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0047243-83.2007.8.26.0554 (554.01.2007.047243) orquideas - cobrança bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jan 17 2014, 00:48

2 instância


Dados do Processo

Processo:
0319439-12.2009.8.26.0000 (994.09.319439-6) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de Santo André / Foro de Santo André / 8. VARA CIVEL
Números de origem:47243/2007
Distribuição:5ª Câmara de Direito Privado
Relator:EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Revisor:FÁBIO PODESTÁ
Volume / Apenso:3 / 0
Outros números:0669109.4/1-00, 235607, 4724307
Valor da ação:25.667,76
Última carga:Origem: Gabinete do Desembargador / Fábio Podestá.  Remessa: 27/11/2013

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.3.1 -
Seção de Proces. da 5ª Câmara de Dir. Privado.  Recebimento: 29/11/2013
Apensos / Vinculados

Partes do Processo

Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Bancoop

Apelado: Jorge T
Apelado: Rosangela


http://es.scribd.com/doc/200286310/0319439-desembargadores-anulam-cobranca-bancoop-orquideas


  0319439 desembargadores anulam cobrança bancoop orquideas by Caso Bancoop




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1 instancia:


Dados do Processo

Processo:0047243-83.2007.8.26.0554 (554.01.2007.047243)
Classe:Monitória
Área: CívelLocal Físico:
29/07/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Distribuição:Livre - 11/12/2007 às 13:41
8ª Vara Cível - Foro de Santo André
Juiz:Ana Cristina Ramos
Outros números:0047243-83.2007.8.26.0554
Valor da ação:R$ 25.667,76

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop

Reqdo: Jorge T
Reqdo: Rosangela Ar F

http://es.scribd.com/doc/200285811/004724383-2007-8-26-0554-cobranca-bancoop-negada-orquideas

  004724383.2007.8.26.0554 cobrança bancoop negada orquideas by Caso Bancoop




Data Movimento
25/05/2013 Classe Processual alterada
29/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 1ª A 10ª CÂMARAS
29/07/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
28/07/2009 Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões dos réus em 28.07.09
24/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/07/2009 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu pz 15
13/07/2009 Retorno do Setor
baixa
03/07/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA COM DRA LAIS SALLE HORTADO - L49 FLH 32 ,32Vº
03/07/2009 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu 28
01/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 489 - ?J. se no prazo, recebo a presente apelação sem prejuizo do reexame necessário dos pressuposto de admissibilidade, após a resposta (art. 518 e parágrafo do CPC.),em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Se o caso, ao MP e, por fim, remetam-se os autor ao Eg. Tribunal Justiça-Seção de Direito Privado.? (apelação do autor)
04/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/06/2009 Despacho Proferido
?J. se no prazo, recebo a presente apelação sem prejuizo do reexame necessário dos pressuposto de admissibilidade, após a resposta (art. 518 e parágrafo do CPC.),em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Se o caso, ao MP e, por fim, remetam-se os autor ao Eg. Tribunal Justiça-Seção de Direito Privado.? (apelação do autor)
13/05/2009 Despacho Proferido
J., se no prazo recebo a presente apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade apos a resposta (art. 518 e parágrafos do CPC), em seus regulares efeitos. Á parte contrária para contra-razões no prazo legal. Se o caso, ao MP e, por fim, remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça seção de Direito Privado. Int. ? APELAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR
28/04/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado pz 23
15/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 485 - Vistos, etc. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença de fls. 459/460. A serventia certificou que os embargos foram opostos no prazo legal. Decido. O juízo julgou improcedente a ação com base na lide instaurada. Foi fundamentadamente rejeitado o pedido, está preenchida a função do processo de conhecimento. Está exaurida a função jurisdicional: ?O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? A irresignação tem caráter infringente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int..
09/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/02/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença de fls. 459/460. A serventia certificou que os embargos foram opostos no prazo legal. Decido. O juízo julgou improcedente a ação com base na lide instaurada. Foi fundamentadamente rejeitado o pedido, está preenchida a função do processo de conhecimento. Está exaurida a função jurisdicional: ?O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? A irresignação tem caráter infringente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int..
20/02/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20.02.09 (emb. decl.)
17/12/2008 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 26
16/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 459/460 - Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação monitória em face de Jorge Tirelli e Rosangela Alencar Feitosa, porque os réus, cooperados detentores da posse precária da unidade habitacional que integra empreendimento construído pela autora, não pagaram as parcelas mensais vencidas desde 10/05/2006, correspondentes a déficit apurado ao final das obras, que deve ser rateado entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a eles atribuída. Pleiteia a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 25.667,76. Os réus apresentaram embargos (fls. 82/117), argüindo continência e conexão com ação coletiva de obrigação de fazer, impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo possível o acertamento do débito no curso dos embargos. No mérito, ressalta que até o momento a embargada não realizou assembléia para promover a prestação de contas relativas aos exercícios de 2.005 e 2.006, não atua como cooperativa, mas como verdadeira incorporadora no mercado imobiliário, e que os imóveis sofrem majoração unilateral do preço contratado, e o preço de custo ultrapassa o valor de mercado. Sustenta a nulidade da cláusula 16ª, relativa à apuração final, a existência de ilegal capitalização de juros, e litigância de má-fé. Impugnação aos embargos a fls. 267/297. Em síntese, o relatório. Decido. A autora embargada é carecedora de ação, por falta de interesse processual. Existe prévia ação coletiva movida pela "Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas" em face da embargada, onde pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que prevê a apuração ao final da obra, e alternativamente a obrigação da embargada de prestar contas. Ainda que liminarmente reconhecida, em ação coletiva, fundada irresignação acerca da cobrança de dívida residual dos cooperados, não há que se falar em incontestável prova escrita de liquidez e certeza da dívida exigida, mesmo porque apurada em relatório unilateral e em função da cláusula 16ª do termo de adesão, de contestada legalidade. Pela natureza do procedimento monitório adotado, que suprime o processo de conhecimento na formação do título executivo judicial, o chamado título injuntivo, para ser apto a desencadear a emissão de um decreto injuntivo, há de trazer uma convicção de que a cobrança não será contestada ou que o devedor não disporá de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão do credor. Em suma, a prova escrita há se ser suficiente em si mesma, isto é, não dependente de prova complementar (cf. TJSP - Apelação Cível nº 81.109.4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - rel. Desembargador Ruiter Oliva - 14.09.99 - V.U.). Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I.C. Taxa de remessa e retorno R$ 41,92 (2 volumes) e custas de preparo R$ 507,34
03/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/10/2008 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença
28/10/2008 Sentença Proferida
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I.C. Taxa de remessa e retorno R$ 41,92 (2 volumes) e custas de preparo R$ 507,34
16/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16.10.08
23/09/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 18
18/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 345 - Esclareçam as partes, no prazo de dez (10) dias, sobre a efetiva possibilidade de acordo. Em caso negativo, indiquem quais provas pretendem produzir. Os advogados deverão observar a exata regularização do instrumento de mandato e substabelecimentos, inclusive com o recolhimento da taxa judiciária (mandato judicial), sob pena de ser havido como inexistentes os atos praticados. Int.
05/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/09/2008 Despacho Proferido
Esclareçam as partes, no prazo de dez (10) dias, sobre a efetiva possibilidade de acordo. Em caso negativo, indiquem quais provas pretendem produzir. Os advogados deverão observar a exata regularização do instrumento de mandato e substabelecimentos, inclusive com o recolhimento da taxa judiciária (mandato judicial), sob pena de ser havido como inexistentes os atos praticados. Int.
25/08/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25.08.08
04/08/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 18
16/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
09/06/2008 Despacho Proferido
Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de dez (10) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; 2) manifestar se têm interesse na composição da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo. O prazo para réplica (10 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), que poderá, se o desejar, ter carga dos autos no prazo concedido, devolvendo-os em Cartório até o último dia do referido prazo (10º dia a contar da intimação do presente despacho) sob pena de assim não procedendo, ser impedido(a) de ter nova carga dos autos e vista fora de cartório; nesse caso, seu direito ficará, daí por diante, restrito à vista dos autos em balcão do Cartório, ressalvado o prazo em dobro declarado em Lei. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 11º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 15 dias para o cumprimento da presente deliberação. 3. Os advogados deverão observar a exata regularização do instrumento de mandato e substabelecimentos, inclusive com o recolhimento da taxa judiciária (mandato judicial), haja vista que os atos praticados irregularmente serão havidos como inexistentes. Int.
30/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30.05.08
06/05/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 09
23/04/2008 Despacho Proferido
Ante os documentos que encartam a petição inicial, bem como os fundamento nela apostos, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento do valor apontado a fl.12, no montante de R$ 21.978,99, no prazo de quinze (15) dias que, no caso de cumprimento por parte do(a) requerido(a), isentará este(a) de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 1.102-b e 1.102, parágrafo 1º, do CPC (redação dada pela Lei 9.079 de 14 de julho de 1.995 ? Ação Monitória ). No prazo anteriormente fixado poderá o(a) requerido(a) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, com trâmite pelo procedimento ordinário(artigo 1102-c, parágrafo 2º). Em caso de não oposição de embargos ou rejeição deles, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e prosseguir-se-á na forma prevista no Livro II, Título II e IV do CPC. O prazo para defesa fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
22/04/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22.04.08
15/04/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 3
26/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 74 - O simples fato de a cooperativa autora não ter fins lucrativos não lhe confere o direito ao benefício da justiça gratuita, ademais porque não existe demonstração de incapacidade financeira de modo a justificar o pleito. Recolha-se as custas em dez (10) dias. Int.
03/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/02/2008 Despacho Proferido
O simples fato de a cooperativa autora não ter fins lucrativos não lhe confere o direito ao benefício da justiça gratuita, ademais porque não existe demonstração de incapacidade financeira de modo a justificar o pleito. Recolha-se as custas em dez (10) dias. Int.
13/12/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1688172
11/12/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1688172 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 179-8ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 11/12/2007 Data de Recebimento: 13/12/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
11/12/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível

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