Cooperativa Cooperfênix terá de devolver valores pagos por imóvel não entregue no prazo
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Cooperativa Cooperfênix terá de devolver valores pagos por imóvel não entregue no prazo
Cooperativa terá de devolver valores pagos por imóvel não entregue no prazo
28 de outubro de 2009, às 18h09min
Por MC, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
O Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Cooperativa Habitacional Cooperfênix a devolver, de uma só vez, as parcelas pagas por uma associada que não recebeu o imóvel financiado no prazo estipulado. Cabe recurso da decisão.
A autora entrou com uma ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos. Ela alega que celebrou um contrato de compra de imóvel com a cooperativa em 1994, no valor de R$ 56.730,00, em 144 parcelas mensais. O imóvel seria entregue no prazo máximo de 24 de novembro de 2000. Mas, segundo a autora, nessa data, a obra nem sequer tinha iniciado, havendo no local apenas um "buraco" e "ferros retorcidos".
Na contestação, a Cooperfênix afirmou que, no contrato, havia uma condição suspensiva para a devolução dos valores pagos e que o prazo para pedir a rescisão contratual havia prescrito.
Na sentença, o juiz argumentou que não há condição suspensiva no caso de atraso na entrega da obra, o que autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Além disso, explicou que não houve prescrição, pois o prazo para intentar a rescisão contratual e pedir a devolução das quantias pagas é de dez anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil. O magistrado esclareceu que pedir judicialmente a rescisão por inadimplência é cláusula implícita em todos os contratos.
Nº do processo: 2003.01.1.107329-6
http://www.denuncio.com.br/noticias/cooperativa-tera-de-devolver-valores-pagos-por-imovel-nao-entregue-no-prazo/1810/
28 de outubro de 2009, às 18h09min
Por MC, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
O Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Cooperativa Habitacional Cooperfênix a devolver, de uma só vez, as parcelas pagas por uma associada que não recebeu o imóvel financiado no prazo estipulado. Cabe recurso da decisão.
A autora entrou com uma ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos. Ela alega que celebrou um contrato de compra de imóvel com a cooperativa em 1994, no valor de R$ 56.730,00, em 144 parcelas mensais. O imóvel seria entregue no prazo máximo de 24 de novembro de 2000. Mas, segundo a autora, nessa data, a obra nem sequer tinha iniciado, havendo no local apenas um "buraco" e "ferros retorcidos".
Na contestação, a Cooperfênix afirmou que, no contrato, havia uma condição suspensiva para a devolução dos valores pagos e que o prazo para pedir a rescisão contratual havia prescrito.
Na sentença, o juiz argumentou que não há condição suspensiva no caso de atraso na entrega da obra, o que autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Além disso, explicou que não houve prescrição, pois o prazo para intentar a rescisão contratual e pedir a devolução das quantias pagas é de dez anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil. O magistrado esclareceu que pedir judicialmente a rescisão por inadimplência é cláusula implícita em todos os contratos.
Nº do processo: 2003.01.1.107329-6
http://www.denuncio.com.br/noticias/cooperativa-tera-de-devolver-valores-pagos-por-imovel-nao-entregue-no-prazo/1810/
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