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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 02 2013, 22:48

Dados do Processo

Processo:
1041012-17.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Distribuição:
Livre - 24/06/2013 às 15:00
41ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 41.502,08
Partes do Processo
Reqte: Solange Aparecida Carlos
Advogada: Maria Lucia de Paiva
Reqdo: OAS Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
31/10/2013 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40204489-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2013 17:28
31/10/2013 Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40204489-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2013 17:28
31/10/2013 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40204489-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2013 17:28
31/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40204489-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2013 17:28
09/10/2013 AR Positivo Juntado
28/09/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados
10/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
20/08/2013 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Cite-se, para oferecimento de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Observem-se as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
15/08/2013 Conclusos para Despacho
15/08/2013 Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40112462-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2013 15:30
15/08/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40112462-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2013 15:30
31/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 1466 Página: 533/538
30/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido à Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração da Autora na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência Jurídica àqueles que a alegam. É por isso mesmo que já se decidiu: "Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185)". No mesmo sentido: "A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade. O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família (TJ/SP Ag. de Inst. 898.078-0/3, Relator Jesus Lofrano)". E ainda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento Capacidade financeira presumida Ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de valor razoável Não comprovação da insuficiência de recursos Elaboração de laudo particular para pagamento de parcelas a menor Incompatibilidade com a pretensão ao benefício Possibilidade de reiteração do pedido a qualquer tempo, desde que comprovadamente Recurso improvido por maioria de votos (TJ/SP Ag. de Inst. 7.010.463-7, Relator Candido Alem)". No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em princípio, a Requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família: além de constituir banca particular de advocacia para patrocínio de seus interesses, aufere rendimentos e possui bens com valor incompatível à alegada hipossuficiência, não fazendo jus ao pleiteado benefício que é exceção e não regra. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: "Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados. Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova da sua insuficiência econômica (TJ/SP - Ag. de Inst. Nº 903987-0/4, Relator designado Des. Mendes Gomes)". Assim, promova a Autora o recolhimento das custas iniciais, bem como da taxa postal e custas de mandato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia de Paiva (OAB 107045/SP)
19/07/2013 Decisão Proferida
Vistos. Indefiro o pedido à Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração da Autora na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência Jurídica àqueles que a alegam. É por isso mesmo que já se decidiu: "Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185)". No mesmo sentido: "A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade. O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família (TJ/SP Ag. de Inst. 898.078-0/3, Relator Jesus Lofrano)". E ainda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento Capacidade financeira presumida Ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de valor razoável Não comprovação da insuficiência de recursos Elaboração de laudo particular para pagamento de parcelas a menor Incompatibilidade com a pretensão ao benefício Possibilidade de reiteração do pedido a qualquer tempo, desde que comprovadamente Recurso improvido por maioria de votos (TJ/SP Ag. de Inst. 7.010.463-7, Relator Candido Alem)". No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em princípio, a Requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família: além de constituir banca particular de advocacia para patrocínio de seus interesses, aufere rendimentos e possui bens com valor incompatível à alegada hipossuficiência, não fazendo jus ao pleiteado benefício que é exceção e não regra. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: "Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados. Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova da sua insuficiência econômica (TJ/SP - Ag. de Inst. Nº 903987-0/4, Relator designado Des. Mendes Gomes)". Assim, promova a Autora o recolhimento das custas iniciais, bem como da taxa postal e custas de mandato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se.
18/07/2013 Conclusos para Despacho
18/07/2013 Documento Sigiloso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40089022-7 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 15/07/2013 12:48
18/07/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40089022-7 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 15/07/2013 12:48
03/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 576/583
02/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0133/2013 Teor do ato: Vistos. No prazo de dez dias, preliminarmente, deverá a Autora juntar a declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente a ausência, de rendimentos, ou seja, último holerite, carteira de trabalho, extratos bancários, a fim de comprovar sua atual situação financeira (v., em analogia, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sob pena de indeferimento da gratuidade. Int.. Advogados(s): Maria Lucia de Paiva (OAB 107045/SP)
25/06/2013 Despacho
Vistos. No prazo de dez dias, preliminarmente, deverá a Autora juntar a declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente a ausência, de rendimentos, ou seja, último holerite, carteira de trabalho, extratos bancários, a fim de comprovar sua atual situação financeira (v., em analogia, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sob pena de indeferimento da gratuidade. Int..
25/06/2013 Conclusos para Despacho
25/06/2013 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40071795-9 Tipo da Petição: Contrato Data: 24/06/2013 16:55
25/06/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40071795-9 Tipo da Petição: Contrato Data: 24/06/2013 16:55
24/06/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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