Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0224977-59.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224977) sentença ruim foi REVERTIDA (reversão)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jan 17 2014, 11:29


Dados do Processo

Processo:
9251355-34.2008.8.26.0000 (994.08.033505-0) Retornou dos Sup. Tribunais
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 5.VARA CIVEL
Números de origem:
145400/2006
Distribuição:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator:
PAULO EDUARDO RAZUK
Revisor:
RUI CASCALDI
Volume / Apenso:
3 / 1
Outros números:
0582794.4/2-00, 56307, 68706, 0001.454000-6
Valor da ação:
19.000,00
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento de Recursos / SJ 3.1.7 - Serv. de Proces. Rec. aos Trib. Sup. Dir. Privado 1. Remessa: 16/07/2013
Destino: Foro / Foro Central Cível. Recebimento: 16/07/2013







http://es.scribd.com/doc/200360079/9251355-Desembargadores-Mandam-Adjudicar-AP-Bancoop

9251355 Desembargadores Mandam Adjudicar AP Bancoop by Caso Bancoop







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Processo:

0224977-59.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224977)
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:Posse
Local Físico:29/06/2012 00:00 - Conversão de Dados - Mesa do Chefe
Distribuição:Direcionada - 03/04/2007 às 16:06
5ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 1.000,00
Partes do Processo

Reqte: Neusa Fatman Vertu
Advogado: Dalmiro Francisco

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

23/04/2008 Sentença Proferida
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação que NEUSA FATMAN VERTU moveu contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP face à ausência de condição que justifique a manutenção da autora na posse do imóvel sem o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. S1506969
23/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 257 - VISTOS, NEUSA FATMAN VERTU ingressou perante esse Juízo com a presente ?ação cautelar incidental de manutenção de posse? contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP alegando que as partes firmaram contrato para a aquisição de bem imóvel. Sustentou que está na posse do imóvel desde 2002, e que todas as parcelas já foram quitadas. Informou que a ré, sob o pretexto de que a autora estava inadimplente, obteve liminar em ação de reintegração de posse. Contudo, o débito entre as partes estava sendo discutido em processo conexo neste juízo. Requereu a procedência da ação para obter a posse do imóvel. Juntou os documentos de folhas 13/33. Concedida a liminar às folhas 52/53. Citada (folha 64) a ré apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que a autora foi excluída dos quadros da associação em razão de sua inadimplência. Alegou que a Cooperativa sobrevive das taxas pagas pelos cooperados, e que a inadimplência onera injustamente os demais cooperados. Requereu a improcedência do feito (folhas 98/108). Juntou os documentos de folhas 66/95 e 109/116. Réplica às folhas 136/156. A audiência de conciliação restou infrutífera (folha 249). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões de mérito a serem apreciadas são exclusivamente de direito tornando desnecessária a produção de provas em audiência. No mérito, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. É necessário lembrar que a autora já moveu contra a ré processo visando a anulação do contrato firmado entre as partes. Referida ação foi julgada improcedente. Logo, permanece válido o contrato como celebrado entre as partes. Assim, não há como conceder à autora a tutela jurisdicional pleiteada sem o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. Por tal motivo a ação é improcedente. Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação que NEUSA FATMAN VERTU moveu contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP face à ausência de condição que justifique a manutenção da autora na posse do imóvel sem o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C.

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