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0158529 ASSOCIAÇÃO ANALIA DE 2006 VENCE A BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 24 2014, 22:20

ASSOCIAÇÃO ANALIA DE 2006 VENCE A BANCOOP
processo: 0158529-07.2006.8.26.0100


NOVA VITORIA NO ANÁLIA FRANCO STJ

https://es.scribd.com/doc/267543807/analia-stj-BANCOOP

analia stj BANCOOP by Caso Bancoop






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ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO ANÁLIA 2006 - DR WALDIR RAMOS
COMENTA A VITÓRIA NO STJ

http://ES.scribd.com/doc/214342005/ASSOCIACAO-ANALIA-2006-COMUNICA-VITORIA-NO-STJ


   ASSOCIAÇÃO ANÁLIA  2006  COMUNICA VITÓRIA NO STJ by Caso Bancoop



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BANCOOP RECORRE DIRETAMENTE AO STJ
E PERDE , POR RECURSO FORA DE TEMPO

http://es.scribd.com/doc/214333846/Analia-Bancoop-Stj-Rec-Neg-192994


   Analia Bancoop Stj Rec Neg 192994 by Caso Bancoop



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JUIZ DA 1 ª INSTANCIA PEDE PARA AGUARDAR
RECURSO NO STJ

http://es.scribd.com/doc/214334531/015852907-2006-8-26-0100-juiz-aguarda-bancoop-analia

   015852907.2006.8.26.0100 juiz aguarda bancoop analia by Caso Bancoop



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bancoop tenta recurso ESPECIAL e perde!


21/03/2012 O prosseguimento do presente agravo em recurso especial (da bancoop) deve ser impedido,
porque não se enquadra na hipótese taxativa de cabimento prevsita no artigo 544 do Código
 de Processo Civil.

Isso porque, como é consabido, em se julgando prejudicada com o pronunciamento exarado
por esta Presidência da Seção de Direito Privado às fls. 285/287, competia à ASSOCIAÇÃO
DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM ANÁLIA FRANCO - TORRES A e B -

ACSAF manejar seu inconformismo atendo-se, exclusivamente, aos estritos ditames do
parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil c/c o artigo 253, caput,
 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o que não foi feito.

Por esta razão, cumpra-se o item 3 de fls. 285/287.

2- Publique-se este despacho também com os nomes das advogadas Vivane Zacharias do
 Amaral Curi (OAB/SP 244.466)
e Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB/SP 256.939). Int.

http://es.scribd.com/doc/214330833/015852907-2006-8-26-0100-rec-esp-bancoop-neg-analia

   015852907.2006.8.26.0100 rec esp bancoop neg analia by Caso Bancoop



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UM GRUPO FOI FORMADO NO LOCAL
E TENTOU ENTRAR NO PROCESSO E FOI AFASTADO



06/10/2011 Despacho
Expediente recebido da conclusão com despacho:

"1- Fls. 02/274 e 275/279:

Em cumprimento à determinação transladada por cópia à fl. 281, foi formado o presente expediente, porque ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM ANÁLIA FRANCO - TORRES A e B - ACSAF não é parte no processo, e, em sendo assim, sua presença nos autos não se mostra adequada.

 Pretende, por meio do recurso especial com pedido de efieto suspensivo, na qualidade de terceira prejudicada, e com fundamento no artigo 499 do CPC, seja:

a) definida a responsabilidade financeira de todos os cooperados do empreendimento (Torres A, B, C e D), uma vez que os recorridos (adquirentes das Torres C e D), representados em Juízo por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO, por terem recebido a posse de suas unidades, prontas e acabadas, através de sorteio realizado em assembléia geral extraordinária instalada para esse fim, negaram-se a pagar o aporte residual previsto na cláusula 16ª do Termo de Adesão, o que prejudica os demais cooperados (adquirentes das Torres A e B), ora representados pela peticionária;

b) determinado tanto o cálculo do quantum devido do aporte financeiro, quanto o pagamento do valor residual apurado, com vista a evitar o enriquecimento ilícitodos inadimplentes, ora recorridos (adquirentes da Torres C e D) em detrimento dos adimplentes (adquirentes das Torres A e B);

 c) obstada a outorga das escrituras aos recorridos, bem como a eventual transferência de suas unidades autônomas a terceiros, até o pronunciamento judicial definitivo;

d)determinada a outorga das escrituras públicas dos imóveis somente após a conclusão das obras de todo o empreendimento, pois as obras das Torres A e B estão inacabadas, o que impede o reconhecimento da quitação das obrigações e a transmição da propriedade aos recorridos (adquirentes das Torres C e D), com vista a manter a isonomia de tratamento de todos os cooperados. Incabível se mostra o pronunciamento judicial no caso concreto, porque a pretensão deverá ser deduzida por meio de ação própria.

Instrumentalizada nos autos do processo nº 0158529-07.2006.8.26.0100 a ação coletiva proposta por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO, como substituta processual dos seus associados que adquiriram imóveis que deram origem ao condomínio Anália Franco, em fase da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, julgada procedente em parte por sentença, para os fins nela especificados, cujas conclusões restaram parcialmente revistas, em razão do provimento parcial do recurso de apelação da ré, pelo v. acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, complementado pela decisão nos embargos declaratórios, que ora se determina a juntada das cópias.

 Extrai-se da petição inicial dos supramencionados autos que a pretensão cinge-se ao delineamento das obrigações oriundas dos contratos firmados entre a ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e os adquirentes que já residem nos apartamentos entregues. Define-se, desse modo, a relação de direito material exclusivamente entre eles, sendo a ela estranhas quaisquer outras situações ou circunstâncias jurídicas, notadamente as ora descritas pela ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM ANÁLIA FRANCO - TORRES A e B - ACSAF.

 Por essa razão, tem-se que a peticionária deve ver analisada, com a devida amplitude, a pretenção inadequadamente trazida à lume por meio do recurso especial de fls. 02/274. Não é demais lembrar que se, de um lado, a regra contida no artigo 499, pa´rgrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza a interposição de recurso pelo terceiro prejudicado, por outro lado, consta ali a ressalva de que a ele somente será permitida a via excepcional na hipótese de haver demostrado " o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", que, in casu, resta caracterizada a inexistência. 2- Publique-se esta decisã também em nome das advogadas Viviane Zacharias Amaral Curi (OAB/SP 244.466) e Najla Teixeira Gonçalves (OAB/SP 152.989). 3- Arquive-se o presente expediente, em pasta própria, no cartório. Int."

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3) BANCOOP TENTA EMBARGAR DECISaO E NAO DA CERTO

http://es.scribd.com/doc/59405386/embarg-analia-30-06-11-bancoop

embarg analia 30 06 11 bancoop


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2) BANCOOP APELA EM 2 INSTANCIA E PERDE:

http://pt.scribd.com/doc/54081853/Analia-2-Inst-Conf-Sentenca-Bancoop-conduta-da-cooperativa-no-caso-em-exame-fere-o-principio-da-boa-fe-objetiva-na-medida-em-que-cria-uma-situacao

Analia 2 Inst Conf Sentenca Bancoop conduta da cooperativa, no caso em exame, fere o princípio da boa-fé ob...

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Vitória dos cooperados da associacao Analia Franco
(79 vitimas) Juiz deu um LONGO parecer sobre o caso, esta no
link abaixo.



ACESSE PARA LER NA INTEGRA

http://www.scribd.com/doc/17423173/SENTENCA-analia

1) SENTENÇA NA PRIMEIRA INSTANCIA

SENTENCA analia

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TEXTO DA SENTENÇA:


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na presente ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO
DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO em face da COOPERATIVA
 HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para:

a) DECLARAR a existência da relação de consumo entre os adquirentes das unidades do Condomínio Residencial Jardim
 Anália Franco e a ré;

b) DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da “apuração final”;

c) DECLARAR a abusividade da cláusula 4ª do contrato de adesão no que toca à incidência da TABELA PRICE no
cálculo dos juros após a entrega das chaves, com a condenação da ré a devolver os valores cobrados a maior;

d) CONDENAR a ré(bancoop) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação da incorporação imobiliária,
nos termos do artigo 44 da Lei n. 4.591/64, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença;

e) CONDENAR a ré(bancopop)ao pagamento da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, caso decorrido
o prazo previsto na letra “f”;

f) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais pela ré, pois inaplicável
ao caso o artigo 42 do CDC;

g) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na lavratura das escrituras públicas para todos
os consumidores que já tenham adimplido os valores previstos no contrato de adesão, afastada a incidência da cláusula
16ª do instrumento e da TABELA PRICE;

Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré(bancoop) ao pagamento das custas, das despesas processuais
 e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização a partir do ajuizamento
da ação, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2009.

GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito

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