89 - não houve cooperativismo
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89 - não houve cooperativismo
Caso Bancoop -
Nesta ação juiz fala: bancoop reconhece o NÃO
cooperativismo, na ação do MPSP (TAC-acordo)
e diz que pequeno GRUPO dirige a entidade, e decreta
INEXIGIBILIDADE DE DEBITOS.
Aproveitou o juiz, e deu uma aula
-----------------------
DESTAQUE DA SENTENÇA FOI A CRITICA DO JUIZ
AO PEQUENO GRUPO DIRETOR DA ENTIDADE
com as palavras:
Juiz critica pequeno grupo diretor!!!!
...que dependerá da qualidade e probidade da
gestão, normalmente adstrita apenas a um pequeno
grupo de pessoas (cooperados) que efetivamente
participam da administração.
----------------
veja outras partes da sentença
Processo nº: 583.00.2009.184261-3
juiz fala:
A própria ré (bancoop) admite que, em ação realizada com a interveniência
do Ministério Público, “verificou que diversas vezes não é aplicado no caso
concreto (a lei das cooperativas), prejudicando aqueles cooperados que seguem
as regras cooperativistas”.
----------------------
Cita acordo TAC com MPSP:
Além disso, o acordo judicial formado com o Parquet apenas confirma
a INCONSISTÊNCIA de tal sistema que busca
uma fôrma jurídica na qual NÃO consegue se amoldar.
--------------
Juiz cita falta de assembleias:
Nenhuma das convocações especificou de forma clara
que se deliberaria a aprovação das contas do saldo
residual a ser pago pelo cooperado, não fazendo constar
também de qual empreendimento que se tratava.
Não fez a Cooperativa, como lhe competia, prova da
regularidade da dívida que está exigindo dos
cooperados.
Agora, ainda que fosse possível cogitar de um saldo,
a cobrança deveria ter sido aprovada em assembleia
com os rigores de uma administração pautada pela ética,
o que não ocorreu.
============
Prestação de contas equivocada, diz juiz!!!
No caso, a fórmula de apuração de resíduos finais
é transfigurada, sob a forma de uma apuração a
posteriori fundada em uma figura jurídica (inadequada)
de cooperativa, que pelas razões acima vistas, também
não conseguem viabilizar a cobrança, pelo grau de
abrangência dos balanços de contas, que não individualizam
custos por obra ou empreendimento.
------------------------
Juiz critica pequeno grupo diretor!!!!
E o que é mais grave, expõe o adquirente (cooperado)
a severa insegurança jurídica quanto ao valor final do
negócio, que dependerá da qualidade e probidade da
gestão, normalmente adstrita apenas a um pequeno
grupo de pessoas (cooperados) que efetivamente
participam da administração.
Daí se depreende, enfim, a característica de uma cláusula
com característica potestativa (ainda que se argumente
que o poder está concedido à Assembleia).
Desse modo, a fórmula estabelecida para apuração
e quitação de valores residuais é ilegal e inexigível.
Vasta a jurisprudência que afasta a possibilidade
de cobrança de tal resíduo.
----------------------
DECISÃO FINAL:
JULGO PROCEDENTE (...) para declarar a nulidade da cláusula
de apuração final de custos da obra e declarar a inexigibilidade
dos resíduos a esse título cobrados pela ré, ...
São Paulo, 25 de maio de 2012.
ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE
Juiz de Direito
----------------
VEJA NA INTEGRA:
https://bancoop.forumotion.com/t3970-processo-n-583002009184261-3-inexigibilidade-mpsp-aula-do-juiz
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Nesta ação juiz fala: bancoop reconhece o NÃO
cooperativismo, na ação do MPSP (TAC-acordo)
e diz que pequeno GRUPO dirige a entidade, e decreta
INEXIGIBILIDADE DE DEBITOS.
Aproveitou o juiz, e deu uma aula
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DESTAQUE DA SENTENÇA FOI A CRITICA DO JUIZ
AO PEQUENO GRUPO DIRETOR DA ENTIDADE
com as palavras:
Juiz critica pequeno grupo diretor!!!!
...que dependerá da qualidade e probidade da
gestão, normalmente adstrita apenas a um pequeno
grupo de pessoas (cooperados) que efetivamente
participam da administração.
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veja outras partes da sentença
Processo nº: 583.00.2009.184261-3
juiz fala:
A própria ré (bancoop) admite que, em ação realizada com a interveniência
do Ministério Público, “verificou que diversas vezes não é aplicado no caso
concreto (a lei das cooperativas), prejudicando aqueles cooperados que seguem
as regras cooperativistas”.
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Cita acordo TAC com MPSP:
Além disso, o acordo judicial formado com o Parquet apenas confirma
a INCONSISTÊNCIA de tal sistema que busca
uma fôrma jurídica na qual NÃO consegue se amoldar.
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Juiz cita falta de assembleias:
Nenhuma das convocações especificou de forma clara
que se deliberaria a aprovação das contas do saldo
residual a ser pago pelo cooperado, não fazendo constar
também de qual empreendimento que se tratava.
Não fez a Cooperativa, como lhe competia, prova da
regularidade da dívida que está exigindo dos
cooperados.
Agora, ainda que fosse possível cogitar de um saldo,
a cobrança deveria ter sido aprovada em assembleia
com os rigores de uma administração pautada pela ética,
o que não ocorreu.
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Prestação de contas equivocada, diz juiz!!!
No caso, a fórmula de apuração de resíduos finais
é transfigurada, sob a forma de uma apuração a
posteriori fundada em uma figura jurídica (inadequada)
de cooperativa, que pelas razões acima vistas, também
não conseguem viabilizar a cobrança, pelo grau de
abrangência dos balanços de contas, que não individualizam
custos por obra ou empreendimento.
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Juiz critica pequeno grupo diretor!!!!
E o que é mais grave, expõe o adquirente (cooperado)
a severa insegurança jurídica quanto ao valor final do
negócio, que dependerá da qualidade e probidade da
gestão, normalmente adstrita apenas a um pequeno
grupo de pessoas (cooperados) que efetivamente
participam da administração.
Daí se depreende, enfim, a característica de uma cláusula
com característica potestativa (ainda que se argumente
que o poder está concedido à Assembleia).
Desse modo, a fórmula estabelecida para apuração
e quitação de valores residuais é ilegal e inexigível.
Vasta a jurisprudência que afasta a possibilidade
de cobrança de tal resíduo.
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DECISÃO FINAL:
JULGO PROCEDENTE (...) para declarar a nulidade da cláusula
de apuração final de custos da obra e declarar a inexigibilidade
dos resíduos a esse título cobrados pela ré, ...
São Paulo, 25 de maio de 2012.
ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE
Juiz de Direito
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VEJA NA INTEGRA:
https://bancoop.forumotion.com/t3970-processo-n-583002009184261-3-inexigibilidade-mpsp-aula-do-juiz
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