Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0616768-71.2008.8.26.0001 VILAGE PALMAS RETOMADA NEGADA

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0616768-71.2008.8.26.0001 VILAGE PALMAS RETOMADA NEGADA Empty 0616768-71.2008.8.26.0001 VILAGE PALMAS RETOMADA NEGADA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Fev 27 2014, 11:24

Dados do Processo

Processo:
0616768-71.2008.8.26.0001 (001.08.616768-6)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
10/02/2014 00:00 - Imprensa - Rel. 23
Distribuição:Livre - 16/09/2008 às 14:09
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:Maria Salete Corrêa Dias
Valor da ação:R$ 51.000,00

Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Sergio Ricardo T F

http://es.scribd.com/doc/209573529/0616768-Retomada-Da-Bancoop-Negada-Palmas

0616768 Retomada Da Bancoop Negada Palmas by Caso Bancoop



26/02/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0023/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Provimento 14/2008, que as custas referente ao preparo (2%) importam no valor de R$ 1.355,48 até a presente data, bem como porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 29,50. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)








10/02/2014 Sentença Registrada
10/02/2014 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Provimento 14/2008, que as custas referente ao preparo (2%) importam no valor de R$ 1.355,48 até a presente data, bem como porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 29,50.
12/11/2013 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Salete Corrêa Dias
11/11/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorrido o prazo legal, o autor devidamente intimado (fls 536), não ofereceu réplica à contestação de fls. 505/532 (corre Sandra). Nada Mais.
19/09/2013 Autos no Prazo
19/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 19/09/2013 Data da Publicação: 20/09/2013 Número do Diário: 1502 Página: 1136/1161
18/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
09/09/2013 Ato Ordinatório Praticado
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção.
21/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados
14/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados
21/05/2013 Autos no Prazo
21/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2013 Data da Disponibilização: 21/05/2013 Data da Publicação: 22/05/2013 Número do Diário: 1419 Página: 1412/1433
20/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0061/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/001848-2 diligenciei em 4 e 18.4.13, 12.54 e 18.09 horas, à r. Aureliano Coutinho, 195, quando do apto 81 não atenderam ao interfone de rua. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de abril de 2013. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
07/05/2013 Ato Ordinatório Praticado
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/001848-2 diligenciei em 4 e 18.4.13, 12.54 e 18.09 horas, à r. Aureliano Coutinho, 195, quando do apto 81 não atenderam ao interfone de rua. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de abril de 2013.
06/05/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
25/04/2013 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/001848-2 diligenciei em 4 e 18.4.13, 12.54 e 18.09 horas, à r. Aureliano Coutinho, 195, quando do apto 81 não atenderam ao interfone de rua. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de abril de 2013.
25/04/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Carolina Camargo de Almeida Monteiro
24/04/2013 Autos no Prazo
24/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 1188/1213
23/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Manifeste-se o autor em réplica, acerca da Contestação e docs. juntados aos presentes autos. (art. 326 ou 327 do CPC). Nada mais. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
09/04/2013 Ato Ordinatório Praticado
Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Manifeste-se o autor em réplica, acerca da Contestação e docs. juntados aos presentes autos. (art. 326 ou 327 do CPC). Nada mais.
15/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
16/01/2013 Autos no Prazo
16/01/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/001848-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
26/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 812/833
26/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 812/833
26/10/2012 Autos no Prazo
24/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0158/2012 Teor do ato: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/053090-3, em diligencias, dirigi-me em 20/09/2012 às 12,50 horas, à Rua Aureliano Coutinho nº. 195, apto. 81, Vila Buarque. E, aí sendo, fui informado na primeira diligencia, pelo Sr. Raimundo Félix da Silva, zelador do Prédio - ali estabelecido – após interfonar ao apartamento 81, que os suplicados: Sérgio Ricardo Thuller Franco e Sandra Mara S. Thuller, não se encontravam, pois que ninguém estava atendendo o interfone. Sendo, que na primeira diligencia, deixei um recado com o mesmo zelador, com nº. do meu telefone celular para contato, para que os mesmos pudessem entrar em contato, e marcar dia e horário de sua conveniência, para receber a Citação. E, posteriormente o Sr. Ricardo entrou em contato telefônico com este Oficial de Justiça, e após tomar ciência da ação, alegou que: " estava saindo de férias e que iria viajar e não podia marcar dia e hora naquele momento para receber a Citação". Sendo que posteriormente retornei novamente ao local; e o mesmo zelador informou que os suplicados não se encontravam ali. Pelo que, DEIXEI DE CITAR a SÉRGIO RICARDO THULLER FRANCO e SANDRA MARA S. THULLER, e por decurso de prazo, que devolvo o mandado, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
11/10/2012 Ato Ordinatório Praticado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/053090-3, em diligencias, dirigi-me em 20/09/2012 às 12,50 horas, à Rua Aureliano Coutinho nº. 195, apto. 81, Vila Buarque. E, aí sendo, fui informado na primeira diligencia, pelo Sr. Raimundo Félix da Silva, zelador do Prédio - ali estabelecido – após interfonar ao apartamento 81, que os suplicados: Sérgio Ricardo Thuller Franco e Sandra Mara S. Thuller, não se encontravam, pois que ninguém estava atendendo o interfone. Sendo, que na primeira diligencia, deixei um recado com o mesmo zelador, com nº. do meu telefone celular para contato, para que os mesmos pudessem entrar em contato, e marcar dia e horário de sua conveniência, para receber a Citação. E, posteriormente o Sr. Ricardo entrou em contato telefônico com este Oficial de Justiça, e após tomar ciência da ação, alegou que: " estava saindo de férias e que iria viajar e não podia marcar dia e hora naquele momento para receber a Citação". Sendo que posteriormente retornei novamente ao local; e o mesmo zelador informou que os suplicados não se encontravam ali. Pelo que, DEIXEI DE CITAR a SÉRGIO RICARDO THULLER FRANCO e SANDRA MARA S. THULLER, e por decurso de prazo, que devolvo o mandado, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
05/10/2012 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/053090-3, em diligencias, dirigi-me em 20/09/2012 às 12,50 horas, à Rua Aureliano Coutinho nº. 195, apto. 81, Vila Buarque. E, aí sendo, fui informado na primeira diligencia, pelo Sr. Raimundo Félix da Silva, zelador do Prédio - ali estabelecido - após interfonar ao apartamento 81, que os suplicados: Sérgio Ricardo Thuller Franco e Sandra Mara S. Thuller, não se encontravam, pois que ninguém estava atendendo o interfone. Sendo, que na primeira diligencia, deixei um recado com o mesmo zelador, com nº. do meu telefone celular para contato, para que os mesmos pudessem entrar em contato, e marcar dia e horário de sua conveniência, para receber a Citação. E, posteriormente o Sr. Ricardo entrou em contato telefônico com este Oficial de Justiça, e após tomar ciência da ação, alegou que: " estava saindo de férias e que iria viajar e não podia marcar dia e hora naquele momento para receber a Citação". Sendo que posteriormente retornei novamente ao local; e o mesmo zelador informou que os suplicados não se encontravam ali. Pelo que, DEIXEI DE CITAR a SÉRGIO RICARDO THULLER FRANCO e SANDRA MARA S. THULLER, e por decurso de prazo, que devolvo o mandado, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de outubro de 2012.
10/09/2012 Autos no Prazo
10/09/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/053090-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
30/08/2012 Autos no Prazo
29/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2012 Data da Disponibilização: 29/08/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: 1256 Página: 1660/1682
28/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0124/2012 Teor do ato: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/044149-8, que, DEIXEI DE CITAR a SANDRA MARA S. THULLER, em razão de não constar junto ao mandado a cópia da inicial, indispensável para o cumprimento do mandado. Pois que verifiquei que constava junto ao mandado uma cópia da inicial, mas que pertencia a outro processo, pois que as partes eram outras. Pelo que, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP)
16/08/2012 Ato Ordinatório Praticado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/044149-8, que, DEIXEI DE CITAR a SANDRA MARA S. THULLER, em razão de não constar junto ao mandado a cópia da inicial, indispensável para o cumprimento do mandado. Pois que verifiquei que constava junto ao mandado uma cópia da inicial, mas que pertencia a outro processo, pois que as partes eram outras. Pelo que, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
13/08/2012 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/044149-8, que, DEIXEI DE CITAR a SANDRA MARA S. THULLER, em razão de não constar junto ao mandado a cópia da inicial, indispensável para o cumprimento do mandado. Pois que verifiquei que constava junto ao mandado uma cópia da inicial, mas que pertencia a outro processo, pois que as partes eram outras. Pelo que, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de agosto de 2012.
02/08/2012 Autos no Prazo
prazo 03.09.2012
Vencimento: 03/09/2012
01/08/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/044149-8 Situação: Não cumprido em 15/08/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
01/08/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/044147-1 Situação: Emitido em 01/08/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
27/06/2012 Autos no Prazo
26/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2012 Data da Disponibilização: 26/06/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1211 Página: 1333/1356
25/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0075/2012 Teor do ato: Fica intimado o autor a fornecer cópia da contra-fe para citação da ré. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
04/06/2012 Ato Ordinatório Praticado
Fica intimado o autor a fornecer cópia da contra-fe para citação da ré.
04/06/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/031379-1 Situação: Emitido em 04/06/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
03/04/2012 Decisão Proferida
Cite-se, observadas as formalidades legais e de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
07/02/2012 Autos no Prazo
07/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2012 Data da Disponibilização: 07/02/2012 Data da Publicação: 08/02/2012 Número do Diário: 1119 Página: 1747/1762
06/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0003/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a(o) autor(a) dos endereços informados pela DRF e Bacen: R. AURELIANO COUTINHO, 195, AP. 81, V. BUARQUE; R. CINCINATO BRAGA, 282, BELA VISTA; R. ELIAS MERTEL, 38, AP. 31 A, CJ HAB PE MANOEL DE PAIVA, todos nesta Capital Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
20/01/2012 Ato Ordinatório Praticado
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a(o) autor(a) dos endereços informados pela DRF e Bacen: R. AURELIANO COUTINHO, 195, AP. 81, V. BUARQUE; R. CINCINATO BRAGA, 282, BELA VISTA; R. ELIAS MERTEL, 38, AP. 31 A, CJ HAB PE MANOEL DE PAIVA, todos nesta Capital
06/10/2011 Autos no Prazo
05/10/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2011 Data da Disponibilização: 05/10/2011 Data da Publicação: 06/10/2011 Número do Diário: 1052 Página: 1651/1669
21/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0133/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 441/442: Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que a parte pode fazê-lo diretamente, bastando requerer que a resposta seja encaminhada ao Juízo do feito, sendo, portanto, desnecessária a intervenção deste. Indefiro, ainda, a expedição de ofício às operadoras de telefonia, uma vez que não é função do juízo, diligenciar indiscriminadamente para apurar endereços das partes. Defiro à DRF e ao BACEN que são de abrangência nacional, pelo Sistema Infojud e Bacen Jud, devendo o autor recolher as respectivas taxas (provimento 1864/2011). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
20/09/2011 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 441/442: Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que a parte pode fazê-lo diretamente, bastando requerer que a resposta seja encaminhada ao Juízo do feito, sendo, portanto, desnecessária a intervenção deste. Indefiro, ainda, a expedição de ofício às operadoras de telefonia, uma vez que não é função do juízo, diligenciar indiscriminadamente para apurar endereços das partes. Defiro à DRF e ao BACEN que são de abrangência nacional, pelo Sistema Infojud e Bacen Jud, devendo o autor recolher as respectivas taxas (provimento 1864/2011).
15/04/2011 Petição Juntada
04/04/2011 Petição Juntada
mov 04/04
18/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: 910 Página: 1303/1323
11/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0028/2011 Teor do ato: O processo não encontra-se apto ao julgamento. Renumere-se as folhas dos autos, conferindo-as. Dê-se ciência ao requerido de fls. 382/406. Manifeste-se a autora quanto á co-ré, conforme certidão de fls. 367, que não foi citada e nem compareceu nos autos. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
10/03/2011 Remetido ao DJE
O processo não encontra-se apto ao julgamento. Renumere-se as folhas dos autos, conferindo-as. Dê-se ciência ao requerido de fls. 382/406. Manifeste-se a autora quanto á co-ré, conforme certidão de fls. 367, que não foi citada e nem compareceu nos autos. Int.
10/03/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi as folhas dos autos, renumerando-as a partir de fls. 74 (1º volume), em cumprimento à r. decisão de fls. 438.
18/02/2011 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 131
21/12/2010 Decisão Proferida
NUCLEO DA MOVIMENTAÇÃO (exp. da cls)
21/12/2010 Decisão Proferida
O processo não encontra-se apto ao julgamento. Renumere-se as folhas dos autos, conferindo-as. Dê-se ciência ao requerido de fls. 382/406. Manifeste-se a autora quanto á co-ré, conforme certidão de fls. 367, que não foi citada e nem compareceu nos autos. Int.
18/10/2010 Conclusos para Decisão
cls 19/10
09/09/2010 Petição Juntada
núcleo da minuta (mesa do Emerson)
14/04/2010 Petição Juntada
JUNTADA 09.04.2010
13/04/2010 Autos no Prazo
Prazo 05/07/2010
Vencimento: 13/05/2010
24/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2010 Data da Disponibilização: 24/03/2010 Data da Publicação: 25/03/2010 Número do Diário: 679 Página: 1168/1191
23/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0009/2010 Teor do ato: Vistos. Não havendo juntada de declaração de renda integral, de modo que se pudesse conferir sobre bens, indefiro os benefícios de justiça gratuita. Aguarde-se suspensos, conforme fls. 368. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
08/03/2010 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 9
04/03/2010 Decisão Proferida
Vistos. Não havendo juntada de declaração de renda integral, de modo que se pudesse conferir sobre bens, indefiro os benefícios de justiça gratuita. Aguarde-se suspensos, conforme fls. 368. Int.
01/03/2010 Conclusos para Despacho
03/02/2010 Petição Juntada
Juntada de petição do dia 02/02/2010
22/01/2010 Disponibilizado no DJE
prazo em 13.02.2010
19/01/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2009 Data da Disponibilização: 19/01/2010 Data da Publicação: 20/01/2010 Número do Diário: 636 Página: 946/968
18/01/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0122/2009 Teor do ato: Vistos. Estando presentes as condições da ação, estando as partes bem representadas, dou o feito por saneado. Fls. 31/362: Dê-se ciência ao requerido. Indefiro a conexão e remessa dos autos a 29 ª VC, conquanto aquela demanda têm caráter coletivo, todavia, havendo notícia de que o contrato do autor é motivo também daquela ação, o que poderá ser objeto de perícia especifica quanto ao débito residual, dito pelo réu, que não faz parte do contrato,e também de decisão que dirima a presente controvérsia, suspendo a presente ação, nos termos do artigo 265, inciso IV, "a", do CPC, por 90 dias, devendo as partes informar oportunamente quanto ao prosseguimento. Junte o réu declaração de bens e rendimentos da Receita Federal, do biênio, para apreciação dos benefícios da gratuidade de justiça. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
28/12/2009 Remetido ao DJE
relação 122
23/12/2009 Recebidos os Autos da Conclusão
mesa do Emerson (aguardando andamento) só 1º volume
18/12/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Estando presentes as condições da ação, estando as partes bem representadas, dou o feito por saneado. Fls. 31/362: Dê-se ciência ao requerido. Indefiro a conexão e remessa dos autos a 29 ª VC, conquanto aquela demanda têm caráter coletivo, todavia, havendo notícia de que o contrato do autor é motivo também daquela ação, o que poderá ser objeto de perícia especifica quanto ao débito residual, dito pelo réu, que não faz parte do contrato,e também de decisão que dirima a presente controvérsia, suspendo a presente ação, nos termos do artigo 265, inciso IV, "a", do CPC, por 90 dias, devendo as partes informar oportunamente quanto ao prosseguimento. Junte o réu declaração de bens e rendimentos da Receita Federal, do biênio, para apreciação dos benefícios da gratuidade de justiça. Int.
16/12/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls 17/12
16/12/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80003
16/12/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80002
14/07/2009 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO 13.07.2009
02/07/2009 Aguardando Prazo
prazo 15.07
30/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0070/2009 Data da Disponibilização: 30/06/2009 Data da Publicação: 01/07/2009 Número do Diário: 503 Página: 1196/1218
29/06/2009 Aguardando Publicação de Imprensa
Relação: 0070/2009 Teor do ato: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência. No mesmo prazo digam se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
02/06/2009 Aguardando Publicação
PUBLICAÇÃO MAIO
25/05/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência. No mesmo prazo digam se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int.
27/04/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
Conclusos 28.04
27/04/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80001
27/04/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80000 - Complemento: obs.: recurso de agravo de instrumento
24/04/2009 Aguardando Providências
MESA ESCREVENTE
20/03/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 19/03/2009
04/03/2009 Aguardando Prazo
P.30/3/09
04/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0013/2009 Data da Disponibilização: 03/03/2009 Data da Publicação: 04/03/2009 Número do Diário: 425 Página: 1016/1022
04/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0013/2009 Data da Disponibilização: 03/03/2009 Data da Publicação: 04/03/2009 Número do Diário: 425 Página: 1016/1022
02/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0013/2009 Teor do ato: Dando-se o réu por citado e contestado a ação, manifeste-se a autora sobre esta e documentos apresentados pelo réu a fls. 77/181, no prazo legal. Indefiro a liminar ante a relação contratual existente entre as partes e indícios de quitação do preço. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
02/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0013/2009 Teor do ato: Visto. De conformidade com o artigo 2º, “caput” da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária “os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: “JUSTIÇA GRATUITA” Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido”(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50”. “A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas” (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que “os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica” (AgIn 746.492-8 10ª Câmara Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a autora é uma empresa com fins lucrativos, não tendo direito a este benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
12/02/2009 Aguardando Publicação
Dando-se o réu por citado e contestado a ação, manifeste-se a autora sobre esta e documentos apresentados pelo réu a fls. 77/181, no prazo legal. Indefiro a liminar ante a relação contratual existente entre as partes e indícios de quitação do preço.
06/02/2009 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 06/02/2009
05/02/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Dando-se o réu por citado e contestado a ação, manifeste-se a autora sobre esta e documentos apresentados pelo réu a fls.77/181, no prazo legal. Indefiro a liminar ante a relação contratual existente entre as partes e indícios de quitação do preço. Int.
05/02/2009 Conclusos para Despacho
CLS. 06.02.09
01/10/2008 Certidão de Publicação
Relação :0052/2008 Data da Disponibilização: 30/09/2008 Data da Publicação: 01/10/2008 Número do Diário: 327 Página: 1049/1062
29/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0052/2008 Teor do ato: Visto. De conformidade com o artigo 2º, "caput" da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária ?os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA" Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido"(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50". "A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas" (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que "os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica" (AgIn 746.492-8 10ª Câmara Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
25/09/2008 Juntada de Petição e Procuração
JUNTADA 23 DE SETEMBRO
25/09/2008 Aguardando Publicação
RELAÇÃO 52
23/09/2008 Decisão Interlocutória Urgente Proferida
Visto. De conformidade com o artigo 2º, "caput" da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária ?os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA" Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido"(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50". "A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas" (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que "os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica" (AgIn 746.492-8 10ª Câmara Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int.
23/09/2008 Despacho Proferido
Visto. De conformidade com o artigo 2º, “caput” da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária “os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: “JUSTIÇA GRATUITA” Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido”(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50”. “A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas” (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que “os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica” (AgIn 746.492-8 10ª Câmara Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a autora é uma empresa com fins lucrativos, não tendo direito a este benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int.
19/09/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls 22/09
18/09/2008 Aguardando Providências
autuação
16/09/2008 Distribuição Livre

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