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0016683-65.2012.8.26.0011 OAS TENTA POSSUIR IMOVEL DA SRA NADIR - JUIZ NEGA (BUTANTA)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 16 2013, 22:19

Dados do Processo Processo:0016683-65.2012.8.26.0011
Classe:Imissão na Posse

Área: CívelAssunto:Posse
Local Físico:
12/06/2013 09:29 - Audiência - cx aud
Distribuição:
Livre - 16/10/2012 às 17:47
1ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros

Valor da ação:
R$ 99.034,00
Partes do Processo
Reqte:   OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

Reqda:   Nadir S Rodrigues
Advogado: Eduardo Vianna Mendes


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Movimentações
Data   Movimento

12/07/2013 Sentença Registrada


http://es.scribd.com/doc/154012958/Oas-Nadir-Butanta-Bancoop-0016683

  Oas Nadir Butanta Bancoop 0016683 by Caso Bancoop



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12/07/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., qualificado(a), propôs ação Imissão Na Posse contra Nadir Siqueira Rodrigues, igualmente qualificado(a). Alega ser proprietária do imóvel descrito como apartamento nº 16, do Edifício Politécnica, no Butantã. Acrescenta que a requerida exerce posse injusta sobre referido bem, mesmo depois de notificada extrajudicialmente. O imóvel integra o empreendimento imobiliário Altos do Butantã construído em terreno objeto da matrícula 154.292, composto por quatro torres residenciais, contendo 400 unidades autônomas.

Tal empreendimento começou a ser erigido pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, que, no entanto, paralisou-o antes mesmo de terminar as obras, por não ter condições de levá-lo adiante, faltando-lhe os recursos necessários para construí-lo.

Pleiteou a imissão na posse. Juntou documentos. A liminar foi indeferida a fls. 127. Citada, a ré contestou a fls. 146. Houve réplica a fls. 200. Em audiência de conciliação, o feito foi saneado e as partes desistiram da produção de demais provas. É a síntese. Decido. Alega ser proprietária do imóvel descrito como apartamento nº 16, do Edifício Politécnica, no Butantã.

Acrescenta que a requerida exerce posse injusta sobre referido bem, mesmo depois de notificada extrajudicialmente. O imóvel integra o empreendimento imobiliário Altos do Butantã construído em terreno objeto da matrícula 154.292, composto por quatro torres residenciais, contendo 400 unidades autônomas.

Tal empreendimento começou a ser erigido pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, que, no entanto, paralisou-o antes mesmo de terminar as obras, por não ter condições de levá-lo adiante, faltando-lhe os recursos necessários para construí-lo. A ação improcede. A revelia não produz efeitos absolutos quando a matéria é de direito, como no presente caso. A revelia redunda em presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas ela não deve induzir o juízo a praticar injustiças. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. 1 - Os efeitos da revelia são relativos, não importando, necessariamente, no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora. (TJ-RS - Recurso Cível 71003227311 RS (TJ-RS)) Além disso, ainda que intempestiva a contestação, os documentos que a acompanharam podem ser valorados pelo Juízo. Confira-se a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A presunção de que trata o art. 319 do CPC é relativa, não absoluta. Os documentos juntados com a contestação intempestiva devem ser valorados, uma vez que é possível a sua juntada a qualquer tempo e o revel ingressará no processo na fase em que este se encontrar. Inocorre literal violação de lei a justificar o pleito rescisório a que se refere o art. 485 , V , do CPC , se o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas, que não destoa da literalidade do texto de lei. Inexiste erro de fato se a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, visto que o julgador apenas formou sua convicção e proferiu decisão fundamentada, isenta de qualquer vício. (TJ-MG - 100000847393410001 MG 1.0000.08.473934-1/000(1) (TJ-MG)) A ré, conforme documentos juntados na contestação, quitou todas as parcelas do contrato com a Bancoop e a requerente não adquiriu a unidade de Nadir Siqueira Rodrigues, mas assumiu a posição contratual da Bancoop, o que, em hipótese alguma, pode afetar o direito adquirido pela autora, em decorrência da quitação. O documento de fls. 171/174 prova de forma cabal o pagamento integral do preço ajustado com a Banccop, com a consequente quitação do débito para a aquisição do apartamento. Na réplica, a gigante da construção, OAS, reconhece o pagamento total do preço, procurando, solapar tal pagamento ao nomeá-lo como "mera estimativa". Tal assertiva elidida pela consistência do documento de quitação. Anote-se há um erro na matrícula, porque o bem pertença à Nadir Siqueira Rodrigues. É de se transcrever trecho de acórdão do Desembargador Enio Zuliani acerca deste tópico, comentando o mesmo tipo de contrato: "Na realidade era um típico contrato de compra e venda em que as apeladas determinaram preço, forma de pagamento, data de entrega da obra(inclusive com carência de 6 meses que até hoje não foi cumprida) e estabelecendo, por fim, que o objetivo era a aquisição de unidade habitacional por meio do sistema de autofinanciamento a preço de custo(cláusula 1). A cláusula 4.1, por sua vez, aduz que: "o preço total estimado das unidades habitacionais de 03 dormitórios, tendo como base 01.08.00, consta no item 4.1 do quadro resumo (37.000,00), o qual será pago pelo cooperado em parcelas nos valores estimados adiantes expressos, e em número variável em função da data de entrega da unidade habitacional e do andar e tipo de apartamento atribuído (...)". A cláusula 5ª (fls. 39) que trata do índice de reajuste se mostra contraditória, pois deixa implícito que alguma diferença poderá ser cobrada ao final do contrato, sem determinar o quanto, e na cláusula 5.3 determina que o cooperado poderá optar pelo reajuste mensal das parcelas, que foi, inclusive, a opção da autora. (TJSP, Apelação n° 0121931-78.2011.8.26.0100)" Por outro lado, o mérito deste processo já está decidido pelo mesmo acórdão, de lavra de Ênio Zuliani, que reformou sentença que havia julgado a ação procedente: "Na realidade, o que parece ocorrer é que a BANCOOP lançou dezenas de outros empreendimentos habitacionais, que não conseguiu entregar e, em razão de administração ruinosa, pretende agora diluir o prejuízo entre todos os cooperados. Evidente que o regime cooperativo pressupõe rateio integral dos custos entre os associados. Tal rateio, porém, não diz respeito a todo e qualquer empreendimento lançado pela cooperativa, mas está circunscrito àquelas unidades, de determinado conjunto habitacional. Ao admitir-se tal cobrança, os cooperados permaneceriam indefinidamente obrigados perante a cooperativa, jamais quitando seu saldo devedor e pagando preço superior aos verdadeiros custos de seu conjunto habitacional" É de observar também que a notificação da OAS é falha não estampa valores líquidos (na verdade, o preço já estava pago), e não aponta concretamente o descumprimento da obrigação. Leia-se a seguinte manifestação da requerida: "Não há razão para a ré firmar termo de adesão com a OAS, e nem optou, como alega a autor, permanecer injustamente na posse do imóvel que não lhe pertence, muito pelo contrário, exerceu seu direito de compradora, não se demitindo da qualidade de cooperada. Se tivesse a ré na condição dos ex-cooperados do Bancoop, sujeitos ao que foi decidido na assembléia, ai sim poderia até ser considerada ocupante indesejável do imóvel, o que não ocorre, pois já adquiriu a sua unidade bem antes da autora. Nadir Siqueira Rodrigues quitou o preço total do imóvel em 01/10/2003, conforme documento de fls. 171/174. A matrícula que feita pela OAS é, ao que tudo indica, ilegal e tanto o é que foi feita em 19/10/2010. A autora estava ciente que o preço já havia sido pago e, em tese, à revelia da lei registrou imóvel. Extrai-se cópia desta sentença para que sejam encaminhados para o Ministério Público, com base no art. 40 do Código de Processo Penal. Frise-se que Nadir Siqueira Rodrigues é analfabeta e tem 80 anos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% do valor do débito atualizado. Os honorários foram fixados em 15% porque o processo chegou até audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 18º Cartório de Registro de Imóveis, para que, por determinação deste juiz de direito, retifique a matrícula, a fim de constar Nadir Siqueira Rodrigues como proprietária do imóvel matriculado sob nº 200.155.
29/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados
15/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados
12/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2013 Data da Disponibilização: 12/06/2013 Data da Publicação: 13/06/2013 Número do Diário: Página:
11/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0373/2013 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de direitos disponíveis, designo audiência de conciliação para o dia 11 de JULHO de 2013, às 15:00 horas, devendo os patronos providenciar o comparecimento de seus clientes para a máxima efetividade do ato. Int. Advogados(s): Eduardo Vianna Mendes (OAB 13848/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
07/06/2013 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/07/2013 Hora 15:00 Local: Sala 410 - Auxiliar Situacão: Realizada
07/06/2013 Despacho
Vistos. Tratando-se de direitos disponíveis, designo audiência de conciliação para o dia 11 de JULHO de 2013, às 15:00 horas, devendo os patronos providenciar o comparecimento de seus clientes para a máxima efetividade do ato. Int.
20/05/2013 Conclusos para Despacho
13/05/2013 Autos no Prazo
30/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: Página:
29/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0277/2013 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, e digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Após, tornem para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Eduardo Vianna Mendes (OAB 13848/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
26/04/2013 Despacho
Vistos. Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, e digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Após, tornem para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Int.
24/04/2013 Conclusos para Despacho
25/04
02/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: Página:
01/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0202/2013 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação, em 10 dias (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Eduardo Vianna Mendes (OAB 13848/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
26/03/2013 Ato Ordinatório Praticado
Diga o autor sobre a contestação, em 10 dias (art. 326 ou 327 do CPC).
21/03/2013 Autos no Prazo
06/02/2013 Autos no Prazo
06/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: Página:
05/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0078/2013 Teor do ato: Ciência à Autora sobre a redistribuição do mandado em decorrência de licença médica do Oficial de Justiça. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
01/02/2013 Ato Ordinatório Praticado
Ciência à Autora sobre a redistribuição do mandado em decorrência de licença médica do Oficial de Justiça.
28/01/2013 Autos no Prazo
28/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: Página:
24/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2013 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
18/01/2013 Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int.
17/01/2013 Conclusos para Despacho
18/01
09/01/2013 Autos no Prazo
31/10/2012 Autos no Prazo
30/10/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 011.2012/021299-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
22/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0638/2012 Teor do ato: Vistos. Indefiro a tutela antecipada, porquanto inexistentes seus requisitos legais. O fato de a Requerida permanecer no bem adquirido pela Requerente, conforme demonstra a matrícula, é insuficiente por si só e nesta fase processual para se concluir pela ausência de fundamento jurídico para ela estar no imóvel. Ausente, pois, prova da verossimilhança da alegação. Também não há prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, verifica-se a irreversibilidade, caso concedida a tutela, pois tal situação fática não poderá ser recomposta. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
18/10/2012 Despacho
Vistos. Indefiro a tutela antecipada, porquanto inexistentes seus requisitos legais. O fato de a Requerida permanecer no bem adquirido pela Requerente, conforme demonstra a matrícula, é insuficiente por si só e nesta fase processual para se concluir pela ausência de fundamento jurídico para ela estar no imóvel. Ausente, pois, prova da verossimilhança da alegação. Também não há prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, verifica-se a irreversibilidade, caso concedida a tutela, pois tal situação fática não poderá ser recomposta. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra.
17/10/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
16/10/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
16/10/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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