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005801761.2012.8.26.0405 - Juiz manda OAS pagar aluguéis de vitima por atraso na obra (SILVANA)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Ago 13 2013, 20:44

BOMBA-

Por atraso no Butantã a Construtora sucessora da Bancoop, a OAS, terá que
pagar 30 mil em aluguéis.

A OAS assumiu a obra do Butantã, e atrasou a  entrega  10 meses, esta
Pessoa, recorreu ao judiciário e o juiz da 1 º instância SENTENCIOU que a
Construtora terá que indenizar no que se chama LUCROS CESSANTES.



veja

Processo: 005801761.2012.8.26.0405


Reqte:   Silvana A P dos S
Advogado: Thiago Luiz Couto Silva  

Reqdo:   Oas 06 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda


1.) SILVANA A P DOS S e JOSÉ A S F movem a presente ação ORDINÁRIA contra
OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando, em síntese, que,
através de contrato particular de promessa de compra e venda adquiriram da ré,
para entrega futura, o imóvel consistente na unidade xx, do bloco D, do Edifício Rio
Pequeno, na Capital, a ser pago parceladamente.


PRAZO NÃO CUMPRIDO

Alegaram que quitaram suas obrigações, mas, a ré (OAS) descumpriu
o prazo para conclusão da obra previsto para junho de 2011, pois,
o imóvel só foi entregue em setembro de 2012.

Destrate, pleitearam indenização por danos morais de R$ 16.350,00, bem como
danos materiais de R$ 30.000,00, equivalentes a 15 meses (atraso) de alugueis
do imóvel (R$ 2.000,00).


A requerida (OAS) contestou o feito às fls. 78/21.

==========================

JUIZ DECIDE:

5.) A ação (da Silvana e José) é parcialmente procedente.

8.) Não obstante o supra alinhavado, o fato é que o imóvel foi entregue somente
em setembro de 2012 (fls.66/69) além do prazo de carência (dezembro/2011)
e, como já decidido, não há o que falar em caso fortuito ou força maior.


10.) Noutra banda, procede o pleito de indenização por lucros cessantes.
Contado o prazo de carência de 180 dias, o imóvel deveria ter sido
entregue em dezembro de 2011, mas, só o foi em setembro de 2012

10.1.) Por óbvio, tal atraso, além do permitido contratualmente, gera dano
aos autores. Não um dano hipotético, mas, um dano decorrente
da perda de uma chance: de alugar o imóvel novo; de se mudar para ele
e vender ou parar de pagar aluguel no imóvel que residia;
de vender
o imóvel adquirido na planta e embolsar o lucro da valorização imobiliária, etc...

10.2.) Destarte, deverá a ré pagar aos autores uma indenização equivalente
a 0,5% do valor do imóvel, atualizados pelos índices de atualização adotados
no contrato, devidos desde dezembro/2011 a setembo/2012.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim
de condenar a ré a pagar aos autores indenização equivalente a 0,5% do  valor
do imóvel, atualizados pelos índices de atualização adotados no contrato,
devidos desde dezembro/2011 a setembro/2012, o que será objeto
de liquidação de sentença.

=============================

na integra

Processo: 0058017-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058017)

http://es.scribd.com/doc/193909983/005801761-2012-8-26-0405-Silvana-e-Jose-Bancoop-Oas-Alugueis-1-Inst

005801761.2012.8.26.0405 Silvana e Jose Bancoop Oas Alugueis 1 Inst by Caso Bancoop



Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Perdas e Danos
Local Físico: 13/08/2013 11:26 - Imprensa
Distribuição: Livre - 03/12/2012 às 14:23
2ª Vara Cível - Foro de Osasco
Valor da ação: R$ 46.350,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte:   Silvana A P dos S
Advogado: Thiago L C S  

Reqdo:   Oas 06 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda




Remetido ao DJE
Relação: 0180/2013 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Martins Marsiglio Vistos.


1.) SILVANA AA P DOS S e JOSÉ AO S F movem a presente ação ORDINÁRIA contra OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando, em síntese, que, através de contrato particular de promessa de compra e venda adquiriram da ré, para entrega futura, o imóvel consistente na unidade 22, do bloco D, do Edifício Rio Pequeno, na Capital, a ser pago parceladamente.

Alegaram que quitaram suas obrigações, mas, a ré descumpriu o prazo para conclusão da obra previsto para junho de 2011, pois, o imóvel só foi entregue em setembro de 2012.

Destrate, pleitearam indenização por danos morais de R$ 16.350,00, bem como danos materiais de R$ 30.000,00, equivalentes a 15 meses (atraso) de alugueis do imóvel (R$ 2.000,00).

Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 25/72. 2.) A requerida contestou o feito às fls. 78/21.

Afirmou que, por questões alheias à sua vontade - chuvas excessivas que classificou como caso fortuito e força maior, foi necessário alterar o cronograma de obras do empreendimento.

Afirmou que a obra foi concluída em março/2012, quando da obtenção do habite-se, a vistoria no imóvel dos autores já estava agendada para o dia 20/04/2012 e que, quando da entrega, foram apontadas apenas algumas pequenas pendências relacionadas ao acabamento da unidade, que foram devidamente sanadas, com a entrega da unidade realizada em 25/04/12.

Alegou que o prazo de carência para a conclusão da obra é válido, pois, contratualmente previsto e se justifica por causa das peculiaridades do contrato de incorporação imobiliária.

Apontou infundado o pedido de multa, pois, não previsto em contrato; impugnou o pleito de danos materiais, pois, não comprovado; bem como negou a ocorrência de conduta capaz de gerar danos morais. Juntou documentos (fls. 99/123). 3.) Houve réplica (fls. 127/142).





É o relatório. Fundamento.

4.) A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática.

5.) A ação é parcialmente procedente.

6.) A cláusula contratual de número 9.1. assim prevê o prazo de entrega do imóvel (fls.55): 9.1.) As obras do Edifício Principe (Bloco A) e do Edifício Rio Pequeno (Bloco D) e das áreas comuns têm seu termino previsto para o 18º mês após a data do registro do memorial de incorporação, citada na letra "b" do item 5.3. acima, com tolerância de cento e oitenta (180) dias.

6.1.) Destarte, o prazo para entrega seria junho de 2011, sem contar o prazo de tolerância de 180 dias.

7.) Verifica-se, portanto, que os autores, quando firmaram o contrato em questão, tinham plena ciência de que a entrega da obra poderia sofrer atraso. Não há qualquer nulidade nesta cláusula contratual.

7.1.) É certo que chuvas e escassez de mão de obra de longe se caracterizam como caso fortuito ou força maior para uma obra de engenharia, principalmente na Grande São Paulo e realizada por uma das maiores companhias do país.

7.2.) Mas, é fato notório e por todos sabido que obras de engenharia civil, principalmente as de grande porte, como a presente, podem estar sujeitas a imprevistos que resultem no atraso. E, o fato de tal ter sido previsto contratualmente somente demonstra que ambas as partes tinham ciência dessas dificuldades desde o início da relação contratual.

Na verdade, houve boa-fé contratual ao se prever a possibilidade de atraso na conclusão do empreendimento, pelo que a cláusula que prevê a prorrogação não pode ser considerada abusiva.

8.) Não obstante o supra alinhavado, o fato é que o imóvel foi entregue somente em setembro de 2012 (fls.66/69) além do prazo de carência (dezembro/2011) e, como já decidido, não há o que falar em caso fortuito ou força maior.

Resta, pois, a análise das conseqüências do atraso.





9.) Impossível a aplicação da multa contratual pugnada pelos autores, pois, não prevista nem na Lei, nem no contrato.

9.1.) Também não há o que se falar em danos morais. Estamos diante de fato corriqueiro, parte da convivência em sociedade, incapaz de o sofrimento e angustia geradores da obrigação.

10.) Noutra banda, procede o pleito de indenização por lucros cessantes. Contado o prazo de carência de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2011, mas, só o foi em setembro de 2012.

10.1.) Por óbvio, tal atraso, além do permitido contratualmente, gera dano aos autores. Não um dano hipotético, mas, um dano decorrente da perda de uma chance: de alugar o imóvel novo; de se mudar para ele e vender ou parar de pagar aluguel no imóvel que residia; de vender o imóvel adquirido na planta e embolsar o lucro da valorização imobiliária, etc...

10.2.) Destarte, deverá a ré pagar aos autores uma indenização equivalente a 0,5% do valor do imóvel, atualizados pelos índices de atualização adotados no contrato, devidos desde dezembro/2011 a setembo/2012.

Decido. 11.)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores indenização equivalente a 0,5% do  valor do imóvel, atualizados pelos índices de atualização adotados no contrato, devidos desde dezembro/2011 a setembro/2012, o que será objeto de liquidação de sentença.

12.) Houve sucumbência recíproca, pelo que cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


P.R.I.C. Advogados(s): Thiago Luiz Couto Silva (OAB 294415/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP), Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)

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