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0129496-35.2007.8.26.0100 (583.00.2007.129496) penhora 252 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 27 2013, 07:45

Dados do Processo

Processo:
0129496-35.2007.8.26.0100 (583.00.2007.129496)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
19/09/2013 00:00 - Imprensa - Relação: 0181/2013
Distribuição:
Livre - 21/03/2007 às 15:03
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 74.913,64
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: José Teixeira da Fonseca 
Advogada: Luciane Conceicao Alves  
Advogado: Jorge Paparelli 
Reqte: Maria Concebida Fonseca 
Advogada: Luciane Conceicao Alves  
Advogado: Jorge Paparelli 
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo 
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes  
Advogado: Fabio da Costa Azevedo 
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Movimentações
Data Movimento
19/09/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO) - objeto da(s) matrícula(s) no 30.192 (fls.648/659), o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intime-se da constrição, por meio do patrono constituído nos autos, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, acarretando-lhe a infidelidade a aplicação da pena de prisão. 2) Ofertada impugnação caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
19/09/2013 Decisão Proferida 
Vistos. 1) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO) - objeto da(s) matrícula(s) no 30.192 (fls.648/659), o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intime-se da constrição, por meio do patrono constituído nos autos, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, acarretando-lhe a infidelidade a aplicação da pena de prisão. 2) Ofertada impugnação caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se.
05/07/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: Página:
27/06/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 252.535,08, a incidir atualização a contar do dia 23/05/2013), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
27/06/2013 Decisão Proferida 
Vistos. Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 252.535,08, a incidir atualização a contar do dia 23/05/2013), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se.
27/06/2013 Início da Execução Juntado 
Seq.: 04 - Cumprimento de sentença
24/04/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: Página:
15/04/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a pendência de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. No mais, manifeste-se a parte vencedora em 30 dias, requerendo o que entender devido para fins de execução provisória. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. Int. Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP)
15/04/2013 Despacho 
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a pendência de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. No mais, manifeste-se a parte vencedora em 30 dias, requerendo o que entender devido para fins de execução provisória. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. Int.
21/10/2012 Classe Processual alterada 
17/07/2009 Remessa ao Setor 
Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA>
12/05/2009 Aguardando Providências 
Aguardando Providências
30/03/2009 Juntada de Petição 
Juntada das cópias da decisão do agravo de instrumento interposto em 2ª instância de fls. 460 e segts.
26/02/2009 Data da Publicação SIDAP 
Fls.452/453: Indefiro. O V. Acórdão de fls.434/436 é claro ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para atribuir efeito devolutivo apenas ao direito apreciado em sede de antecipação da tutela. Neste sentido: ?_atribuindo à apelação, especificamente quanto ao objeto de tutela antecipada confirmada em sentença, o só efeito devolutivo (art. 510, VII, C.P.C.)?, (fls.436). E a decisão de fls.129 antecipou a tutela apenas para ?suspender os pagamentos mensais e para que a requerida se abstenha de comunicar o não pagamento ao órgãos de proteção ao crédito?. Subam os autos.
18/02/2009 Despacho Proferido 
Fls.452/453: Indefiro. O V. Acórdão de fls.434/436 é claro ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para atribuir efeito devolutivo apenas ao direito apreciado em sede de antecipação da tutela. Neste sentido: ?_atribuindo à apelação, especificamente quanto ao objeto de tutela antecipada confirmada em sentença, o só efeito devolutivo (art. 510, VII, C.P.C.)?, (fls.436). E a decisão de fls.129 antecipou a tutela apenas para ?suspender os pagamentos mensais e para que a requerida se abstenha de comunicar o não pagamento ao órgãos de proteção ao crédito?. Subam os autos. D17065156
17/02/2009 Conclusos para Despacho 
Conclusos para Despacho em 17/02
13/02/2009 Juntada de Petição 
Providencie o autor a regularização da petição de fls.452/453, eis que apócrifa.
24/11/2008 Incidente Recursal 
Incidente Recursal 583.00.2007.129496-5/000003-000 Instaurado em 24/11/2008
31/10/2008 Incidente Recursal 
Incidente Recursal 583.00.2007.129496-3/000002-000 Instaurado em 31/10/2008
29/10/2008 Aguardando Juntada 
Aguardando Juntada de Petição
03/10/2008 Aguardando Prazo 
Aguardando Prazo
29/09/2008 Data da Publicação SIDAP 
Ante a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, fica a apelação de fls.368/390 recebida meramente no efeito devolutivo. Requeira o exeqüente, no prazo de cinco dias. No silêncio, subam os autos. Int.
17/09/2008 Conclusos para Despacho 
Conclusos para Despacho em 17/09
17/09/2008 Despacho Proferido 
Ante a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, fica a apelação de fls.368/390 re

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