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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 02 2013, 22:44

Dados do Processo

Processo:
1048471-70.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Distribuição:
Livre - 17/07/2013 às 18:57
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 350.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: DAVID BUDEUS FRANCO
Advogado: Antonio Carlos Ferraz de Carvalho
Reqte: LARISSA BUDEUS FRANCO
Advogado: Antonio Carlos Ferraz de Carvalho
Reqdo: OAS 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Reqdo: Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A
Advogado: Flavio Luiz Yarshell
Advogado: Carlos Roberto Fornes Mateucci
Reqdo: Elite Serviços e Assessoria Imobiliária Ltda
Advogado: Flavio Luiz Yarshell
Advogado: Carlos Roberto Fornes Mateucci
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
29/11/2013 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40257121-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2013 16:56
29/11/2013 Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40257121-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2013 16:56
29/11/2013 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40257121-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2013 16:56
29/11/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40257121-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2013 16:56
14/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: Página:
13/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0398/2013 Teor do ato: Ciência de contestação apresentada por Elite Brasil e Elite Serviços. Advogados(s): Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB 149193/SP), Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB 88084/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP)
12/11/2013 Ato Ordinatório Praticado
Ciência de contestação apresentada por Elite Brasil e Elite Serviços.
12/11/2013 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40231232-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2013 18:29
12/11/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40231232-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2013 18:29
01/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2013 Data da Disponibilização: 01/11/2013 Data da Publicação: 04/11/2013 Número do Diário: Página:
01/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2013 Data da Disponibilização: 01/11/2013 Data da Publicação: 04/11/2013 Número do Diário: Página:
31/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0380/2013 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/087185-0 dirigi-me ao endereço: Av. Brasil, 876, e aí sendo citei a Elite Brasil Inteligência Imobilária S/A., na pessoa de sua representante legal, que de tudo bem cientificou, recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de outubro de 2013. Advogados(s): Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB 149193/SP)
31/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0380/2013 Teor do ato: à Av. Angélica nº 2330, onde fui informado na portaria do Edifício New England, que a requerida poderia ser encontrada na Av. Angélica nº 2220, 6º andar, para onde me dirigi posteriormente, aí sendo, CITEI a ré OAS 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa do Sr. MARIO MARZANO RICCI, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. Advogados(s): Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB 149193/SP)
29/10/2013 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/087185-0 dirigi-me ao endereço: Av. Brasil, 876, e aí sendo citei a Elite Brasil Inteligência Imobilária S/A., na pessoa de sua representante legal, que de tudo bem cientificou, recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de outubro de 2013.
29/10/2013 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital
29/10/2013 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Av. Angélica nº 2330, onde fui informado na portaria do Edifício New England, que a requerida poderia ser encontrada na Av. Angélica nº 2220, 6º andar, para onde me dirigi posteriormente, aí sendo, CITEI a ré OAS 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa do Sr. MARIO MARZANO RICCI, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS.
10/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/09/2013 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/087186-8 Situação: Emitido em 02/09/2013 16:55:00 Local: Cartório da 39ª Vara Cível
06/09/2013 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/087185-0 Situação: Emitido em 02/09/2013 16:55:00 Local: Cartório da 39ª Vara Cível
06/09/2013 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/087184-1 Situação: Emitido em 02/09/2013 16:55:00 Local: Cartório da 39ª Vara Cível
13/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 13/08/2013 Data da Publicação: 14/08/2013 Número do Diário: Página:
12/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0262/2013 Teor do ato: Vistos. Não há razão para alteração da decisão de fls. 105. Isso porque este juízo não possui competência para rever a decisão de outro magistrado de mesmo grau. Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização. O processo, com o devido respeito, não pode andar na marcha à ré, com a análise por mais de uma vez das questões já decididas e superadas nos autos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie. Mantenho, pois, a decisão proferida. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB 149193/SP)
12/08/2013 Decisão Proferida
Vistos. Não há razão para alteração da decisão de fls. 105. Isso porque este juízo não possui competência para rever a decisão de outro magistrado de mesmo grau. Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização. O processo, com o devido respeito, não pode andar na marcha à ré, com a análise por mais de uma vez das questões já decididas e superadas nos autos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie. Mantenho, pois, a decisão proferida. Intime-se.
08/08/2013 Conclusos para Decisão
22/07/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40095932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2013 15:53
22/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: Página:
19/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0229/2013 Teor do ato: Não havendo o risco de ineficácia de que trata o art.804 do Código de Processo Civil, o pedido liminar será apreciado após o decurso do prazo para resposta. Se em termos, cite(m)-se da forma requerida para resposta em quinze dias, com a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB 149193/SP)
19/07/2013 Decisão Proferida
Não havendo o risco de ineficácia de que trata o art.804 do Código de Processo Civil, o pedido liminar será apreciado após o decurso do prazo para resposta. Se em termos, cite(m)-se da forma requerida para resposta em quinze dias, com a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil.
18/07/2013 Conclusos para Decisão
17/07/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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