Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0114895-57.2012.8.26.0000 oduvaldo ubatuba

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0114895-57.2012.8.26.0000 oduvaldo ubatuba  Empty 0114895-57.2012.8.26.0000 oduvaldo ubatuba

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jan 23 2014, 14:19

2ª instância -VITORIA ESCRITURA SEM NADA PAGAR DE IRREGULAR


0231671-44.2006.8.26.0100 Julgado


Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Apelado: Oduvaldo Palmieri

Interessado: Empreendimentos Praias de Ubatuba -
Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba
Advogada: Rute Nunes da Silva



http://es.scribd.com/doc/224747603/Oduvaldo-Ubatuba-Vit-2-Bancoop

DESTAQUE PARA O ARTIGO 299 QUE TE LIVRA DA BANCOOP E COMISSOES

Oduvaldo Ubatuba Vit 2 Bancoop by Caso Bancoop










===============================
1ª instância:

dados do Processo
0231671-44.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231671)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto:
Aquisição
Local Físico:
03/07/2013 12:54 - Conclusão - CLS 04-07
Distribuição:
Direcionada - 28/02/2007 às 16:15
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Oduvaldo Palmieri
Advogado: Eduardo Arruda
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de Sãopaulo - Bancoop


http://es.scribd.com/doc/152759798/0231671-Oduvaldo-Ubatuba-Bancoop

0231671 Oduvaldo Ubatuba Bancoop by Caso Bancoop




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Movimentações
Data Movimento
03/07/2013 Conclusos para Despacho
CLS 04-07
01/07/2013 Serventuário
expediente em 01/07
01/07/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Complemento: Fls. 1556/1557 - embargos de declaração.
01/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: 1446 Página: 43 a 66


28/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. Diante do trabalho parcial realizado pelo Perito Judicial nomeado, conforme petição de fls. 1463, arbitro seus honorários em 30% dos depósitos realizados pelo autor. Expeça-se guia ao Perito, devendo o saldo ser levantado pelo requerente. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)

27/06/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
imprensa ( dof 28/06)


26/06/2013 Decisão Proferida
Vistos. Diante do trabalho parcial realizado pelo Perito Judicial nomeado, conforme petição de fls. 1463, arbitro seus honorários em 30% dos depósitos realizados pelo autor. Expeça-se guia ao Perito, devendo o saldo ser levantado pelo requerente. Int.


18/06/2013 Conclusos para Decisão
CLS 19/06
15/06/2013 Serventuário
expediente em 17/06
15/06/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ13010415450
13/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: 1434 Página: 92 a 134
13/06/2013 Autos no Prazo
P 15/07
Vencimento: 15/07/2013


12/06/2013 Remetido ao DJE
Data de Disponibilização: 05/06/2013
SENTENÇA Processo nº:0231671-44.2006.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Aquisição Requerente:Oduvaldo Palmieri Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancários de Sãopaulo - Bancoop CONCLUSÃO Em 29 de maio de 2013 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO CÉSAR FERNANDES MARINHO. Eu, _________ (Carla Regina Hanssen), Escr., subscrevi. VISTOS. ODUVALDO PALMIERI ajuizou a presente ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, que a ré incorporou e comercializou a preço de custo o empreendimento Praias de Ubatuba, tendo recebido as chaves a título precário, uma vez que não foram realizados alguns acabamentos e registro do empreendimento junto aos órgãos públicos. Afirma que a ré alega a existência de saldo devedor de 33% do valor pago, sem informar a origem de tal diferença ou prestar contas. Alega a existência de irregulaidades na atividade da ré e sustenta a ilegalidade da cláusula que estabelece a apuração final da diferença. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que seja determinado que a ré realize os registros previstos no artigo 44 da Lei nº 4.591/64, regularizando o empreendimento, bem como se abstenha de realizar cobrança da diferença relativa à apuração final. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação da ré a outorgar escritura definitiva da unidade. O Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 174). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 200/257), arguindo, em matéria preliminar, a inépcia da inicial. No tocante ao mérito sustenta basicamente que é uma cooperativa habitacional e que não há relação de consumo entre as partes. Defende a legalidade da apuração final de custos e do rateio proporcional. Afirma que a escritura é outorgada aos cooperados que quitaram integralmente o débito, não tendo a obrigação de registrar o memorial de incorporação. Requer a improcedência da pretensão. A contestação veio acompanhada de documentos. Réplica a fls. 365/408. A r. sentença de fls. 450/454 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor para anular a r. sentença e determinar o aproveitamento de prova emprestada para verificação da correção dos valores cobrados pela cooperativa, nos termos do v. acórdão de fls. 636/642. Cópia do laudo contábil elaborado em processo da 17ª Vara Cível a fls. 897 e seguintes. O Juízo determinou a realização de perícia contábil nestes autos (fls. 1317/1320) e indeferiu o pedido de substituição do polo passivo (fls. 1348). Por fim, a ré declarou que nada mais tem a exigir do autor, inexistindo qualquer crédito e/ou débito envolvendo as partes a ser apurado (fls. 1541). É o relatório. Fundamento e Decido. As questões postas em debate são somente de direito e dispensam a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o v. acórdão tenha determinado a utilização de prova emprestada e, posteriormente, este Juízo a produção de perícia contábil, tais provas se tornaram inúteis em decorrência do reconhecimento expresso, pela ré, de inexistência de saldo devedor relativo à unidade do autor (fls. 1541). O pedido procede em parte. A relação existente entre as partes é de consumo. Com efeito, o compromissário comprador, mesmo tendo ingressado em cooperativa, o fez com a única finalidade de adquirir sua casa própria, não apresentando intuito de cooperado. A ré, por sua vez, exerce atividade típica de incorporação imobiliária e coloca os imóveis à disposição no mercado, operando de forma completamente diversa das cooperativas tradicionais. Assim, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, ?as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas? (Resp 612.505/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/02/2008; AgRg no Ag nº 1.037.426/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJE de 3.10.2008 e AgRg no Ag nº 1.224.838/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE de 15.03.2010). Feitas tais considerações, observa-se que embora a cobrança do saldo devedor seja possível, em tese, desde que a construção seja efetivamente realizada a preço de custo real, a ré acabour por reconhecer, de forma expressa, nada mais ter a exigir do autor, de modo que cabe ao Juízo apenas declarar a inexistência de saldo relativo ao resíduo previsto no contrato estabelecido entre as partes, não subsistindo, assim, interesse jurídico na declaração de nulidade da cláusula que prevê a ?apuração final?. De outro vértice, tem a ré a obrigação de registrar a incorporação, nos termos do artigo 32 e 44 da Lei nº 4.591/64 e, não existindo saldo devedor, a outorgar ao autor a escritura definitiva do imóvel. É oportuno salientar que, conforme já decidido por este Juízo e confirmado pelo E. Tribunal de Justiça, não é possível a alteração do polo passivo pela Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba, razão pela qual o acordo firmado entre a ré e a referida comissão de obras, sem o consentimento expresso do autor (CC, artigo 299), não produz qualquer efeito em relação às obrigações assumidas pela cooperativa, ressalvando-se eventual direito de regresso pela via adequada. Por fim, deve ser afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por constituir medida própria da fase de cumprimento de sentença. Ante e exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por ODUVALDO PALMIERI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declacar a inexistência de saldo devedor relativo ao contrato firmado entre as partes, condenando a ré a registrar a incorporação e outorgar escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00. Tendo o autor decaído de pequena parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. São Paulo, 4 de junho de 2013. RODRIGO CÉSAR FERNANDES MARINHO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA


dof. 11.6
06/06/2013 Sentença Registrada
05/06/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante e exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por ODUVALDO PALMIERI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declacar a inexistência de saldo devedor relativo ao contrato firmado entre as partes, condenando a ré a registrar a incorporação e outorgar escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00. Tendo o autor decaído de pequena parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I./Custas de preparo: R$ 342,80.Custas de remessa; R$ 236,00.
28/05/2013 Conclusos para Decisão
CLS 29/05
27/05/2013 Serventuário
EXPEDIENTE
27/05/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Complemento: FLS. 1544/1547
16/05/2013 Autos no Prazo
PRAZO 05-06
16/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 91 a 119
15/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0162/2013 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da ré que nada mais tem a exigir do autor em relação ao contrato firmado entre as partes, manifeste-se o autor em relação ao interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
13/05/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF. 14.5
13/05/2013 Despacho
Vistos. Considerando a manifestação da ré que nada mais tem a exigir do autor em relação ao contrato firmado entre as partes, manifeste-se o autor em relação ao interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de cinco dias. Int.
06/05/2013 Conclusos para Despacho
CLS 07-05
30/04/2013 Serventuário
expediente 30/04
30/04/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Complemento: fls. 1540/1542
29/04/2013 Petição Juntada
juntada c/ Antero 29/04
10/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: 1390 Página: 33 a 61
09/04/2013 Autos no Prazo
PRAZO 8-5
08/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Fls. 1537 - J. Defiro o prazo suplementar requerido. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
08/04/2013 Ato Ordinatório Praticado
Fls. 1537 - J. Defiro o prazo suplementar requerido. Int.
05/04/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF 8
05/04/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Complemento: fls. 1537/1538
03/04/2013 Autos no Prazo
P. 10.4
Vencimento: 03/05/2013
02/04/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
27/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
RUA ALMIRANTE PEREIRA GUIMARAES Nº408 TEL:3866-5032 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Machado Rocha Peres
22/03/2013 Autos no Prazo
PRAZO 08-04
22/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2013 Data da Disponibilização: 22/03/2013 Data da Publicação: 25/03/2013 Número do Diário: 1380 Página: 33 a 51
21/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0087/2013 Teor do ato: Fls. 1532 - Fls. 1481/1531 - Ciência às partes quanto a juntada do agravo de instrumento n. 0114895-57.2012.8.26.0000. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
21/03/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF 21
21/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 21/03/2013 Data da Publicação: 22/03/2013 Número do Diário: 1379 Página: 100 a 116
20/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0084/2013 Teor do ato: Vistos. Esclareça a ré se outorga quitação, em relação aos autores, de eventual crédito que tenha em relação à apuração final. Caso negativo, tornem os autos ao Perito nomeado para a conclusão da perícia anteriormente determinada. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
20/03/2013 Ato Ordinatório Praticado
Fls. 1532 - Fls. 1481/1531 - Ciência às partes quanto a juntada do agravo de instrumento n. 0114895-57.2012.8.26.0000.
19/03/2013 Ato Ordinatório Praticado
Fls. 1481/1531 - ciência as partes quanto a juntada do agravo de instrumento nº 0114895-57.2012.8.26.0000.
19/03/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF 20
14/03/2013 Petição Juntada
expediente 14/03
14/03/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Complemento: fls 1481/1531- Agravo
13/03/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
dof. 14.3
12/03/2013 Despacho
Vistos. Esclareça a ré se outorga quitação, em relação aos autores, de eventual crédito que tenha em relação à apuração final. Caso negativo, tornem os autos ao Perito nomeado para a conclusão da perícia anteriormente determinada. Int.
08/03/2013 Conclusos para Despacho
CLS 11-3
01/03/2013 Serventuário
expediente
01/03/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Complemento: Fls. 1477/1479
05/02/2013 Autos no Prazo
Prazo 07/03
Vencimento: 07/03/2013
05/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2013 Data da Disponibilização: 05/02/2013 Data da Publicação: 06/02/2013 Número do Diário: 1349 Página: 28 a 47
04/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0028/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em relação ao petitório e documentos de fls. 1413/1460, justificando eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Os honorários serão arbitrados após análise de interesse no prosseguimento da ação e, por corolário, da necessidade de conclusão da perícia. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
31/01/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF. 01.02
30/01/2013 Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor em relação ao petitório e documentos de fls. 1413/1460, justificando eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Os honorários serão arbitrados após análise de interesse no prosseguimento da ação e, por corolário, da necessidade de conclusão da perícia. Int.
28/01/2013 Conclusos para Decisão
CLS 29/01
28/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 33 a 61
24/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0020/2013 Teor do ato: fls. 1413 Intime-se o perito para devolução dos autos. apos manifeste-se o autor e tornem-me conclusos Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
23/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
fls. 1413 Intime-se o perito para devolução dos autos. apos manifeste-se o autor e tornem-me conclusos
22/01/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
dof 23
18/01/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
dof 22
18/01/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Complemento: Fls. 1463/1474
18/01/2013 Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
18/01/2013 Recebidos os Autos do Perito
EM 18/01/2013
07/11/2012 Remetidos os Autos para o Perito
Isidoro Lourenço Fabrini Al. Campinas, 463, 7º F. 31458888 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
06/11/2012 Classe Processual alterada
01/11/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (17/11)
26/10/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação intimar perito 26/10
25/10/2012 Aguardando Providências
expediente 25/10
03/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11/2012
03/09/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 03/09
31/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11
30/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 30/07
27/07/2012 Aguardando Prazo
P. 18.11
27/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1399 ? Ciência do depósito (Banco do Brasil).
27/07/2012 Despacho Proferido
Fls. 1399 ? Ciência do depósito (Banco do Brasil). D21084691
26/07/2012 Aguardando Publicação
DOF 27/07
02/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/08
29/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1396 - Vistos. Aguarde-se o depósito de todas as parcelas dos honorários periciais. Após o último depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Int.
28/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/06/2012
27/06/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 27/06
26/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/06/2012
25/06/2012 Conclusos
Conclusos em 26/06/2012
25/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o depósito de todas as parcelas dos honorários periciais. Após o último depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Int. D20992240
22/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências exp 22/06
20/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/07
19/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação fls. 1390 Ciência do oficio do TJ
18/06/2012 Aguardando Publicação
DOF 19/06
15/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1388 - Vistos. Fls. 1362/1387: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, aguardando-se comunicação da Superior Instância acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem prejuízo, porém, cumpra o autor a ordem de fls. 1361. Int.
14/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/06/2012
13/06/2012 Conclusos
Conclusos em 14/06/2012
13/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1362/1387: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, aguardando-se comunicação da Superior Instância acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem prejuízo, porém, cumpra o autor a ordem de fls. 1361. Int. D20954047
12/06/2012 Aguardando Providências
Exp. do escrevente em 12/06//2012
11/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/07
06/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em cinco dias recolha o autor o deposito ref aos honorarios do perito judicial sob pena de preclusão da prova
05/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/06/2012
01/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 01/06
31/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 31/05
31/05/2012 Retorno do Setor
Recebido em 31.5
31/05/2012 Retorno do Setor
Devolvido em 31/05/12
29/05/2012 Aguardando Desarquivamento de Autos
FORA ADV. RÉU 29/05
18/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/06
17/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, porquanto o acordo indicado pela requerida não pode ser oposto aos autores (CPC, artigos 41 e 42). A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. No caso em análise, considerando os critérios acima determinados, arbitro os honorários do Perito nomeado em R$ 5.000,00. Defiro os quesitos e a indicação de assistente técnico. Int.
16/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/05/2012
14/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, porquanto o acordo indicado pela requerida não pode ser oposto aos autores (CPC, artigos 41 e 42). A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. No caso em análise, considerando os critérios acima determinados, arbitro os honorários do Perito nomeado em R$ 5.000,00. Defiro os quesitos e a indicação de assistente técnico. Int. D20872089
11/05/2012 Conclusos
Conclusos em 14/05/2012
10/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 10/05
07/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05/2012
03/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 03/05
23/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05
20/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação fls 1340 Digam as partes acerca da estimativa de honorarios do perito judicial
19/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/04/2012
19/04/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 19/04
18/04/2012 Retorno do Setor
Recebido 18/04
18/04/2012 Retorno do Setor
Recebido 18/04
02/04/2012 Aguardando Devolução de Autos
FORA PERITO 02/04 DR. ISIDORO LOURENÇO FABBRINI F. 3145-8888
29/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (10/04)
27/03/2012 Aguardando Intimação
Aguardando Intimação de Perito em 27/03/2012
26/03/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 26/03
15/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/04
14/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125, inc. II e 130, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não auxiliando-as a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, e evitando realizar audiência vazia de sentido prático (Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, 6ª, ed. RT, p. 402) ? refiro-me à audiência de tentativa de conciliação, prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil ?, passo, desde já, ao saneamento do processo, relegando a proposta de conciliação para quando da realização de audiência de instrução e julgamento (art. 448, CPC). Assim, com arrimo no artigo 331, §3º do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do processo (art. 125, inc. IV, CPC). Ademais, antes de iniciar a instrução incumbirá ao Juiz tentar conciliar as partes (art. 448, CPC). Não há preliminares a serem resolvidas. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos desde antes fixados pela Egrégia Corte Bandeirante (fls. 636/642). Note-se que ?o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta?. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: ?O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.? (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Ademais, o artigo 451 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, determina novo momento para a fixação dos pontos controvertidos: ?Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.? Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o(a) Senhor(a) Isidoro Lourenço Fabbrini, contador, para apresentação de laudo pericial contábil sobre os créditos e débitos que envolvem as partes. O perito nomeado deverá ser intimado para estimar seus honorários, em cinco dias, a fim de que o(a) autor(a) os deposite no qüinqüídio seguinte, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil: ?Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 431-A, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em trinta dias. Oportunamente, se necessário, será assinalada audiência para o encerramento da instrução. Intimem-se.
14/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1334 - Vistos, etc. Defiro a devolução de prazo, conforme requerido às fls. 1329/1333. Republique-se a r. decisão às fls. 1317/1320. Intime-se.
13/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/03/2012
12/03/2012 Conclusos
Conclusos 13/03.
12/03/2012 Despacho Proferido
Vistos, etc. Defiro a devolução de prazo, conforme requerido às fls. 1329/1333. Republique-se a r. decisão às fls. 1317/1320. Intime-se. D20688872
12/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências com Maíra.
09/03/2012 Aguardando Providências
expediente em 09/03
08/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/03/2012
06/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências exp 06/03
24/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/03
22/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125, inc. II e 130, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não auxiliando-as a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, e evitando realizar audiência vazia de sentido prático (Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, 6ª, ed. RT, p. 402) ? refiro-me à audiência de tentativa de conciliação, prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil ?, passo, desde já, ao saneamento do processo, relegando a proposta de conciliação para quando da realização de audiência de instrução e julgamento (art. 448, CPC). Assim, com arrimo no artigo 331, §3º do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do processo (art. 125, inc. IV, CPC). Ademais, antes de iniciar a instrução incumbirá ao Juiz tentar conciliar as partes (art. 448, CPC). Não há preliminares a serem resolvidas. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos desde antes fixados pela Egrégia Corte Bandeirante (fls. 636/642). Note-se que ?o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta?. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: ?O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.? (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Ademais, o artigo 451 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, determina novo momento para a fixação dos pontos controvertidos: ?Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.? Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o(a) Senhor(a) Isidoro Lourenço Fabbrini, contador, para apresentação de laudo pericial contábil sobre os créditos e débitos que envolvem as partes. O perito nomeado deverá ser intimado para estimar seus honorários, em cinco dias, a fim de que o(a) autor(a) os deposite no qüinqüídio seguinte, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil: ?Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 431-A, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em trinta dias. Oportunamente, se necessário, será assinalada audiência para o encerramento da instrução. Intimem-se.
17/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/02/2012
15/02/2012 Despacho Proferido
Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125, inc. II e 130, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não auxiliando-as a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, e evitando realizar audiência vazia de sentido prático (Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, 6ª, ed. RT, p. 402) ? refiro-me à audiência de tentativa de conciliação, prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil ?, passo, desde já, ao saneamento do processo, relegando a proposta de conciliação para quando da realização de audiência de instrução e julgamento (art. 448, CPC). Assim, com arrimo no artigo 331, §3º do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do processo (art. 125, inc. IV, CPC). Ademais, antes de iniciar a instrução incumbirá ao Juiz tentar conciliar as partes (art. 448, CPC). Não há preliminares a serem resolvidas. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos desde antes fixados pela Egrégia Corte Bandeirante (fls. 636/642). Note-se que ?o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta?. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: ?O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.? (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Ademais, o artigo 451 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, determina novo momento para a fixação dos pontos controvertidos: ?Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.? Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o(a) Senhor(a) Isidoro Lourenço Fabbrini, contador, para apresentação de laudo pericial contábil sobre os créditos e débitos que envolvem as partes. O perito nomeado deverá ser intimado para estimar seus honorários, em cinco dias, a fim de que o(a) autor(a) os deposite no qüinqüídio seguinte, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil: ?Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 431-A, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em trinta dias. Oportunamente, se necessário, será assinalada audiência para o encerramento da instrução. Intimem-se. D20623728
13/02/2012 Conclusos
Conclusos em 14/02/2012
10/02/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 10/02
10/02/2012 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório 10/02
24/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10-02
20/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorrido se inertes, tornem
19/01/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/01/2012
18/01/2012 Conclusos
Conclusos
18/01/2012 Despacho Proferido
Vistos, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorrido se inertes, tornem D20537802
16/01/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 16/01
09/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/01
07/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo. De fato, não há sentença homologatória do acordo, como se adiantou nos despachos de fls. 1262/1305. De outro lado, ainda que houvesse, ter-se-ia de colher concordância da parte contrária, o que não se verifica, pois a parte autora manifestou-se expressamente em desacordo com tal pleito, a teor da petição de fls. 1306/1309 (artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se a Empreendimentos Praias de Ubatuba ? Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba que ingresse nos autos na condição de assistente da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, como faculta o artigo 42, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.
06/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/12/2011
02/12/2011 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo. De fato, não há sentença homologatória do acordo, como se adiantou nos despachos de fls. 1262/1305. De outro lado, ainda que houvesse, ter-se-ia de colher concordância da parte contrária, o que não se verifica, pois a parte autora manifestou-se expressamente em desacordo com tal pleito, a teor da petição de fls. 1306/1309 (artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se a Empreendimentos Praias de Ubatuba ? Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba que ingresse nos autos na condição de assistente da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, como faculta o artigo 42, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. D20470840
30/11/2011 Conclusos
Conclusos em 01/12/2011
29/11/2011 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 29/11
21/11/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/12
18/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o autor sobre o requerimento e documentos de fls. 1263/1289, formulado por Empreendimentos Praias de Ubatuba ? Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba. Sem prejuízo, verifica-se, ao contrário do que informado por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? Bancoop, que a petição de fls. 1291/1292 não se faz acompanhada de sentença homologatória de acordo.
17/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/11/2011
11/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o autor sobre o requerimento e documentos de fls. 1263/1289, formulado por Empreendimentos Praias de Ubatuba ? Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba. Sem prejuízo, verifica-se, ao contrário do que informado por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? Bancoop, que a petição de fls. 1291/1292 não se faz acompanhada de sentença homologatória de acordo. D20404339
08/11/2011 Conclusos
Conclusos em 09/11/2011
04/11/2011 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 04/11
20/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A despeito do que consta à fl. 1228, item 03, a requerida não juntou aos autos a sentença de homologação do Termo de Acordo de Encerramento e Extinção da Seccional Praias de Ubatuba. Nesses termos, defiro o prazo de dez dias para esse fim. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de substituição processual, acerca do qual a parte autora já se manifestou, discordando. Int.
19/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/11
17/10/2011 Aguardando Publicação
Dof. 18.10.2011
14/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. A despeito do que consta à fl. 1228, item 03, a requerida não juntou aos autos a sentença de homologação do Termo de Acordo de Encerramento e Extinção da Seccional Praias de Ubatuba. Nesses termos, defiro o prazo de dez dias para esse fim. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de substituição processual, acerca do qual a parte autora já se manifestou, discordando. Int. D20322062
13/10/2011 Conclusos
Conclusos em 14/10/2011
13/10/2011 Aguardando Providências
expediente 13/10
27/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1251/1260- Ciência à ré. Após, tornem. Intime-se.
26/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/10
22/09/2011 Aguardando Publicação
Dof. 23.09.2011
21/09/2011 Conclusos
Conclusos em 22/09
21/09/2011 Despacho Proferido
Fls. 1251/1260- Ciência à ré. Após, tornem. Intime-se. D20244498
21/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências 21/09
13/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre o pedido de substituição do pólo passivo ( fls. 1227/1229)
12/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/10
09/09/2011 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre o pedido de substituição do pólo passivo ( fls. 1227/1229) D20205248
08/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 09/09/2011
08/09/2011 Aguardando Providências
EXP 08/09
08/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre o pedido de substituição do polo passivo (fls. 1227/1229). Após, voltem conclusos para apreciação.
06/09/2011 Aguardando Publicação
Dof. 06.09.2011
05/09/2011 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre o pedido de substituição do polo passivo (fls. 1227/1229). Após, voltem conclusos para apreciação. D20193307
02/09/2011 Conclusos
Conclusos em 05/09/2011
01/09/2011 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 01/09
15/08/2011 Aguardando Prazo
P 01/09
12/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1226 - Fls. 897/1225 ? Ciência ao autor.
12/08/2011 Despacho Proferido
Fls. 897/1225 ? Ciência ao autor. D20116205
11/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/08/2011
10/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente 10/08
09/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Carla - 09/08
18/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/8
14/07/2011 Conclusos
Conclusos 15/07
14/07/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação ( datilografia em 14/07)
17/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 888 - Vistos. Em vista da relevância do documento em questão, defiro a suspensão do feito até que o ofício de fls. 881 possa ser atendido. Int.
16/09/2010 Aguardando Prazo
Processo Inativo (Prazo 31)
16/09/2010 Aguardando Providências
expediente 16/09
16/09/2010 Aguardando Prazo
Prazo 31
14/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/09
09/09/2010 Conclusos
Conclusos em 10/09/2010
09/09/2010 Despacho Proferido
Vistos. Em vista da relevância do documento em questão, defiro a suspensão do feito até que o ofício de fls. 881 possa ser atendido. Int. D19124563
09/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/09
31/08/2010 Aguardando Prazo
P 20/09
31/08/2010 Aguardando Prazo
P 16/09
30/08/2010 Aguardando Publicação
DOF 30/08 fls. 884 Ciência do oficio
08/07/2010 Aguardando Prazo
P 08/09
02/07/2010 Aguardando Providências
MARIA 02/07
30/06/2010 Conclusos
Conclusos 01/07
25/06/2010 Aguardando Digitação
dat. 25/06
26/04/2010 Aguardando Prazo
P 24/05
15/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Oficie-se ao MM Juiz da 17ª Vara para que encaminhe a este Juízo cópia de laudo e esclarecimentos do processo que tramita perante si, quando termine a produção de prova técnica. Proíbo nova Juntada de Laudos técnicos extrajudiciais. O processo está suspenso por decisão superior e novas conclusões só devem ser providenciadas quando a prova tenha sido juntada.
12/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/04
11/03/2010 Despacho Proferido
Oficie-se ao MM Juiz da 17ª Vara para que encaminhe a este Juízo cópia de laudo e esclarecimentos do processo que tramita perante si, quando termine a produção de prova técnica. Proíbo nova Juntada de Laudos técnicos extrajudiciais. O processo está suspenso por decisão superior e novas conclusões só devem ser providenciadas quando a prova tenha sido juntada. D18603086
11/03/2010 Aguardando Publicação
DOF 11
09/03/2010 Aguardando Publicação
DOF 10/03
10/02/2010 Aguardando Prazo
P 10/3
10/02/2010 Aguardando Digitação
DAT 10/02
08/02/2010 Conclusos
Conclusos 09/02
05/02/2010 Aguardando Digitação
DAT 05/02
29/01/2010 Conclusos
Conclusos 01/02
29/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/01
29/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
27/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( dof 28/01)
22/01/2010 Aguardando Publicação
DOF 26/01 - fls. 808/874 Ciência à requerida
22/01/2010 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 22/01
15/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 807 - Fls. 756/806 ? Ciência ao autor.
13/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/02
13/01/2010 Despacho Proferido
Fls. 756/806 ? Ciência ao autor. D18433308
07/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/01/2010 Aguardando Providências
exp. 07/01
07/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31
06/10/2009 Aguardando Providências
exp. 06/10
06/10/2009 Aguardando Providências
exp. 06/10
23/09/2009 Aguardando Prazo
P 16/10
21/09/2009 Aguardando Publicação
DOF 22/09 - Fls. 749 - Em dez dias, digam as partes acerca da realização do laudo pericial nos autos que tramitam perante a 17ª V. Cível Central
01/06/2009 Aguardando Prazo
P. 31(Aguardando realização do laudo pericial nos autos em trâmite na 17ª V.C.)
15/01/2009 Aguardando Prazo
P 31
14/01/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências expediente
09/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Não há necessidade de desentranhamento de documento unilateral, a que será atribuída a validade cabível. Aguarde-se a realização do laudo pericial nos autos que tramitam perante a 17ª. Vara Cível Central, como anteriormente determinado. Int.
07/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31
30/12/2008 Aguardando Publicação
dof 08/01/08
29/12/2008 Despacho Proferido
Não há necessidade de desentranhamento de documento unilateral, a que será atribuída a validade cabível. Aguarde-se a realização do laudo pericial nos autos que tramitam perante a 17ª. Vara Cível Central, como anteriormente determinado. Int. D16754430
19/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/12
18/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada expediente 18/12/08
16/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 652/713: Manifeste-se o requerido.
12/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/01
12/12/2008 Despacho Proferido
Fls. 652/713: Manifeste-se o requerido. D16681771
11/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/12
11/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
09/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 650 - Vistos. Fls. 646/649: Aguarde-se a realização da perícia determinada nos autos em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível do Juízo Central da Comarca da Capital. Int.
04/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31
02/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 3/12
02/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 646/649: Aguarde-se a realização da perícia determinada nos autos em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível do Juízo Central da Comarca da Capital. Int. D16608998
25/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/12
11/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ciência as partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara. Cumpra-se o v. acórdão. Requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int.
07/11/2008 Aguardando Prazo
P 02/12
06/11/2008 Aguardando Publicação
dof 07/11
05/11/2008 Conclusos
Conclusos 06/11
05/11/2008 Despacho Proferido
Vistos. Ciência as partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara. Cumpra-se o v. acórdão. Requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int. D16414770
12/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
09/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
09/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
08/05/2008 Aguardando Prazo
P 10/06
08/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências 8/5
23/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos Recebo, no prazo, as apelações de fls. 460/492, interposto pelo autor e fls. 496/522, interposto pelo réu, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
22/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05
17/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/04/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em17/04
16/04/2008 Despacho Proferido
Vistos Recebo, no prazo, as apelações de fls. 460/492, interposto pelo autor e fls. 496/522, interposto pelo réu, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. D14409149
15/04/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
31/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls 456/457 ? conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego movimento. Isso porque, no disposto da sentença se estabeleceu prazo para cumprimento de obrigação pela ré, e o termo inicial nestas hipóteses se dá com a intimação para cumprir o julgado, em fase de execução de sentença, como é sabido. Anote-se também, que a sentença deixou bem claro que o autor como cooperado individualmente não tem legitimidade para exigir contas da cooperativa. Além disso, a sentença não condicionou a cobrança a aprovação de contas em assembléia. Int.
28/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/04
27/03/2008 Despacho Proferido
Fls 456/457 ? conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego movimento. Isso porque, no disposto da sentença se estabeleceu prazo para cumprimento de obrigação pela ré, e o termo inicial nestas hipóteses se dá com a intimação para cumprir o julgado, em fase de execução de sentença, como é sabido. Anote-se também, que a sentença deixou bem claro que o autor como cooperado individualmente não tem legitimidade para exigir contas da cooperativa. Além disso, a sentença não condicionou a cobrança a aprovação de contas em assembléia. Int. D14170735
25/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/03/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/03
19/03/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 450/454 - Sentença nº 388/2008 registrada em 12/03/2008 no livro nº 454 às Fls. 184/189: Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para condenar a ré a no prazo de sessenta dias comprovar a expedição do habite-se e a regularidade do registro do empreendimento no Ofício de Registro de Imóveis pertinente, o que lhe permita outorgar a devida escritura pública de venda e compra. Observo que a ré somente poderá cobrar do autor o saldo devedor em questão nos autos, após comprovar a regularização do empreendimento, como acima determinado. Não estando o autor em mora, não poderá ter seus dados inscritos pela ré em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. As custas de preparo importam em R$ 256,76 e as custas de remessa , importam em R$ 62,88
14/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/04
13/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/3
12/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 388/2008 Livro: 454 Folha(s): de 184 até 189 Data Registro: 12/03/2008 16:06:35
10/03/2008 Sentença Proferida (Cancelada)
Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para condenar a ré a no prazo de sessenta dias comprovar a expedição do habite-se e a regularidade do registro do empreendimento no Ofício de Registro de Imóveis pertinente, o que lhe permita outorgar a devida escritura pública de venda e compra. Observo que a ré somente poderá cobrar do autor o saldo devedor em questão nos autos, após comprovar a regularização do empreendimento, como acima determinado. Não estando o autor em mora, não poderá ter seus dados inscritos pela ré em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. S1442130
10/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 388/2008 registrada em 12/03/2008 no livro nº 454 às Fls. 184/189: Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para condenar a ré a no prazo de sessenta dias comprovar a expedição do habite-se e a regularidade do registro do empreendimento no Ofício de Registro de Imóveis pertinente, o que lhe permita outorgar a devida escritura pública de venda e compra. Observo que a ré somente poderá cobrar do autor o saldo devedor em questão nos autos, após comprovar a regularização do empreendimento, como acima determinado. Não estando o autor em mora, não poderá ter seus dados inscritos pela ré em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. As custas de preparo importam em R$ 256,76 e as custas de remessa , importam em R$ 62,88S1441128
31/07/2007 Conclusos
Conclusos 01/08
31/07/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada expediente em 31/07
31/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo21/08
26/07/2007 Aguardando Devolução de Autos
fora adv. réu 25/07
26/07/2007 Aguardando Prazo
P 21/08
23/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos Fls 429/435 ? dê se ciência à ré. Dil. Int.
23/07/2007 Despacho Proferido
Vistos Fls 429/435 ? dê se ciência à ré. Dil. Int. D11572336
19/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação dof 23/07
27/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/06
26/06/2007 Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: ORDINÁRIA AUTOR: ODUVALDO PALMIERI RÉ: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Aos 26 de junho de 2007, às 15:30 horas, nesta cidade de SÃO PAULO, na sala de audiências do Juízo da 4ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar Dr. DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO (ART. 331), nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram(eu) o autor, na pessoa de seus advogados Dr. Eduardo Arruda ? OAB/SP. 156.654 e Dr. Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli ? OAB/SP. 32.481 e a ré, na pessoa de sua preposta Sra. Deise dos Santos Souza ? RG. 25.945.242-7, acompanhada de sua advogada Dra. Melissa Rodriguez Arnal ? OAB/SP. 193.621. A ré requereu a juntada de carta de preposição, o que foi deferido. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que regularizados os autos tornem conclusos para decisão ou sentença. Dou por publicada em audiência. Saem os presentes por intimados. NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________(Maria de Fátima de S. Gregório), Escrevente, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Juiz de Direito Autor(a): Adv. autor(a): Representante legal da(o) ré(u): Adv. ré(u): D11274856
24/05/2007 Aguardando Prazo
p. 26/06
22/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, para o próximo dia 26 de junho de 2007, às 15:30 horas. Dil. Int.
21/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/05
18/05/2007 Despacho Proferido
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, para o próximo dia 26 de junho de 2007, às 15:30 horas. Dil. Int. D10836729
17/05/2007 Conclusos para Despacho


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