos de declaração opostos por Alexandre Favorito Baptista e outra objetivando sanar omissão constante da sentença de fls. 252/256. As partes entabularam instrumento particular de promessa de venda e compra tendo por objeto unidade habitacional, conforme preço e demais condições discriminadas no contrato. As obras não foram entregues na data combinada. Embora prevista a entrega do imóvel para dezembro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias, é certo que as chaves somente foram entregues em agosto de 2013, ou seja, com mais de um ano de atraso a contar da data máxima estipulada na cláusula de tolerância. Conforme já asseverado na sentença, as obrigações da incorporadora e de suas intermediárias não se encerram com a simples expedição do habite-se, tendo em vista que outros expedientes administrativos e burocráticos, tais como a individualização da matrícula e a liberação do financiamento devem ser cumpridos para que haja a efetiva transferência do imóvel aos compradores. Analisando o extrato de pagamento de fls. 153, nota-se que os autores continuaram efetuando os pagamentos mensais, mesmo após a expedição do habite-se. Ademais, forçoso reconhecer que a inicialização do processo de financiamento somente pode ocorrer após o término das obras e com o auxílio de intermediadores, que atuam em cadeia com a construtora ré. Assim eventual demora no pagamento do saldo devedor não por ser imputada aos autores. A taxa de condomínio somente pode ser exigida a partir da efetiva posse do imóvel, pois se trata de dívida propter rem, impondo-se que seja declarada nula a cobrança de valores anteriores à data de entrega das chaves. Frise-se que tais despesas não podem ser exigidas do condômino antes da sua imissão na posse, uma vez que não há fruição dos serviços prestados, sendo que sua exigência sem qualquer prestação do serviço caracteriza manifesto enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. "Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda. Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer a ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. Precedentes. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido." (STJ REsp 660.229/SP Rel. Min. ASFOR ROCHA j. 21.10.2004) "Despesas condominiais - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido liminar Demanda de consumidor - Sentença de procedência e de improcedência da demanda de cobrança em apenso - Manutenção do julgado - Necessidade - Empresas rés que não comprovaram a entrega das chaves da unidade condominial ao autor - Taxas e despesas condominiais que somente podem ser exigidas após a imissão do proprietário na posse direta do imóvel - Precedentes jurisprudenciais. Apelos das rés desprovidos" (TJSP 0041458-77.2011.8.26.0562 Rel. Marcos Ramos, j. 11/07/2014) No que concerne aos lucros cessantes estes devem compreender o período de junho de 2012 até a efetiva entrega das chaves. Posto isso, acolho ambos os embargos opostos pelas partes na forma acima exposta, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a 0,5%, por mês, sobre o valor do contrato, no período compreendido entre junho de 2012 até a data da efetiva entrega das chaves, atualizado a partir do mês de cada vencimento e com juros desde a citação, bem como a restituir aos autores a quantia cobrada a título de despesas condominiais antes da entrega das chaves, corrigida pela tabela do TJSP desde a propositura e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários de seus advogados." Intime-se. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui (OAB 102195/SP), Paulo Sergio Buzaid Tohme (OAB 113208/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP), Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)
27/08/2014 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 258/262: trata-se de embargos de declaração opostos por OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda objetivando sanar omissão e contradição constante da sentença de fls. 252/256. Fls. 263/265: embargos de declaração opostos por Alexandre Favorito Baptista e outra objetivando sanar omissão constante da sentença de fls. 252/256. As partes entabularam instrumento particular de promessa de venda e compra tendo por objeto unidade habitacional, conforme preço e demais condições discriminadas no contrato. As obras não foram entregues na data combinada. Embora prevista a entrega do imóvel para dezembro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias, é certo que as chaves somente foram entregues em agosto de 2013, ou seja, com mais de um ano de atraso a contar da data máxima estipulada na cláusula de tolerância. Conforme já asseverado na sentença, as obrigações da incorporadora e de suas intermediárias não se encerram com a simples expedição do habite-se, tendo em vista que outros expedientes administrativos e burocráticos, tais como a individualização da matrícula e a liberação do financiamento devem ser cumpridos para que haja a efetiva transferência do imóvel aos compradores. Analisando o extrato de pagamento de fls. 153, nota-se que os autores continuaram efetuando os pagamentos mensais, mesmo após a expedição do habite-se. Ademais, forçoso reconhecer que a inicialização do processo de financiamento somente pode ocorrer após o término das obras e com o auxílio de intermediadores, que atuam em cadeia com a construtora ré. Assim eventual demora no pagamento do saldo devedor não por ser imputada aos autores. A taxa de condomínio somente pode ser exigida a partir da efetiva posse do imóvel, pois se trata de dívida propter rem, impondo-se que seja declarada nula a cobrança de valores anteriores à data de entrega das chaves. Frise-se que tais despesas não podem ser exigidas do condômino antes da sua imissão na posse, uma vez que não há fruição dos serviços prestados, sendo que sua exigência sem qualquer prestação do serviço caracteriza manifesto enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. "Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda. Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer a ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. Precedentes. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido." (STJ REsp 660.229/SP Rel. Min. ASFOR ROCHA j. 21.10.2004) "Despesas condominiais - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido liminar Demanda de consumidor - Sentença de procedência e de improcedência da demanda de cobrança em apenso - Manutenção do julgado - Necessidade - Empresas rés que não comprovaram a entrega das chaves da unidade condominial ao autor - Taxas e despesas condominiais que somente podem ser exigidas após a imissão do proprietário na posse direta do imóvel - Precedentes jurisprudenciais. Apelos das rés desprovidos" (TJSP 0041458-77.2011.8.26.0562 Rel. Marcos Ramos, j. 11/07/2014) No que concerne aos lucros cessantes estes devem compreender o período de junho de 2012 até a efetiva entrega das chaves. Posto isso, acolho ambos os embargos opostos pelas partes na forma acima exposta, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a 0,5%, por mês, sobre o valor do contrato, no período compreendido entre junho de 2012 até a data da efetiva entrega das chaves, atualizado a partir do mês de cada vencimento e com juros desde a citação, bem como a restituir aos autores a quantia cobrada a título de despesas condominiais antes da entrega das chaves, corrigida pela tabela do TJSP desde a propositura e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários de seus advogados." Intime-se.
22/08/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 596 a 618
21/08/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0283/2014 Teor do ato: Vistos. Abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito que proferiu a r. Sentença a fls. 252/256. Int. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui (OAB 102195/SP), Paulo Sergio Buzaid Tohme (OAB 113208/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP), Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)
20/08/2014 Decisão Proferida
Vistos. Abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito que proferiu a r. Sentença a fls. 252/256. Int.
15/07/2014 Conclusos para Decisão
15/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1689 Página: 636 a 662
14/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Vistos. Somente nesta data em razão da quantidade invencível de processos conclusos. Baixo os autos sem decisão, porquanto cessada a minha designação, justificada pela produtividade do período. Oportunamente, abra-se conclusão à eminente Juíza de Direito. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui (OAB 102195/SP), Paulo Sergio Buzaid Tohme (OAB 113208/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP), Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)
11/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Somente nesta data em razão da quantidade invencível de processos conclusos. Baixo os autos sem decisão, porquanto cessada a minha designação, justificada pela produtividade do período. Oportunamente, abra-se conclusão à eminente Juíza de Direito.
30/06/2014 Conclusos para Decisão
30/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40330141-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2014 14:30
30/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40328407-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2014 18:12
24/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: 525 a 575
23/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0205/2014 Teor do ato: Posto isso, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar os autores o valor correspondente a 0,5%, por mês, sobre o valor do contrato, no período compreendido entre março de 2010 e dezembro de 2011, atualizado a partir do mês de cada vencimento e com juros desde a citação. Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I.C. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui (OAB 102195/SP), Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)
18/06/2014 Sentença Registrada
18/06/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Posto isso, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar os autores o valor correspondente a 0,5%, por mês, sobre o valor do contrato, no período compreendido entre março de 2010 e dezembro de 2011, atualizado a partir do mês de cada vencimento e com juros desde a citação. Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I.C.
18/03/2014 Conclusos para Decisão
17/03/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40123238-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/03/2014 12:59
11/03/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40112007-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/03/2014 11:48
07/03/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 515-529
06/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s) - (fls. 99/212). 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui (OAB 102195/SP), Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)
28/02/2014 Despacho
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s) - (fls. 99/212). 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int.
28/02/2014 Conclusos para Despacho
27/02/2014 Processo Entranhado
Entranhado o processo 1006064-80.2013.8.26.0704/80001 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Perdas e Danos
27/02/2014 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40092749-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2014 17:18
27/02/2014 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40092749-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2014 17:18
27/02/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40092749-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2014 17:18
13/02/2014 AR Positivo Juntado
Em 13 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR185632167TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1006064-80.2013.8.26.0704-001, emitido para OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Usuário:
30/01/2014 Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
30/01/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
28/12/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados
18/10/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
16/10/2013 Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40191299-2 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 15/10/2013 10:54
16/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40191299-2 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 15/10/2013 10:54
09/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página:
08/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2013 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento das custas postais, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui (OAB 102195/SP)
08/10/2013 Decisão Proferida
Vistos. Após o recolhimento das custas postais, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
07/10/2013 Conclusos para Decisão
03/10/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
03/10/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível
03/10/2013 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.87 de 24.09.13
03/10/2013 Recebidos os Autos do Outro Foro
02/10/2013 Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 87. Foro destino: Foro Central Cível
01/10/2013 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
01/10/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
26/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 2109/2117
25/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0193/2013 Teor do ato: Vistos. De acordo com a certidão de fls. 86, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Central, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Vivian do Valle Souza Leão Mikui
25/09/2013 Decisão Proferida
Vistos. De acordo com a certidão de fls. 86, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Central, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se.
24/09/2013 Conclusos para Decisão
18/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/09/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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