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93 - bancoop má administrada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 28 2013, 22:01


Dados do Processo

Processo:

0159435-26.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159435)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
01/07/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Tj 02/07/09
Distribuição:
Livre - 17/06/2008 às 15:01
40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 169.325,50
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Vanderlei Sorbini
Advogado: Mauricio do Nascimento Neves
Reqte: Cristina S Cruz Moya Sorbini
Advogado: Mauricio do Nascimento Neves
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários Ltda
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi




LOCAL FÍSICO [Topo]
31/03/2009 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 30 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
31/03/2009 Aguardando Publicação Imp. 01/04
25/03/2009 Sentença ProferidaIsto posto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de declarar rescindido o “termo de adesão e compromisso de participação” celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir aos autores o total das parcelas pagas, de uma vez, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso conforme índices apontados pela Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo a partir da citação juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. P. R. I. São Paulo, 25 de março de 2009. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito

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Vistos. VANDERLEI SORBINI e CRISTINA S. CRUZ MOYA SORBINI ajuizou ação de RESCISÃO CONTRATUAL c.c PERDAS E DANOS de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em 01/03/2002 celebrou “Termo de Adesão e Compromisso de Participação, objetivando a aquisição de imóvel residencial, situado na rua São Florêncio, nº 1320, Penha, nesta Capital. Alegou que, as prestações foram pagas no dia do vencimento.

Alegou, ainda, que o prazo para entrega do imóvel era em julho de 2006 e que não foi cumprido o prazo. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o Termo de Adesão e Compromisso de Participação, condenando na devolução integral dos valores pagos, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos (fls.13/142).

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls.152/178) alegando, em síntese, a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que o empreendimento e as obras não tiveram início em razão da baixa adesão de cooperados, não ocorrendo culpa da ré. Alegou, ainda, que os valores a serem devolvidos devem seguir as previsões estatutárias e contratuais. Requereu o indeferimento da tutela pretendida e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.206/256). Réplica às fls.259/271. Em audiência designada, a conciliação restou infrutífera (fls.330).

juiz decide

É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que a construtora-ré, decorrido o prazo contratual, ainda não iniciou as obras do imóvel. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Diferentemente de que sustenta a requerida, diante da alegação de que não havia iniciado as obras, deve a ré devolver as parcelas pagas pela autora, tendo em vista que o prazo para entrega da obra (julho/2006) não foi cumprido.

Muito embora a relação de direito material havida entre as partes, não esteja regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda assim, deve a parte autora receber por todas as quantias que pagou sem qualquer desconto, dada a má administração dos diretores da cooperativa.

Acrescenta-se ser inviável a dedução de valores atinentes à taxa de administração e demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré, que inadimpliu com sua obrigação. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo cooperado e considerando o inadimplemento da ré, percebe-se que os argumentos formulados por essa são infundados. “Direito Civil-cooperativa-habitacional-demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda” (ACJ – 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT).


Recebo as provas juntadas na exordial, como informativas e, verifico que, realmente as obras não tiveram início e que realmente no prazo estipulado o prédio de apartamentos não estaria pronto.

A alegação de que as obras não tiveram início em razão da baixa adesão de cooperados, não convence.

Desta maneira, refutadas as alegações de concessão de prazo complementar para entrega da obra não são justificativa para o atraso de meses, verificada a inadimplência da ré. Isto posto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de declarar rescindido o “termo de adesão e compromisso de participação” celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir aos autores o total das parcelas pagas, de uma vez, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso conforme índices apontados pela Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo a partir da citação juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. P. R. I. São Paulo, 31 de março de 2009. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito


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