9090274-42.2009.8.26.0000 apelacao bancoop negada
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9090274-42.2009.8.26.0000 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2013
Data de registro: 15/05/2013
Outros números: 6878954900
Ementa: Embargos à execução. Termo de adesão à cooperativa habitacional. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Atraso na entrega da obra. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo cooperado mediante assinatura de termo de restituição de créditos. Ausência de pagamento das parcelas pela cooperativa. Execução. Título executivo revestido dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Vencimento antecipado das parcelas. 1. Na hipótese dos autos, em razão do atraso na entrega do empreendimento, as partes formalizaram termo de restituição de crédito, em que a embargante se obrigou a restituir ao embargado o valor de R$ 60.639,84 em 36 parcelas. Diante da falta de pagamento das parcelas, o embargado promoveu a execução das parcelas vencidas e não pagas pela embargada. 2. O termo assinado pelas partes estipulou o valor e o vencimento da obrigação, o que atende formalmente aos requisitos de liquidez e certeza para a execução, previstos nos arts. 585, II e 586, do Código de Processo Civil, de forma que não há qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial a justificar a procedência dos embargos à execução. 3. É irrelevante a exigência de expressa previsão de vencimento antecipado das parcelas por inadimplemento das anteriores, porquanto, atualmente já vencidas e inadimplidas todas as prestações devidas, nada impede que na execução embargada sejam também consideradas todas as parcelas da obrigação assumida pela devedora. Sentença mantida. Recurso não provido.
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