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0114830-87.2011.8.26.0100 PRAIA GRANDE ESCRITURA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Ago 15 2013, 00:50

Dados do Processo

Processo:

0114830-87.2011.8.26.0100 (583.00.2011.114830)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
05/07/2013 10:37 - Gabinete do Juiz - Assinando ofício
Distribuição:
Livre - 17/02/2011 às 15:27
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 90.000,00
Partes do Processo
Reqte: Regina Elena Dolce
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Banoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

22/10/2012 Classe Processual alterada
24/07/2012 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2011.114830-0/000001-000 Instaurado em 24/07/2012
14/02/2012 Carga Outro
Carga Outro sob nº 914892 - Destino: Complexo Ipiranga Local Origem: 605-35ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/02/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
08/02/2012 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Tribunal.
27/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistas dos autos ao interessado para: ( x ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (carta de adjudicação).
23/01/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
23/01/2012 Despacho Proferido
Vistas dos autos ao interessado para: ( x ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (carta de adjudicação). D20549546
20/01/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
17/01/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
12/12/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
06/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 278 - Vistos. Fls. 254/255: Devolvo o prazo à ré para eventual manifestação acerca da decisão de fls. 250. Int.
02/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/12/2011 Conclusos
Conclusos
01/12/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 254/255: Devolvo o prazo à ré para eventual manifestação acerca da decisão de fls. 250. Int. D20459076
01/12/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - 01.12.2011
01/12/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/11/2011 Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos
16/11/2011 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
11/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 220 - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 220 e segs., em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito apenas devolutivo no tocante à antecipação de tutela deferida na sentença. Atendam conforme determinado na sentença, em caráter de antecipação de tutela. Dê-se vista à parte contrária (autora), no prazo legal, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Int.
09/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
08/11/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >
07/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 220 e segs., em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito apenas devolutivo no tocante à antecipação de tutela deferida na sentença. Atendam conforme determinado na sentença, em caráter de antecipação de tutela. Dê-se vista à parte contrária (autora), no prazo legal, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Int. D20382750
07/11/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
07/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
28/09/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
27/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 212/215 - Vistos etc. REGINA ELENA DOLCE requereu a condenação de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS BANCOOP à outorga de escritura definitiva referente a unidade residencial objeto de compromisso regularmente quitado seu preço, cumulada com indenização por danos morais. Narra a inicial que o imóvel em questão foi recebido pela Pro Milleniumm, como forma de pagamento por serviços prestados à Bancoop, mas que esta não forneceu a escritura. Que a Pro Milleniumm, por sua vez, o vendeu para Aparecida Fátima dos Santos em 23.06.2011, tendo a mesma quitado o preço em 15.06.2005. Relata ainda que a autora adquiriu referido imóvel de Aparecida Fátima dos Santos em 27.11.2007, não possuindo a escritura definitiva porque a Bancoop se nega a fornecer o documento para a regularização da situação. Foi-lhe indeferida a antecipação da tutela, v. fls. 87. Na contestação a fls. 125 e segs., a ré argüiu sua ilegitimidade e a falta de interesse de agir. Requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que não anuiu na venda do imóvel à Aparecida Fátima dos Santos pela Pro Millenimm Participações e Empreendimentos Ltda e que a autora e sua patrona têm conhecimento do processo judicial entre as duas empresas. Réplica a fls. 168/78. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. As preliminares são manifestamente impertinentes. De rigor, o imóvel está matriculado em nome da ora ré, v. fls. 76 e verso. Infere-se dos documentos anexos à inicial que a autora faz prova da aquisição do imóvel que remonta a alienação pela ré, em perfeita satisfação ao princípio da continuidade registrária, aplicável à hipótese, por analogia, à vista de omissões da Pro Millenimm neste sentido. Notem que não há objeção juridicamente válida à alegação de quitação do preço, consoante documento de fls. 30/31, nos moldes do art. 302 e segs. do CPC. A mera referência à lide entre a Ré e a alienante, por certo, não satisfaz ao princípio da impugnação específica retro. Nem há certidão de objeto e andamento, de juntada obrigatória na oportunidade do art. 396 do CPC, que relacione o imóvel ora reclamado diretamente ao litígio judicial em apreço. No mais, o pedido merece acolhimento sob a forma de adjudicação compulsória com base nas máximas do Direito ?jura novit cura? e ?da mihi factum, dabo tibi jus?. O dano moral é cabível em face da incerteza emocional em torno da propriedade do imóvel, que ultrapassa aquilo que é razoável suportar. Sendo a única responsável a recalcitrância da ré no reconhecimento de terceiros que faz dela presença constante na Justiça. Nesse sentido: COMPRA E VENDA Oferta de transferência gratuita de veículos 'seminovos' Vinculação Aplicação do disposto no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor Pagamento em dobro afastado Sem demonstração da exigência do pagamento indevido Despachante não identificado como indicado ou credenciado à concessionária Obrigação de ressarcimento das despesas necessárias para a transferência do veículo Confissão para a responsabilidade pelos débitos de multas aplicadas em datas anteriores à alienação Erro no pagamento que não afasta a responsabilidade Responsabilidade que abrange os atos extrajudiciais necessários à resolução da questão Dano moral caracterizado - Descumprimento contratual cuja conseqüência se afastou daquilo que é razoável suportar ? Adequação na fixação Correção monetária incidente a partir do arbitramento Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça Pedido de revisão contratual não acolhido Falta de devolução Trânsito em julgado Sucumbência recíproca reconhecida. (Apel. 9193602-85.2009.8.26.0000 ? Rel. Sá Moreira de Oliveira, Julgado em 12.09.2011) O valor da indenização tem sido arbitrado em nossa jurisprudência de acordo com critérios judiciais acerca do caso concreto, a exemplo das condições sociais e econômicas dos interessados; valores financeiros em restrição; caráter punitivo e retributivo etc. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Alternativamente, e em caráter de antecipação de tutela defiro à autora a Adjudicação Compulsória do imóvel reclamado na inicial. Expeçam o competente Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, com urgência. Condeno a ré ao pagamento de danos morais arbitrados em trinta mil Reais, com os acréscimos moratórios e atualização monetária legais nos termos da Súmula 362 do STJ. E. das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 22 de Setembro de 2011. CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito PREPARO R$ 1.857,06
23/09/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1819/2011 Livro: 565 Folha(s): de 95 até 98 Data Registro: 23/09/2011 09:45:02
23/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/09/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1819/2011 registrada em 23/09/2011 no livro nº 565 às Fls. 95/98: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Alternativamente, e em caráter de antecipação de tutela defiro à autora a Adjudicação Compulsória do imóvel reclamado na inicial. Expeçam o competente Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, com urgência. Condeno a ré ao pagamento de danos morais arbitrados em trinta mil Reais, com os acréscimos moratórios e atualização monetária legais nos termos da Súmula 362 do STJ. E. das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P. R. I. PREPARO R$ 1.857,06S2225044
19/09/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >
06/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
19/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18
19/07/2011 Data da Publicação SIDAP
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
16/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 19.07.2011
16/07/2011 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). D20028846
11/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
31/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
20/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 87. Int.
18/04/2011 Aguardando Publicação
Imprensa 20/04
15/04/2011 Conclusos
Conclusos
15/04/2011 Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 87. Int. D19741531
14/04/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MESA CHEFE - 14/4
13/04/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa escrevente
12/04/2011 Aguardando Conferência
Mesa diretor.
16/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-16/03
28/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/02/2011 Data da Publicação SIDAP
A demanda comporta e requer solução somente após regular contraditório. Por isso, indefiro a tutela. Recolha a autora as custas necessárias à citação postal, no prazo de cinco dias. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação e intimação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolhidas as custas, libere-se a carta de citação. Int.
22/02/2011 Aguardando Publicação
Imprensa 24/02
18/02/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 844430
18/02/2011 Despacho Proferido
A demanda comporta e requer solução somente após regular contraditório. Por isso, indefiro a tutela. Recolha a autora as custas necessárias à citação postal, no prazo de cinco dias. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação e intimação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolhidas as custas, libere-se a carta de citação. Int. D19575277
17/02/2011 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 844430 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 605-35ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/02/2011 Data de Recebimento: 18/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
17/02/2011 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 35ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

17/02/2011 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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