BANCOOP diz que não tem 140 LIVROS RAZAO - 0146107
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BANCOOP diz que não tem 140 LIVROS RAZAO - 0146107
Dados do Processo
Processo:0146107-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.146107)
DOCUMENTOS:
O PROCESSO EM 18 07 2016:
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmLWE2R21PdExocjQ/view?usp=sharing
==========================
A SENTENÇA:
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmRmdaeGxZcENjSEE/view?usp=sharing
===========================
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmMzBtcmNsQV9MWEU/view?usp=sharing
===============================
ACORDAO :
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmX0lITkxnWUpDYW8/view?usp=sharing
================================
RESUMO:
23/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Processo n. 2008.146.107-0 VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de exibição de documentos em face de SANDRA M D B, qualificada no bojo da inicial, aduzindo, em suma, que, procurando organizar a documentação contábil, a cooperativa iniciou uma auditoria externa.
Com base nessa auditoria, a autora alegou que faltam 140 Livros Razão, referentes ao período de 1996 a 2002, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rinaldo, representado pela sua inventariante.
Após notificação extrajudicial da ré para apresentação de tais livros, e inércia da ré nesse sentido, sem entregá-los ou apresentar uma justificativa para o fato, a requerente recorreu a este juízo. A inicial veio acompanhada de documentos em fls. 8/31. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em fls. 90/93, aduzindo, no mérito, que o falecido Sr. Marcelo Rinaldo não era o contador da cooperativa, mas um gerente administrativo, cargo que não detinha a responsabilidade sobre os Livros Razão. Alegou, inclusive, que tal relação empregatícia foi confirmada em processo anexo. O réu ainda questionou como que a cooperativa não tinha percebido a falta de 140 livros contábeis. Por fim, alegou que a viúva do representante do espólio não detém tais livros em seu poder, nem que seu marido alguma vez chegou a tê-los sob sua responsabilidade. A contestação foi acompanhada de documentos em fls. 94/100. O autor ofereceu réplica na forma de fls. 102/105, afastando os argumentos do réu em sede de contestação, pois alegou que o réu era o contador responsável pela Promoassesso, responsável pelos livros. Ainda, aduziu que os documentos trazidos pelo réu somente comprovam que o de cujus era o contador responsável pela guarda dos livros. Despacho saneador em fls. 110/112 afastou a existência de nulidades. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de depoimentos pessoal e testemunhal. A autora se manifestou em fls. 121/122, trazendo documentos em fls. 123/126. O réu se manifestou em fls. 130/132, juntando documentos em fls. 133/135.
É o Relatório. Decido:
Os feitos comportam julgamento antecipado por se referirem a matéria de direito, dispensando dilação probatória, em vista dos elementos existentes nos autos, com fundamento no artigo 330, I do CPC. Afasto a preliminar aduzida em defesa, pois o interesse de agir restou caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado nos autos. Estão também evidenciadas as demais condições da ação necessárias à análise do mérito da causa, bem como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, de acordo com o exposto pelo autor nos autos, constata-se que o autor foi o contador da parte ré no período indicado nos autos, segundo a respeitável decisão da Superior Instância trabalhista de fls. 133/135, fato este que legitima o presente pleito de exibição de documento. Em assim sendo, a fim de se esclarecer a relação contratual entre as partes, o autor faz jus à exibição documental ora postulada, no sentido de se obterem os efetivos dados acerca de eventuais transações celebradas pelo autor ou por outrem, eventualmente de forma indevida. O direito do autor a tal exibição é inconteste, em face da transparência negocial que deve reger os negócios jurídicos em geral. Ademais, o réu, na qualidade de instituição financeira, deve manter em seus cadastros todos os dados e informações a serem fornecidos ao consumidor quando tal se mostrar necessário.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na exordial para a apresentação do documento em tela formulada na forma de fls. 06/07, item a., em cinco dias, observando-se o descrito no item b de fls. 07, na forma legal e jurisprudencial atual aplicável integralmente ao caso em julgamento, sempre à luz da súmula n. 372 do C. STJ. Observem-se sempre as eventuais decisões da Superior Instância proferidas nos autos, conforme total praxe adotada por este juízo. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos legais.P.R.I. São Paulo, 16 de agosto de 2012.
MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito Custas do preparo R$ 92,20. Despesa com porte de remessa R$ 25,00
Processo:0146107-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.146107)
DOCUMENTOS:
O PROCESSO EM 18 07 2016:
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmLWE2R21PdExocjQ/view?usp=sharing
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A SENTENÇA:
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmRmdaeGxZcENjSEE/view?usp=sharing
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmMzBtcmNsQV9MWEU/view?usp=sharing
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ACORDAO :
https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmX0lITkxnWUpDYW8/view?usp=sharing
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RESUMO:
23/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Processo n. 2008.146.107-0 VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de exibição de documentos em face de SANDRA M D B, qualificada no bojo da inicial, aduzindo, em suma, que, procurando organizar a documentação contábil, a cooperativa iniciou uma auditoria externa.
Com base nessa auditoria, a autora alegou que faltam 140 Livros Razão, referentes ao período de 1996 a 2002, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rinaldo, representado pela sua inventariante.
Após notificação extrajudicial da ré para apresentação de tais livros, e inércia da ré nesse sentido, sem entregá-los ou apresentar uma justificativa para o fato, a requerente recorreu a este juízo. A inicial veio acompanhada de documentos em fls. 8/31. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em fls. 90/93, aduzindo, no mérito, que o falecido Sr. Marcelo Rinaldo não era o contador da cooperativa, mas um gerente administrativo, cargo que não detinha a responsabilidade sobre os Livros Razão. Alegou, inclusive, que tal relação empregatícia foi confirmada em processo anexo. O réu ainda questionou como que a cooperativa não tinha percebido a falta de 140 livros contábeis. Por fim, alegou que a viúva do representante do espólio não detém tais livros em seu poder, nem que seu marido alguma vez chegou a tê-los sob sua responsabilidade. A contestação foi acompanhada de documentos em fls. 94/100. O autor ofereceu réplica na forma de fls. 102/105, afastando os argumentos do réu em sede de contestação, pois alegou que o réu era o contador responsável pela Promoassesso, responsável pelos livros. Ainda, aduziu que os documentos trazidos pelo réu somente comprovam que o de cujus era o contador responsável pela guarda dos livros. Despacho saneador em fls. 110/112 afastou a existência de nulidades. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de depoimentos pessoal e testemunhal. A autora se manifestou em fls. 121/122, trazendo documentos em fls. 123/126. O réu se manifestou em fls. 130/132, juntando documentos em fls. 133/135.
É o Relatório. Decido:
Os feitos comportam julgamento antecipado por se referirem a matéria de direito, dispensando dilação probatória, em vista dos elementos existentes nos autos, com fundamento no artigo 330, I do CPC. Afasto a preliminar aduzida em defesa, pois o interesse de agir restou caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado nos autos. Estão também evidenciadas as demais condições da ação necessárias à análise do mérito da causa, bem como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, de acordo com o exposto pelo autor nos autos, constata-se que o autor foi o contador da parte ré no período indicado nos autos, segundo a respeitável decisão da Superior Instância trabalhista de fls. 133/135, fato este que legitima o presente pleito de exibição de documento. Em assim sendo, a fim de se esclarecer a relação contratual entre as partes, o autor faz jus à exibição documental ora postulada, no sentido de se obterem os efetivos dados acerca de eventuais transações celebradas pelo autor ou por outrem, eventualmente de forma indevida. O direito do autor a tal exibição é inconteste, em face da transparência negocial que deve reger os negócios jurídicos em geral. Ademais, o réu, na qualidade de instituição financeira, deve manter em seus cadastros todos os dados e informações a serem fornecidos ao consumidor quando tal se mostrar necessário.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na exordial para a apresentação do documento em tela formulada na forma de fls. 06/07, item a., em cinco dias, observando-se o descrito no item b de fls. 07, na forma legal e jurisprudencial atual aplicável integralmente ao caso em julgamento, sempre à luz da súmula n. 372 do C. STJ. Observem-se sempre as eventuais decisões da Superior Instância proferidas nos autos, conforme total praxe adotada por este juízo. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos legais.P.R.I. São Paulo, 16 de agosto de 2012.
MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito Custas do preparo R$ 92,20. Despesa com porte de remessa R$ 25,00
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