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ARTIGO 299 livra vitima no UBATUBA (de comissoes e novas cobranças)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jun 07 2013, 21:58

MAIS UMA SENTENÇA DE VITIMA DE UBATUBA

Alguns cooperados fizeram uma ASSOCIAÇÃO em Ubatuba.

Já alertamos a todos que eles não detém poder nenhum para
cobrar vitimas da Bancoop.

Se a BANCOOP não pode cobrar, quem poderá?

Querem também entrar nos processos de vitimas locais
para fazer parte do processo, mas já adiantamos, se voce
não aceitar nada representarão - DEPENDE DO SEU ACEITE!"


PENSE NUM EXEMPLO:

Imagine, você compra uma unidade a INCORPORADORA BANCOOP
não lhe entrega, uma associação se FORMA e passa a criar regras
tentando substituir a INCORPORADORA INFIEL, e tentando lhe ditar
regras e novos pagamentos....

NADA MAIS QUE UM GRANDE ABSURDO!


Não se submeta, use o judiciário para combater tais praticas!

Esta semana no UBATUBA uma das vitimas de lá, usando justiça viu
o JUIZ sentenciar mandando a Bancoop ESCRITURAR COM MULTA
DIÁRIA DE 1 MIL REAIS COM LIMITE ATE 100 MIL.

Tal GRUPO (associação) tentou entrar no processo e o JUIZ afastou
tal PRETENSÃO, usando o ARTIGO 299 -

que reza: Tal transferência de responsabilidades só é valida caso
o credor (cooperado) aceite o ''novo responsável'' .

(no caso: a ASSOCIAÇÃO LOCAL SUBSTITUINDO A BANCOOP)

Se voce não aceitar o NOVO RESPONSÁVEL, ele não existe!


=====================================


VEJA FESTA DO COOPERADO EM UBATUBA QUE USOU
A JUSTIÇA e VAI OBTER SUA ESCRITURA DA BANCOOP,
E NÃO DE GRUPO SUCESSOR!

A AÇÃO:

ODUVALDO P ajuizou a presente ação contra COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP,
Alega a existência de irregularidades na atividade da ré e sustenta
a ilegalidade da cláusula que estabelece a apuração final da
diferença.

Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final,
a procedência do pedido para que seja determinado que a ré (bancoop)
realize os registros previstos no artigo 44 da Lei nº 4.591/64, regularizando
o empreendimento, bem como se abstenha de realizar cobrança da
diferença relativa à apuração final.


JUIZ DECIDE:


1) Logo juiz sentencia dizendo que a Bancoop não é cooperativa:

A ré, por sua vez, exerce atividade típica de incorporação imobiliária
e coloca os imóveis à disposição no mercado, operando de forma
completamente diversa das cooperativas tradicionais.

------------------------------

2) JUIZ AFASTA ASSOCIAÇÃO FORMADA NO UBATUBA


É oportuno salientar que, conforme já decidido por este Juízo e
confirmado pelo E. Tribunal de Justiça (2º instância) não é possível
a alteração do polo passivo pela Comissão de Obras do Condomínio
Praias de Ubatuba, razão pela qua l o acordo firmado entre a ré e a
referida comissão de obras, sem o consentimento expresso do autor
(CC, artigo 299), não produz qualquer efeito em relação às obrigações
assumidas pela cooperativa, ressalvando-se eventual direito de regresso
pela via adequada.

----------------

DECISÃO:


3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação
ajuizada por ODUVALDO P contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar a inexistência de saldo devedor
relativo ao contrato firmado entre as partes, condenando a ré a registrar
a incorporação e outorgar escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor
no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00.


São Paulo, 4 de junho de 2013.
RODRIGO CÉSAR FERNANDES MARINHO
Juiz de Direito

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NA INTEGRA:

https://bancoop.forumotion.com/t3500-02316714420068260100-nao-foi-aceita-substituicao-processual-no-polo-art-299-ubatuba#3540

===================================


DEFENDA-SE EM UBATUBA USANDO O ARTIGO 299 :

(não aceitou ou assinou – nada tem a ver com grupos) Esta é a lei!
Continua lhe devendo a ESCRITURA a bancoop.

RESUMO:

Quem tem que ESCRITURAR É A BANCOOP!

Ninguém que comprou e esta sem escritura tem que se submeter
a vontades e caprichos pessoais, se um grupo assume o LUGAR
da Bancoop, tal relação diz respeito apenas aos 2 (Bancoop – Grupo)
conforme explicado pelo juiz o ARTIGO 299 da lei, já comentado aqui
TE LIVRA DOS GRUPOS!

Quando um grupo ''assume'' obrigações da BANCOOP ele quer
apenas SALVAR A PELE DA ENTIDADE DEVEDORA!


Caso ele realmente estivesse interessado na JUSTIÇA teria destituído
a bancoop da seccional, tocado processo contra ela, e ai sim
REGULARIZADO A documentação!


Veja mais sobre o artigo 299:
Acesse e veja palavras do DESEMBARGADOR EM UBATUBA

http://es.scribd.com/doc/146399306/0114895-Artigo-299-Bancoop-Ubatuba

================

DICA: Srs. vitimas da bancoop façam festa após ganhar a luta contra
a bancoop fazer festa após ser derrotado pelas cobranças da bancoop
ou tentando substituir a BANCOOP NAS COBRANÇAS é motivo
de tristeza e não de alegria!

IDÉIA:

Copiem a ASSOCIAÇÃO CACHOEIRA que de suposta devedora inverte
a situação e obriga a bancoop (judicialmente) a :

REALIZAR TODO REGISTRO IMOBILIÁRIO, e agora se a bancoop
NÃO ESCRITURAR agora, tem multa diária de 200 mil.

Isso sim é motivo de Festa, centenas de cooperados já chegaram
também neste estagio, festejar é direito de todos, agora a festa
tem que ser por vitória e não com derrota!

obs: acordos com a bancoop são perigosos, já que ela tem
80 milhões de divida na praça !

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

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