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0204914-42.2008.8.26.0100 Bancoop e apcef coop não cobrar

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 07 2014, 10:11

0204914-42.2008.8.26.0100


Dados do Processo

Processo:

0204914-42.2008.8.26.0100 (583.00.2008.204914)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 07/10/2008 às 18:25
19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Inah de Lemos e Silva Machado
Valor da ação:
R$ 1.000,00

Partes do Processo
Reqte:   Paulo Salvino Eugenio
Advogada: Cecília Maria Brandão
Advogada: Cynthia Liss Macruz

Reqte:   Isaura Ribeiro Eugenio
Advogada: Cecília Maria Brandão
Advogada: Cynthia Liss Macruz

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes


Movimentações

28/04/2011 Data da Publicação SIDAP

Fls. 349/355 - Autos nº 583.00.2008.204914-3 Vistos. PAULO SALVINO EUGÊNIO e ISAURA RIBEIRO EUGÊNIO promoveram ação declaratória de quitação cumulada com obrigação de fazer e restituição de valores, pelo rito ordinário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP, aduzindo terem as partes firmado termo de adesão e compromisso de participação, em 26 de novembro de 2001, tendo por objeto o imóvel situado à rua Campinas do Piauí nº 467, bloco I, apartamento 172, sendo-lhes entregues as chaves em 26 de novembro de 2002, todavia, apesar de terem efetivado pagamento das parcelas, a ré não deu quitação. Teriam os autores recebidos 24 novos boletos para pagamento emitidos pela BANCOOP, no valor de R$ 1.272,30, a título de custo adicional.

Requerem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a final a procedência do pedido, com a declaração de nulidade da cláusula 16 do termo de adesão, por ser abusiva e leonina e a declaração de quitação integral da unidade nº 172, sendo a ré obrigada a outorgar aos autores a escritura definitiva do imóvel, condenando-a, ainda, a repetir o valor de R$ 2.532,51, carreando-lhe os ônus da sucumbência. Por decisão de fls. 77 foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, vedando a inclusão dos nomes dos autores nos cadastrados dos devedores. Citada, apresentou a ré contestação (fls. 207/229), propugnando pela desacolhida do pedido inicial e cientes estavam os autores que possível seria a cobrança de valor no final, os valores constantes no instrumento seriam estimados e não certos. A contestante contratou a BANCOOP, em 18 de junho de 2001, para a administração comercial, financeira de algumas obras. Não houve quitação, realizada a apuração final do empreendimento, verificou-se a necessidade de cobrança de valores. Manifestação dos autores reiterando os termos da petição inicial (fls. 312/315). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, a matéria em discussão é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir provas, bem como na designação de audiência para tentativa de conciliação. Cuida-se de ação declaratória de quitação, na qual os autores, em apertada síntese, se insurgem com a cobrança de valor residual após a entrega das chaves da unidade por eles adquirida, assim, afirmam que pagaram o preço avençado e fariam jus ao instrumento de quitação e, consequentemente, à escritura. Firmaram as partes termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa, tendo por objeto o imóvel situado à rua Campinas do Piauí nº 467 (documento de fls. 17/24), primeiramente, anote-se ser aplicável à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que de cooperativa se trate, os autores são consumidores, são compradores da mencionada unidade, ainda que pelo sistema de cooperativa. Veja-se a propósito o decidido nos autos da apelação nº 0421564-24.2010.8.26.0000, Relator Desembargador Mathias Coltro: ? De início e ainda que se trate de cooperativa, de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por evidente caracterizar-se relação de consumo, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, já que o caput ao art. 4o da Lei n° 8.078/90 - aplicável ao caso - é claro ao estabelecer que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo, sendo eles as partes mais frágeis da relação consumerista.?. Conforme termo de adesão e compromisso firmado o valor estimado do bem seria, em novembro de 2000, de R$ 51.000,00, ou seja, não se tratava de obra a preço fechado, por isso, a cláusula 7.1 assim dispõe: ?O valor de custo estimado de cada unidade se compõe dos valores estimados a serem gastos com marketing e corretagem, terreno, construção e taxa de administração da cooperativa? (fls. 20). Donde se conclui não ser leonina ou abusiva a cláusula 16 que previa a apuração final, mas sim, integrante do sistema pelo qual os autores optaram adquirir um imóvel. Admissível é a cobrança do valor referente a todos os custos da obra, pois, como já dito, não se tratava de obra a preço fechado, mas sim, estimado. A cláusula 16 é bastante clara, não gerando dúvidas aos aderentes, portanto, não há se falar em invalidade ou interpretação mais favorável aos autores. Basta a leitura do avençado, que está redigido nos seguintes termos: ?Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere às multas ou encargos previstos no estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago cursos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo.?. A cobrança de valor ao final é necessária para a manutenção do próprio sistema de cooperativas. Resta analisar se no caso em apreço, devido era o valor residual. O termo firmado para a entrega das chaves não corresponde à quitação pretendida, tão somente os autores receberam a imissão na posse do bem, mas seus dispositivos devem ser interpretados em acordo com o termo de participação, não há cláusulas excludentes, tanto é assim, que a cláusula 9, prevê que a quitação dar-se-á com o pagamento de todas as parcelas do preço e pelo cumprimento das obrigações previstas no estatuto e no contrato. Contudo, não trouxe a ré documentos a demonstrar como chegou aos valores exigidos dos autores, sequer atas das assembléias acompanham a contestação, portanto, inviabilizada a aferição por este juízo se existiam valores residuais e como se deu a apuração do ?quantum? cabível a cada compromissário. Era ônus da ré juntar tal documentação, mas quedou-se inerte e requereu o julgamento antecipado. Permitida à requerida era a cobrança de valor residual, mas desde que prestadas as respectivas contas, ou quiçá ao menos a aprovação em assembléia para tanto, descabida é emissão unilateral de boletos com valores apurados sem a devida transparência, vedando ao consumidor a possibilidade de impugnação. Pelo acima exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando a quitação do contrato firmado entre as partes e, conseqüentemente--], deverá a ré promover a lavratura da respectiva escritura no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, bem como a restituir aos autores os valores cobrados a título de valor residual, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 1% a contar da citação. Por ter a ré sucumbido em quase a totalidade, arcará com 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.200,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito
25/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 25/4
20/04/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 872/2011 Livro: 842 Folha(s): de 242 até 248 Data Registro: 20/04/2011 12:55:19
20/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório
18/04/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 872/2011 registrada em 20/04/2011 no livro nº 842 às Fls. 242/248: Pelo acima exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando a quitação do contrato firmado entre as partes e, conseqüentemente--], deverá a ré promover a lavratura da respectiva escritura no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, bem como a restituir aos autores os valores cobrados a título de valor residual, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 1% a contar da citação. Por ter a ré sucumbido em quase a totalidade, arcará com 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.200,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. P.R.I.

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