Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0106314-83.2008.8.26.0003 (583.03.2008.106314) butanta inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 04 2014, 12:17

DESEMBARGADOR IGNORA ENTRADA DA OAS
NÃO HA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA NISSO

BANCOOP TEM QUE ESCRITURAR


http://es.scribd.com/doc/204528661/0106314-Lilian-Vence-OAS-BANCOOP


0106314 Lilian Vence OAS BANCOOP by Caso Bancoop








Dados do Processo

Processo:0106314-83.2008.8.26.0003 (583.03.2008.106314)
Classe:Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico:16/11/2009 00:00 - Conversão de Dados - Juntada de petição - Juntada da Petição-16/11
Distribuição:Livre - 28/07/2008 às 16:22
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:Adriana Bertier Benedito
Valor da ação:
R$ 12.836,42
Partes do Processo
Reqte: Lilian Regina de Souza Ferreira
Advogada: Eliane Ferreira Neri Hashimoto
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo/sp
Advogado: Ari Mateus Carvallio
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
15/10/2012 Classe Processual alterada
14/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça, complexo do ipiranga sala 45
14/10/2010 Despacho Proferido
CERTIDÃO REMESSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Certifico e dou fé, que nesta data, REMETO estes autos à Egrégia Superior Instância, Seção de Direito Privado, sala 45, por meio do Complexo do Ipiranga, para o julgamento do(s) recurso(s) processado(s) nesta Vara. São Paulo, 14 de outubro de 2010. Luis A. Cóvos Escrevente digitei
25/08/2010 Aguardando Juntada
Juntada 25/8
05/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14
05/08/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 09 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 08.106.314-3 Vistos. Recebo o recurso de apelação de fl. 451 em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito
16/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 16/07
16/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 16/07
14/07/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 09 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 08.106.314-3 Vistos. Recebo o recurso de apelação de fl. 451 em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito
13/07/2010 Conclusos
cls. em 13.07 b
18/06/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTAS EM 18/06
17/06/2010 Remessa ao Setor
movimentação
08/06/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de conciliação em 09/06
19/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
19/05/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 14 de maio de 2010, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dr(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 08.106314-3 Vistos. Designo o dia 16/06/2010, às 15:40 horas para audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. Intime-se pela imprensa oficial. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
19/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por LILIAN REGINA DE SOUZA FERREIRA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Em breve síntese, a autora alega que aderiu à cooperativa-ré, com o intuito de adquirir um imóvel a preço de custo. Afirma que quitou todas as parcelas vincendas, pagando, inclusive, um valor maior do que o estipulado anteriormente. Não obstante, diz que a ré apresentou novas cobranças, para reforço de caixa, mas sem especificar o motivo para estes novos gastos. Alega que solicitou o memorial descritivo da obra, mas não foi atendida. Assim, requer a declaração de nulidade dos débitos cobrados, obrigando a ré a entregar os documentos pertinentes à lavratura da escritura do imóvel. Pede que a suspensão da cobrança tenha seus efeitos antecipados (fls. 02/15). Antecipação de tutela deferida à fl. 112. A decisão foi agravada e, à fl. 121, foi deferido efeito suspensivo ao recurso. Em contestação, a ré alega que, por tratar-se de uma cooperativa, a cobrança para reforço de caixa é legal. Aduz que sua natureza jurídica foi comprovada em acordo com o Ministério Público, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o Termo de Adesão deve ser respeitado e, ao final, pede a improcedência da ação (fls. 162/190). Réplica às fls. 408/411. Audiência de conciliação, infrutífera, às fls. 414/415. É o breve relato. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos que instruem o processo já são suficientes e a matéria é de direito. Os pedidos são procedentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em boa parte, tem se inclinado em analisar tais espécies de relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. E, por essa razão, o comportamento da ré implica abusividade, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor e porque a cláusula que possibilita rateio posterior de despesas o coloca em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado. Com efeito, seja nas seguidas comunicações com a autora, seja na apresentação de contestação, a ré não explicou a origem dos rateios complementares e não justificou os valores expostos. O documento de fls. 238/242, por exemplo, no anexo 4, prevê uma nova despesa no valor de R$ 5.286.719,00, referente a ?Obras de construção do bloco D ? 3ª entrega ? rio pequeno?. Ora, esta justificativa para a nova cobrança é genérica e não-específica, sem qualquer detalhamento que demonstre, efetivamente, que obras e serviços serão realizados. A ré não se preocupou em demonstrar a origem e a exigibilidade dos valores, indicando, no máximo, gastos sem comprovação, em documento unilateral. A ausência de transparência e, conseqüentemente, de informação ao consumidor faz com que ele não se vincule à cobrança. Notadamente quando, pela documentação juntada aos autos, ele já havia obtido a quitação do preço de seu imóvel, pagando preço bem acima do inicialmente previsto. A cláusula que permite a cobrança de posteriores rateios coloca o preço do lote ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré. Isso, além de ferir o art. 489 do Código Civil, fere os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e, como dito, coloca o autor em exagerada desvantagem. Não fosse apenas isso, o propalado sistema cooperado ? que mascará negócio imobiliário ? tem em vista garantir vantagens ao cooperado (na verdade, consumidor). Essa a função social do contrato. Quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante. Por todos os ângulos que se veja, dessa maneira, a cobrança há de ser declarada inexigível e, dada a quitação, a ré deve ser obrigada a outorgar a escritura definitiva à autora. Como razão de decidir, em adendo à fundamentação, acresço os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo: 1- Apelação cível n.° 255.482-4/9-00 Apelante: Cláudio Dantas Silva Apelada: Cooperativa Habitacional Nova Metrópole Comarca: São Paulo. Voto n.° 7.092. ?Rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. Cerceamento de defesa não configurado, pois desnecessária a produção de outras provas. Devido processo legal observado. Cooperativa habitacional está equiparada à construtora, caracterizando relação de consumo. Prazo pactuado para entrega das obras não foi observado pela ré. Mister a devolução dos valores pagos em parcela única, com incidência de juros legais e correção monetária. Lucros cessantes não caracterizados. Apelo provido em parte. (...) No mérito, cabe ressaltar que a ré não tem a natureza própria de cooperativa, mas de incorporadora e construtora de imóveis, semelhante à empresa de consórcio, pois o associado adere para efeito de conseguir a casa própria e dela se desliga uma vez atingido o seu objetivo, portanto, referida adesão é um disfarce do contrato de compromisso de compra e venda. O entendimento predominante é de que as cooperativas habitacionais são, na realidade, empresas construtoras, pois são as responsáveis pelos empreendimentos imobiliários, portanto, travestidas de cooperativas?. 2- Apelação cível com revisão n° 529.029-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Eliana Marques Caetano sendo apelada Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP: Voto n° 7668. ?Cooperativa Habitacional - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago ? Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4º, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido. (...) Nesse sentido, primeiramente, cumpre afirmar que, para efeitos legais, não se pode excluir o negócio jurídico objeto da presente ação do âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Pois, afinal, conquanto a natureza jurídica da ré seja do ramo de cooperativa, o fato é que está inserida, no caso em tela, no campo das incorporações imobiliárias. E como tal, não pode se furtar à aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. A esse propósito, tem se entendido que a relação de consumo não pode ser excluída em hipótese como a dos autos, constituindo-se a ré num ?tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades (...) o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção?? (TJ-SP - Apelação n° 166.154, Rei.: Des. Olavo Silveira, in JTJ 236/60). Com efeito, tem-se por evidenciado, presentemente, que a ?adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda que melhor define a relação entre as partes?. A autora não queria ?participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria? (TJ-SP, Apelação n° 106.944-4, Rei.: Des. Narciso Orlandi, in JTJ 236/60). Daí por que, para hipóteses como a dos autos, a melhor orientação é aquela que a admite como relação de consumo, entendendo aplicáveis, ao menos analogicamente, as disposições do Código do Consumidor. Ressalte-se, a propósito, que o Decreto-Lei n° 406/68, ao dispor sobre a incidência de ICMS nas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, sinaliza com a admissibilidade da aplicação do Código do Consumidor à hipótese sub judice, posto que evidencia a existência, de um lado, de um fornecedor, que desenvolve atividade de construção e prestação de serviços (C.D.C., art. 3º); e, de outro, de um consumidor (C.D.C., art. 2º). Disso decorre que a situação fático-jurídica posta em Juízo se assemelha, em tudo e por tudo, a uma típica relação de consumo. Essa é bem a hipótese sub judice, certo que, com a quitação, não mais era juridicamente lícito à ré-apelada pleitear o pagamento de quantias suplementares. Registre-se em adminículo que de modo algum ocorre nesse caso questão controvertida na doutrina ou na jurisprudência. Pelo contrário, após a quitação, plena e sem ressalva, não poderia a credora exigir, menos ainda receber qualquer quantia em complemento ao preço já quitado?. 3- Apelação cível com revisão n° 503.600-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP sendo apelada Nana Saito. Voto n° 1773 ?Cooperativa habitacional ? Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada - Cobrança de apuração final do empreendimento - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Adquirente não participou da realização do rateio final de responsabilidade - Sentença mantida - Recurso improvido. (...) A autora firmou Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop (fls 13/21), para aquisição de unidade habitacional A requerida transferiu o bem imóvel para a requerente, desembaraçado e livre de ônus e dívidas. Através de termo de quitação (23 09 2004) procedeu a outorga da escritura em 06 10 2005 e registro do mencionado bem, uma vez que o compromisso da autora com a Cooperativa foi devidamente cumprido. A despeito do saldo, a título de apuração final, estar previsto na cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes, a mencionada cláusula é nula de pleno direito Primeiro, porque é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de difícil interpretação Segundo, vai de encontro ao princípio da boa fé objetiva que regem os contratos Demais, o artigo 489 do Código Civil dispõe que ?Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço?. E foi exatamente o que ocorreu no caso, visto que a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a apuração final do custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado a participação da cooperada no rateio final de responsabilidade. Com relação aos honorários advocatícios, correta a fixação pelo Magistrado, tendo em vista o pequeno valor atribuído à causa Ante o exposto nega-se provimento ao recurso?. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro inexigível a cobrança de qualquer outro resíduo referente ao imóvel da autora, em virtude da quitação também ora declarada. Por conseqüência, condeno a ré a outorgar à autora, no prazo de trinta dias, a escritura definitiva do imóvel, sob pena dessa sentença substituir sua declaração de vontade. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2010. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 256,72 / PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME.
17/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP URGENTE
14/05/2010 Conclusos
Conclusos
14/05/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de maio de 2010, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dr(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 08.106314-3 Vistos. Designo o dia 16/06/2010, às 15:40 horas para audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. Intime-se pela imprensa oficial. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
04/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 30/04
03/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 03/05
30/04/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 863/2010 Livro: 529 Folha(s): de 82 até 88 Data Registro: 30/04/2010 17:55:38
30/04/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 863/2010 registrada em 30/04/2010 no livro nº 529 às Fls. 82/88: "..., JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro inexigível a cobrança de qualquer outro resíduo referente ao imóvel da autora, em virtude da quitação também ora declarada. Por conseqüência, condeno a ré a outorgar à autora, no prazo de trinta dias, a escritura definitiva do imóvel, sob pena dessa sentença substituir sua declaração de vontade..." VALOR DO PREPARO: R$ 256,72 / PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME.
15/04/2010 Conclusos
Conclusos (B) 16/04
29/03/2010 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 29/3
24/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/4
24/03/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 12 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 08.106.314-3 Vistos. Esclareçam as partes se houve acordo. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de fevereiro de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi.
22/02/2010 Aguardando Publicação
imp. 22/2
12/02/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 12 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 08.106.314-3 Vistos. Esclareçam as partes se houve acordo. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de fevereiro de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi.
11/02/2010 Conclusos
Conclusos em 12/02
08/02/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta -decurso
30/11/2009 Aguardando Manifestação das Partes
p. 28/11
18/11/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minutas 18/11 em
16/11/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição-16/11
06/11/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes pR 28/11
03/11/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório
03/11/2009 Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AÇÃO: DECLARATÓRIA (EM GERAL) AUTORA: LILIAN REGINA DE SOUZA FERREIRA RÉ: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO/SP T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 3 de novembro de 2009, às 14h00min, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Capital, na sala de audiências do Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível do Foro Central, sob a presidência do MM. Juiz de Direito ? Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA ? comigo, escrevente a seu cargo, ao final assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos e entre as partes acima mencionadas. Apregoadas as partes, compareceram, a autora Srª LILIAN REGINA DE SOUZA FERREIRA, RG 19.149.014 SSP/SP, acompanhado por sua advogada, Drª ELIANE FERREIRA NERI, OAB/SP 260.646, e a advogada da ré, Drª CAMILLA SARAIVA REIS, OAB/SP 250.652. A patrona da ré requereu prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação foi rejeitada. No entanto, as partes solicitaram a suspensão do processo por quinze dias, a fim de conversar sobre possível acordo. Caso ele não seja obtido, concordam com o julgamento antecipado. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: ?Aguarde-se pelo prazo requerido e após, com ou sem acordo, tornem conclusos.? Saem os presentes cientes. NADA MAIS. Eu,_________, Camila Domiciano de Mattos, escrevente, digitei e subscrevi. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito Autora: Adv. da autora: Adv. da ré:
30/10/2009 Conclusos
Conclusos para audiência
06/10/2009 Aguardando Audiência
P.03/11/09
30/09/2009 Remessa ao Setor
IMPR. 28.09
30/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 412 - Visto Considerando o interesse da autora em audiência para tentativa de conciliação, designo audiência para esse fim para o próximo dia 03/11/2.009, às 14:00 horas. Int.
28/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação iMP. 28/9
24/09/2009 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS 24/09
24/09/2009 Despacho Proferido
Visto Considerando o interesse da autora em audiência para tentativa de conciliação, designo audiência para esse fim para o próximo dia 03/11/2.009, às 14:00 horas. Int.
14/09/2009 Remessa ao Setor
MOV.PROC. 14/09
08/09/2009 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em
24/08/2009 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM ADV.
24/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 21/08
21/08/2009 Aguardando Publicação
Imp.21/08
19/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 404 - Fls. 162/361: manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo, digam as partes: 1- se têm interesse na designação de audiência de conciliação e 2 ? se concordam com o julgamento antecipado da lide ou caso contrário, especifiquem as provas que desejam produzir, revelando sua pertinência. Int.
15/08/2009 Aguardando Publicação
IMP 17/08
08/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido a Diretora p/ certidão de objeto e pé em
06/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imprensa 6/8
05/08/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
03/08/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
03/08/2009 Despacho Proferido
Fls. 162/361: manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo, digam as partes: 1- se têm interesse na designação de audiência de conciliação e 2 ? se concordam com o julgamento antecipado da lide ou caso contrário, especifiquem as provas que desejam produzir, revelando sua pertinência. Int.
22/07/2009 Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO
01/07/2009 Aguardando Julgamento de Incidente
P. 22/04/10
30/06/2009 Remessa ao Setor
COM DIRETORA PARA DECURSO DE PRAZO
14/05/2009 Remessa ao Setor (Cancelada)
Remetido a mesa da chefe em
14/05/2009 Juntada de Petição (Cancelada)
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
06/05/2009 Aguardando Manifestação do Autor
P. 22.04
06/05/2009 Remessa ao Setor (Cancelada)
PROCURAR PETIÇÃO
28/04/2009 Juntada de Petição
EM 28.04 JUNTADA DE PETIÇÃO
27/04/2009 Juntada de Petição
JUNTADA EM 27.04
06/04/2009 Aguardando Manifestação do Autor
P.22/04
31/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 155 - Vistos. Seguem as informações solicitadas.
30/03/2009 Aguardando Publicação
IMP.30/03
25/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. Seguem as informações solicitadas.
24/03/2009 Conclusos
Conclusos 25/03
05/03/2009 Aguardando Manifestação do Réu
P. 20.03
02/03/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição
08/01/2009 Aguardando Devolução de Mandado
P.08/02
06/01/2009 Remessa ao Setor (Cancelada)
Remetido ao Escrevente para retificação do expediente emitido
06/01/2009 Remessa ao Setor
Remetido a dIRETORA/CARGA em
11/11/2008 Aguardando Digitação
DAT 11/11
11/11/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 11/11
18/09/2008 Aguardando Manifestação do Autor
P. 05/10
17/09/2008 Data da Publicação SIDAP
COMUNICADO(FLS. 113/verso) - a fim de intimar O REQUERENTE a providenciar o RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA para citação.
16/09/2008 Despacho Proferido
COMUNICADO(FLS. 113/verso) - a fim de intimar O REQUERENTE a providenciar o RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA para citação.
15/09/2008 Aguardando Publicação
Imp. 04/09
15/09/2008 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 08.106.314-3 Vistos. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois, a princípio, a obrigação estaria satisfeita e, portanto, não haveria fundamento para a cobrança de resíduo. A ré, portanto, deve abster-se de cobrar, de que maneira for ? notadamente por meio de anotação em cadastro de inadimplente -, o débito residual da autora, sob pena de imposição de multa diária. Cite-se e intime-se dessa decisão. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito
03/09/2008 Remessa ao Setor
IMPR. 02.09
31/07/2008 Aguardando Digitação
DAT 30/07
30/07/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 08.106.314-3 Vistos. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois, a princípio, a obrigação estaria satisfeita e, portanto, não haveria fundamento para a cobrança de resíduo. A ré, portanto, deve abster-se de cobrar, de que maneira for ? notadamente por meio de anotação em cadastro de inadimplente -, o débito residual da autora, sob pena de imposição de multa diária. Cite-se e intime-se dessa decisão. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito
30/07/2008 Conclusos
EM 30.07 CONCLUSÃO
29/07/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 572744
28/07/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 572744 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 606-36ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/07/2008 Data de Recebimento: 29/07/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
28/07/2008 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 1ª. Vara Cível do F.R. Jabaquara p/ 36ª. Vara Cível do F.C.Cv. João Mendes
28/07/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 569061
23/07/2008 Carga a Outro Fórum
Carga a Outro Fórum sob nº 569061
23/07/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 567700
22/07/2008 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 567700 - Motivo: r.decisão de fls. 109/110 determinou seja remetidos estes autos a uma das Colendas Varas Cíveis do Foro Central. Local Origem: 313-1ª. Vara Cível(Foro Regional III - Jabaquara) Local Destino: 312-Distribuidor(Foro Regional III - Jabaquara) Data de Envio: 22/07/2008 Data de Recebimento: 23/07/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
13/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 109/110 - VISTOS. Trata-se de ação declaratória, cujo endereço da ré situa-se em local não abrangido pela circunscrição territorial deste Foro. Como tem decidido a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, "nesta Comarca a determinação do Juízo, como assim são considerados os chamados Foros Regionais (C.C. nº 8467-0 - SP - Des. Onei Raphael, J. 24.03.1988), cabe às leis estaduais da Organização Judiciária..." (C.C. 11.402-0 - SP - Rel. Des. Odyr Porto). Cuidando-se de competência de juízo e não territorial (C.C. 77.348-0 - Rel. Des. Aniceto Aliende e C.C. 11.402-0 - SP, acima citado), possível reconhecer de ofício a incompetência deste juízo. Ademais, nem se alegue que a ação deveria ser proposta no foro do domicílio do autor, porquanto assim não dispõe a lei em vigor. Não foi por outra razão que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu a respeito concluindo não ser possível à parte eleger um determinado foro regional entre os vários da Capital (Agravo de Instrumento nº 848113-0/7, Rel. Juiz Gilberto Souza Moreira, v.u.). Assim, com fundamento no artigo 26, I, "d", da Res. 1/71, artigo 54, inciso I, "a", da Res. 2/76, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça, e artigo 4º da Lei 3.947/83, declino da competência e determino a remessa a uma das Colendas Varas Cíveis do Foro Central, por intermédio do Distribuidor. Caso outro seja o entendimento do nobre colega, rogo suscite o conflito. Intime-se e cumpra-se.
28/04/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Trata-se de ação declaratória, cujo endereço da ré situa-se em local não abrangido pela circunscrição territorial deste Foro. Como tem decidido a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, "nesta Comarca a determinação do Juízo, como assim são considerados os chamados Foros Regionais (C.C. nº 8467-0 - SP - Des. Onei Raphael, J. 24.03.1988), cabe às leis estaduais da Organização Judiciária..." (C.C. 11.402-0 - SP - Rel. Des. Odyr Porto). Cuidando-se de competência de juízo e não territorial (C.C. 77.348-0 - Rel. Des. Aniceto Aliende e C.C. 11.402-0 - SP, acima citado), possível reconhecer de ofício a incompetência deste juízo. Ademais, nem se alegue que a ação deveria ser proposta no foro do domicílio do autor, porquanto assim não dispõe a lei em vigor. Não foi por outra razão que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu a respeito concluindo não ser possível à parte eleger um determinado foro regional entre os vários da Capital (Agravo de Instrumento nº 848113-0/7, Rel. Juiz Gilberto Souza Moreira, v.u.). Assim, com fundamento no artigo 26, I, "d", da Res. 1/71, artigo 54, inciso I, "a", da Res. 2/76, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça, e artigo 4º da Lei 3.947/83, declino da competência e determino a remessa a uma das Colendas Varas Cíveis do Foro Central, por intermédio do Distribuidor. Caso outro seja o entendimento do nobre colega, rogo suscite o conflito. Intime-se e cumpra-se.
31/03/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 476095
26/03/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 476095 - Local Origem: 312-Distribuidor(Foro Regional III - Jabaquara) Local Destino: 313-1ª. Vara Cível(Foro Regional III - Jabaquara) Data de Envio: 26/03/2008 Data de Recebimento: 31/03/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
26/03/2008 Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor
26/03/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível

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