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0180951-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180951) OAS escriturar sem custos (demorou 1 ano) ROBERTO E LIGIA

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0180951-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180951) OAS escriturar sem custos (demorou 1 ano) ROBERTO E LIGIA Empty 0180951-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180951) OAS escriturar sem custos (demorou 1 ano) ROBERTO E LIGIA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 11 2013, 17:43

Dados do Processo

Processo: 0180951-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180951)


NOVA VITÓRIA CONTRA A INCORPORADORA
OAS/BANCOOP

(BUTANTÃ ROBERTO E LÍGIA)



Desta vez a Dra. Luíza conseguiu ANULAR o contrato assinado
com a  OAS.

A sentença foi ESPETACULAR, e ajuda a tranquilizar as vitimas
da Bancoop onde A CONSTRUTORA SUCESSORA DA BANCOOP
NOS CONTRATOS  OAS ESTA  ENTRANDO.

Segue mais um exemplo que mostra a verdade escondida por
alguns ADVO-NÓQUIOS (advogado misturado com Pinóquio) –
que em alguns inacabados tentam ENFIAR GOELA ABAIXO
A CONSTRUTORA AMIGA DA BANCOOP. – criando novos custos.

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Veja a vitória de ROBERTO E  LIGIA NO BUTANTA CONTRA
A BANCOOP/OAS

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A ação foi :
0180951-63.2012.8.26.0100


ROBERTO  BATISTA DA SILVA E OUTRA aparelharam ação de
conhecimento contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DE BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO-BANCOOP e a OAS EMPREENDIMENTOS S/A,
com pedidos declaratório e condenatório.

---------------------------------

O que ROBERTO E LIGIA PLEITEAVAM ?

busca-se comprovar compra e venda parcelada de apartamento
em que ocorreu propaganda enganosa e desvirtuamento da natureza
jurídica da primeira ré que, ao invés de atividade cooperativista,
passou a exercer incorporação imobiliária comercial, estando,
portanto, a relação jurídica entre as partes regida pelas regras
do CDC.


Nova cobrança:

A primeira ré (Bancoop) teria cedido o empreendimento imobiliário
à segunda ré, OAS, com obrigação de desligamento com a BANCOOP.

Aduz o pagamento integral do preço do imóvel e inexistência de
qualquer saldo residual, não havendo comprovação do débito
reclamado, sendo os valores apurados unilateralmente.


Decisão RESUMIDA:

Juiz diz:

Trata-se de questão bastante SURRADA na jurisprudência desta
E. Corte

(esta frase do juiz desmente o advo nóquio que falou que mover
ação contra o grupo empresarial bancoop/OAS é aventura jurídica)

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a primeira
ré, como facilmente se verifica, atuava no mercado como empreendedora
imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária,
lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em
geral, e não somente aos bancários.

Há nos autos prova contundente de quitação integral da unidade,
como se vêm na totalidade dos comprovantes de quitação
(pelo cooperado).


Dessume-se dessa imensa controvérsia que a segunda ré (OAS)
jogou  o furo deixado pela primeira (BANCOOP)  nas costas de todos
os aderentes; rasgou os contratos ao fundamento de que
a incorporação havia sido feita a preço de custo, e havia saldo
devedor em aberto de molde a inviabilizar o empreendimento
nos termos primitivos.

---------------------------------

JUIZ FALA DA ASSEMBLEIA DE TRANSFERÊNCIA:

A autorização Assemblear não podia (e nem pode) afetar direitos
já adquiridos de quem contratara antes, não podendo vincular
todos os cooperados.

(quer dizer: se você mora e quitou, a assembleia de transferência para
a OAS ou condomínio de obras, não lhe afeta, novamente o juiz desmente
os advo noquios)

Não poderiam as rés (BANCOOP E OAS)  também, exigir dos adquirentes
que já receberam a posse precária de suas unidades o pagamento de
expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de
resíduo de custeio de obras no regime cooperativo, apurado sem base
em critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da
empreendedora.

(OAS não pode exigir nada de voce - ela que lhe deve a escritura
se entrar)

-------------------------------

OAS DEVE ESCRITURAR PARA MORADOR SEM CUSTOS DIZ JUIZ:


Daí porque legítima a imposição de outorga da escritura definitiva do
imóvel, já que, quitado o preço do negócio com a Cooperativa, está
garantido o direito de domínio, consagração do direito real
(art. 1225, I e 1227, do CC).

---------------------------


OAS ASSUMIU – DEVE DAR ESCRITURA PARA MORADOR DE
INACABADO SEM COBRAR NADA

De rigor, assim, a outorga de quitação nos termos preconizados no pedido
inicial; eventual diferença de preço em relação à OAS por ela devendo ser
suportada, já que a parte consumidora não se acha sujeita a preço de mercado.

Noutras palavras, contratou por preço certo e o solveu (QUITOU TERMO
DE ADESAO)  isso é o que verdadeiramente interessa, nada tendo a ver com
a péssima gestão da BANCOOP, como sistematicamente tem sido decidido
por esta Corte.

DECISÃO FINAL:

JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
inexigível a cobrança relativa ao resíduo, reconhecendo a quitação
quanto aos valores devidos referente ao contrato firmado e
para CONDENAR as rés, em solidariedade, à outorgar escritura definitiva,
sob pena de adjudicação compulsória, valendo esta sentença
como título hábil ao registro da transmissão da propriedade.

São Paulo, 05 de setembro de 2013
Juiz Dr. FABIO COIMBRA JUNQUEIRA.



Veja na integra:

http://es.scribd.com/doc/167901683/0180951-Roberto-Batista-Butanta-Oas


===================================


Caso more em INACABADO BANCOOP e queira dados técnicos
desta decisão o contato da advogada é:

Dra Luiza Mestieri
www.mddireito.com.br
(13) 3877-2357
(11) 3081-0588

-------------------------------------------


RESUMO:

Se você mora em inacabado Bancoop, quitou parcelas, nada
deve para a construtora amiga da Bancoop, a OAS.

O discurso de que deve pagar valores a OAS, que fica com
o ESTOQUE MILIONÁRIO, E DEPOIS VENDE, sem repartir com
as vitimas é furado.

É feito por advogados que viraram GAROTO PROPAGANDA DE
CONSTRUTORAS.

Tal discurso não combina com opiniões judiciais.

Principalmente porque estes novos PACTOS comerciais objetivando
apenas fazer as vitimas da Bancoop pagar mais pelos prejuízos
da diretoria da Bancoop podem ser RECUSADOS PELAS VITIMAS
QUE JÁ MORAM FACILMENTE.

---------------------------------------------

Veja o que o juiz disse:

nada tendo a ver com a péssima gestão da BANCOOP, como
sistematicamente tem sido decidido por esta Corte...


Se mora e quitou o contrato com a INCORPORADORA BANCOOP
ninguém pode lhe cobrar nada.

Não assine nada e estará livre!

Cuidado, algumas associações FRACASSARAM e foram dominadas
por garoto propaganda de construtora.

Se ver isso, mova sei processo individualmente saindo da
associação fracassada!

Este processo acima durou apenas 1 ano!

Use a inteligência!

==========================================
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
10/09/2013 00:00 - Aguardando Publicação - IMP 11.09
Distribuição:
Livre - 20/08/2012 às 10:35
43ª Vara CÍvel - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 46.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Roberto Batista da Silva
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqte: Ligia Campos Rodrigues da Silva
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo  
Advogada: Clarissa Yoshino Dantas
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese  
Advogada: Nahíma Muller
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
11/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0342/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível a cobrança relativa ao resíduo, reconhecendo a quitação quanto aos valores devidos referente ao contrato firmado e para CONDENAR as rés, em solidariedade, à outorgar escritura definitiva, sob pena de adjudicação compulsória, valendo esta sentença como título hábil ao registro da transmissão da propriedade. Condeno as rés, proporcionalmente, com custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, à míngua de decisão condenatória pecuniária (art. 20 § 4°, do CPC). P.R.I. Valor do preparo R$ 978,65 Valor do porte remessa R$ 177,00. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Yoshino Dantas (OAB 257856/SP)
09/09/2013 Sentença Registrada

http://es.scribd.com/doc/167901683/0180951-Roberto-Batista-Butanta-Oas



  0180951 Roberto Batista Butanta Oas by Caso Bancoop




09/09/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível a cobrança relativa ao resíduo, reconhecendo a quitação quanto aos valores devidos referente ao contrato firmado e para CONDENAR as rés, em solidariedade, à outorgar escritura definitiva, sob pena de adjudicação compulsória, valendo esta sentença como título hábil ao registro da transmissão da propriedade. Condeno as rés, proporcionalmente, com custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, à míngua de decisão condenatória pecuniária (art. 20 § 4°, do CPC). P.R.I. Valor do preparo R$ 978,65 Valor do porte remessa R$ 177,00.
11/07/2013 Petição Juntada
11/07/2013 Petição Juntada
24/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 24/06/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 03 Página: 434/438
21/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0222/2013 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência aos requeridos dos documentos juntados pelos requerentes. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Yoshino Dantas (OAB 257856/SP)
21/06/2013 Remetido ao DJE
Nota de cartório: Ciência aos requeridos dos documentos juntados pelos requerentes.
19/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 03 Página: 577/579
18/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0213/2013 Teor do ato: ciência ao requerente dos documentos juntados pelo co-réu Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Yoshino Dantas (OAB 257856/SP)
17/06/2013 Requerimento Juntado
ciência ao requerente dos documentos juntados pelo co-réu
04/06/2013 Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
27/05/2013 Requerimento Juntado
PEDIDO DIVERSO
22/05/2013 Requerimento Juntado
13/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2013 Data da Disponibilização: 13/05/2013 Data da Publicação: 14/05/2013 Número do Diário: 03 Página: 599/603
10/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0160/2013 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Yoshino Dantas (OAB 257856/SP)
07/05/2013 Proferido despacho de mero expediente
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência preliminar do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int.
29/04/2013 Réplica Juntada
08/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 08/04/2013 Data da Publicação: 09/04/2013 Número do Diário: 03 Página: 569/573
05/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência ao autor dos documentos juntados. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Yoshino Dantas (OAB 257856/SP)
05/04/2013 Remetido ao DJE
Nota de cartório: Ciência ao autor dos documentos juntados.
26/03/2013 Requerimento Juntado
PEDIDO DIVERSO JUNTADO AOS AUTOS.
20/03/2013 Requerimento Juntado
PEDIDO DIVERSO .
04/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 03 Página: 787/794
01/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0062/2013 Teor do ato: Ciência aos réus dos documentos juntados à réplica. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Dias Yoshino (OAB 257856/SP)
01/03/2013 Remetido ao DJE
Ciência aos réus dos documentos juntados à réplica.
19/02/2013 Réplica Juntada
10/01/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 43ª Vara Civel
13/12/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
12/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 03 Página: 501/511
10/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre as contestações interpostas. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Clarissa Dias Yoshino (OAB 257856/SP)
07/12/2012 Contestação Juntada
Manifestem-se os autores sobre as contestações interpostas.
04/11/2012 Classe Processual alterada
17/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/11/2012
11/10/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 15/10
05/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 25/10/12
25/09/2012 Aguardando Prazo
Prazo 25/10/2012
25/09/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 26.09
24/09/2012 Conclusos para Despacho
CLS 24.09
18/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 19/09/2012
14/09/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 17/09
05/09/2012 Aguardando Prazo
PRAZO 26.09.
05/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2.09.
04/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Regularize o autor a sua representação processual, devendo apresentar procuração, bem como recolher as custas postais para citação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, esclareça sobre o recolhimento das custas processuais e as de procuração, nos termos do Provimento 16/2012, uma vez que o CPF é diverso dos autores. P.I.
03/09/2012 Aguardando Publicação
IMP 04.09
31/08/2012 Conclusos
Conclusos 31/08
31/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1. Regularize o autor a sua representação processual, devendo apresentar procuração, bem como recolher as custas postais para citação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, esclareça sobre o recolhimento das custas processuais e as de procuração, nos termos do Provimento 16/2012, uma vez que o CPF é diverso dos autores. P.I. D21202235
22/08/2012 Aguardando Providências
MINUTA 23.08.
22/08/2012 Aguardando Providências
MINUTA URGENTE.
20/08/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 962983
20/08/2012 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 962983 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 2784-43ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 20/08/2012 Data de Recebimento: 20/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
20/08/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 43ª. Vara Cível

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