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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 02 2013, 22:43


Dados do Processo

Processo:
1052893-88.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição:
Livre - 30/07/2013 às 18:10
33ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 86.607,14
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: GILBERTO RAMOS
Advogado: Marcio Bernardes
Reqte: CIBELLE DIAS ARAUJO RAMOS
Reqdo: OAS 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
18/11/2013 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 95/96: Ante o recolhimento das custas, cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Int.
14/11/2013 Conclusos para Despacho
24/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40192114-2 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 15/10/2013 15:29
24/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40187317-2 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 11/10/2013 12:25
17/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: Página:
14/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0272/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/86: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso. Fl. 87: Postergo o recolhimento das custas iniciais, caso o autor não comprove o efeito suspensivo ao agravo, para o primeiro dia útil após o retorno das atividades bancárias. Int. Advogados(s): Marcio Bernardes (OAB 242633/SP)
08/10/2013 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 79/86: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso. Fl. 87: Postergo o recolhimento das custas iniciais, caso o autor não comprove o efeito suspensivo ao agravo, para o primeiro dia útil após o retorno das atividades bancárias. Int.
08/10/2013 Conclusos para Despacho
08/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40177665-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/10/2013 12:36
20/09/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40139113-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 03/09/2013 11:53
20/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: Página:
06/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0210/2013 Teor do ato: Vistos. Apreciarei o pleito de antecipação da tutela após o contraditório. A despeito da singela existência legal do artigo 4º, "caput" da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o benefício da assistência judiciária é conferido às pessoas comprovadamente pobres. Não há elementos nos autos, por ora, que justifiquem o pleito de Assistência Judiciária Gratuita que, portanto, resta indeferido. No prazo de dez dias, recolha o autor as custas processuais ou traga elementos efetivos que justifiquem a gratuidade, inclusive declaração integral de imposto de renda apresentada no ano vigente e anterior, evitando-se abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei 1.060/50. Int. Advogados(s): Marcio Bernardes (OAB 242633/SP)
31/07/2013 Decisão Proferida
Vistos. Apreciarei o pleito de antecipação da tutela após o contraditório. A despeito da singela existência legal do artigo 4º, "caput" da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o benefício da assistência judiciária é conferido às pessoas comprovadamente pobres. Não há elementos nos autos, por ora, que justifiquem o pleito de Assistência Judiciária Gratuita que, portanto, resta indeferido. No prazo de dez dias, recolha o autor as custas processuais ou traga elementos efetivos que justifiquem a gratuidade, inclusive declaração integral de imposto de renda apresentada no ano vigente e anterior, evitando-se abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei 1.060/50. Int.
31/07/2013 Conclusos para Despacho
30/07/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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