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0153538-51.2007.8.26.0100 (583.00.2007.153538) reversao escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 13 2013, 14:58

Dados do Processo

Processo:

0153538-51.2007.8.26.0100 (583.00.2007.153538)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
12/07/2013 12:28 - Mesa do Escrevente - expediente 12/07
Distribuição:
Livre - 15/05/2007 às 18:13
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 74.768,34
Partes do Processo
Reqte: Alexandre Viegas
Advogado: Ivanilson Albuquerque Santos
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

12/07/2013 Petição Juntada
expediente 12/07
12/07/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Complemento: fls 396/418
03/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 43 a 76
03/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 43 a 76
03/07/2013 Autos no Prazo
P 02/08
Vencimento: 05/08/2013
02/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0220/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao recurso interposto pela parte autora para "declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato, condenando a ré a outorgar ao autor a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00" (fls. 285). Sem prejuízo da incidência da multa cominada, a qual, por ora, fica limitada a R$50.000,00, junte a parte demandada a matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar sua propriedade. Desde logo, anote-se que, integrando o patrimônio de terceiro alheio ao processo, a transferência da propriedade do bem para a parte demandante é defesa como resultado prático equivalente à tutela de urgência. 2) Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, alcançando R$1.444,06 (fls. 389), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
02/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0220/2013 Teor do ato: Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se./Fls. 392/393-Ciência do extrato do BacenJud. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
01/07/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
imprensa 01/07
28/06/2013 Despacho
Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se./Fls. 392/393-Ciência do extrato do BacenJud.
26/06/2013 Decisão Proferida
Vistos. 1) Foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao recurso interposto pela parte autora para "declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato, condenando a ré a outorgar ao autor a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00" (fls. 285). Sem prejuízo da incidência da multa cominada, a qual, por ora, fica limitada a R$50.000,00, junte a parte demandada a matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar sua propriedade. Desde logo, anote-se que, integrando o patrimônio de terceiro alheio ao processo, a transferência da propriedade do bem para a parte demandante é defesa como resultado prático equivalente à tutela de urgência. 2) Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, alcançando R$1.444,06 (fls. 389), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se.
25/06/2013 Conclusos para Despacho
CLS 26/06
24/06/2013 Petição Juntada
expediente 24/06
24/06/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Complemento: fls 387/389
22/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 04/06/2013 Data da Publicação: 05/06/2013 Número do Diário: 1427 Página: 174/198
04/06/2013 Autos no Prazo
P. 18.6
Vencimento: 05/07/2013
03/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição da parte executada às fls. 382/384. Intime-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
29/05/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
dof. 03.6
28/05/2013 Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição da parte executada às fls. 382/384. Intime-se.
27/05/2013 Conclusos para Despacho
CLS 28/05
24/05/2013 Serventuário
expediente 24/05
24/05/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Complemento: fls. 382/384
07/05/2013 Autos no Prazo
P. 06.06
07/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: 1409 Página: 171 a 192
06/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$1.113,40, a incidir atualização a contar do dia 24/04/2013), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. 2) Sem prejuízo, Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para que outorgo no prazo de trinta dias a escritura pública de compra e venda do imóvel em favor da parte exequente, sob pena da incidência da multa cominada na fase de conhecimento em seu desfavor. Intime-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
03/05/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF. 06
02/05/2013 Decisão Proferida
Vistos. 1) Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$1.113,40, a incidir atualização a contar do dia 24/04/2013), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. 2) Sem prejuízo, Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para que outorgo no prazo de trinta dias a escritura pública de compra e venda do imóvel em favor da parte exequente, sob pena da incidência da multa cominada na fase de conhecimento em seu desfavor. Intime-se.
29/04/2013 Conclusos para Despacho
CLS. 30/04
26/04/2013 Petição Juntada
expediente 26/04
26/04/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Complemento: fls 377/378
23/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 1400 Página: 36 a 51
22/04/2013 Autos no Prazo
P. 12.5
Vencimento: 22/05/2013
22/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0132/2013 Teor do ato: Fls. 366 - Ciência do ofício (TJ). Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
22/04/2013 Ato Ordinatório Praticado
Fls. 366 - Ciência do ofício (TJ).
19/04/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
dof 22
19/04/2013 Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: Fls. 366/375
12/04/2013 Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos
21/10/2012 Classe Processual alterada
13/07/2012 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 11293/2012
03/07/2012 Arquivo Provisório
Arquivo 03/07
13/06/2012 Aguardando Prazo
P 23/06
12/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 365 - Vistos. Aguarde-se, no arquivo provisório, o desfecho da fase de conhecimento, com julgamento do recurso pendente (fls. 337/348). Intime-se.
11/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
06/06/2012 Aguardando Publicação
Dof. 11
05/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se, no arquivo provisório, o desfecho da fase de conhecimento, com julgamento do recurso pendente (fls. 337/348). Intime-se. D20936764
04/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/06
25/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 25/05
18/05/2012 Aguardando Prazo
P 06/06
17/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 362 - Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, com anotação, desde logo, de se tratar de execução provisória, ante a interposição de recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela vencida (fls.337/348). Frise-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se.
16/05/2012 Aguardando Publicação
Dof. 17/05/2012
15/05/2012 Conclusos
Conclusos - 16/05/2012
15/05/2012 Despacho Proferido
Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, com anotação, desde logo, de se tratar de execução provisória, ante a interposição de recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela vencida (fls.337/348). Frise-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. D20873331
08/05/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ em 08/05/2012
04/12/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.153538-6/000001-000 Instaurado em 04/12/2007
18/10/2007 Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 1ª a 10ª câmara 18/10/2007
17/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) em 18/10/2007. Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) em 18/10/2007.
16/10/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente
28/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/10
27/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 233 - Vistos. Recebo, no prazo, a apelação interposta às fls.220/232 em ambos os efeitos. À parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int.
26/09/2007 Aguardando Publicação
dof 27/09
26/09/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/09
25/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. Recebo, no prazo, a apelação interposta às fls.220/232 em ambos os efeitos. À parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. D12365953
25/09/2007 Aguardando Providências
Expediente 25/09
25/09/2007 Aguardando Devolução de Autos
Devolução 25/09
10/09/2007 Aguardando Devolução de Autos
fora adv. autor 10/09
06/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/09
05/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 218/219 - Vistos. Fls.215/217. Apreciados os embargos de declaração interpostos por Alexandre Viegas, não verifico a presença de falha a ser remediada. Foram, pura e simplesmente, apreciados os argumentos formulados pelas partes, confrontada a prova colhida e emitido veredicto, tendo sido examinadas todas as questões postas, o que remeteu à improcedência, esposado entendimento diverso daquele proposto pelo embargante. A quitação foi objeto de apreciação, sendo negada a declaração correspondente, fazendo-se referência expressa às cláusulas contratadas e à interpretação do artigo 80 da Lei 5.764/71 (fls.212). O embargante procura, isso sim, efeitos infringentes impróprios. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). Reconheço, outrossim, configurada a hipótese do § único do artigo 538 do CPC, tratando-se de embargos manifestamente infundados, cabendo, por isso, reconhecido o caráter protelatório, a interposição de multa. Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantida a sentença proferida tal como se encontra lançada. Imponho, ao embargante, multa correspondente a um por cento do valor da causa, a ser paga ao embargado. Intimem-se.
04/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 5/09
30/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls.215/217. Apreciados os embargos de declaração interpostos por Alexandre Viegas, não verifico a presença de falha a ser remediada. Foram, pura e simplesmente, apreciados os argumentos formulados pelas partes, confrontada a prova colhida e emitido veredicto, tendo sido examinadas todas as questões postas, o que remeteu à improcedência, esposado entendimento diverso daquele proposto pelo embargante. A quitação foi objeto de apreciação, sendo negada a declaração correspondente, fazendo-se referência expressa às cláusulas contratadas e à interpretação do artigo 80 da Lei 5.764/71 (fls.212). O embargante procura, isso sim, efeitos infringentes impróprios. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). Reconheço, outrossim, configurada a hipótese do § único do artigo 538 do CPC, tratando-se de embargos manifestamente infundados, cabendo, por isso, reconhecido o caráter protelatório, a interposição de multa. Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantida a sentença proferida tal como se encontra lançada. Imponho, ao embargante, multa correspondente a um por cento do valor da causa, a ser paga ao embargado. Intimem-se. D12092741
30/08/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/08
29/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada expediente em 29/08
28/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/09
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 209/213 - Sentença nº 1445/2007 registrada em 22/08/2007 no livro nº 436 às Fls. 193/197: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando o autor, dada sua sucumbência e ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, ao pagamento de custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no §4º do artigo 20 do CPC e considerada a magnitude do trabalho profissional desenvolvido, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Revogo a tutela antecipada já deferida. P.R.I. Custas de apelação: R$ 1499,98. Custas de remessa: R$ 20,96.
23/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/08
22/08/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1445/2007 Livro: 436 Folha(s): de 193 até 197 Data Registro: 22/08/2007 17:22:43
18/08/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1445/2007 registrada em 22/08/2007 no livro nº 436 às Fls. 193/197: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando o autor, dada sua sucumbência e ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, ao pagamento de custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no §4º do artigo 20 do CPC e considerada a magnitude do trabalho profissional desenvolvido, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Revogo a tutela antecipada já deferida. P.R.I. Custas de apelação: R$ 1499,98. Custas de remessa: R$ 20,96. S1151137
16/08/2007 Conclusos
Conclusos 17/08
15/08/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências. Expediente 15/08
13/08/2007 Conclusos
sala aud. 13/08
18/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo15/08
16/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Considerado o valor da causa e o teor dos argumentos expendidos pelas partes, designo, com base no disposto no artigo 331 do CPC, audiência de conciliação, que deverá se realizar em 15/08/2007, às 14:00 horas, para cuja realização deverão comparecer as partes ou seus representantes, devidamente acompanhados pelos patronos constituídos. Intimem-se.
13/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação16/07
12/07/2007 Despacho Proferido
Considerado o valor da causa e o teor dos argumentos expendidos pelas partes, designo, com base no disposto no artigo 331 do CPC, audiência de conciliação, que deverá se realizar em 15/08/2007, às 14:00 horas, para cuja realização deverão comparecer as partes ou seus representantes, devidamente acompanhados pelos patronos constituídos. Intimem-se. D11474745
11/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/07
11/07/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providênciasexp. 11/07
05/07/2007 Aguardando Prazo
P 20/07
03/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. Int.
02/07/2007 Aguardando Publicação
dof 03/07
29/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/07
29/06/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. Int. D11323455
28/06/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências exp. 28/06.
28/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 28/06
27/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
Fora com o autor 27/06
26/06/2007 Aguardando Prazo
P 10/07
22/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 194 - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls.51/175. Fls.176/193: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Int. .
21/06/2007 Aguardando Publicação
dof 22/06
20/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em cls 21/06
20/06/2007 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls.51/175. Fls.176/193: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Int. . D11201038
20/06/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências. expediente 20/06
19/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 19/06
11/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
Fora com o reu 11/06
25/05/2007 Aguardando Prazo
p. 17/06
23/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - Defiro o pedido de tutela antecipada. Considerado o texto do artigo 273 do Código de Processo Civil, a presença de prova inequívoca, ou seja, que não permite qualquer discussão, constitui um requisito primário para a concessão da antecipação postulada e, na espécie, os documentos apresentados atestam a realidade do contrato celebrado entre as partes, foco do litígio anunciado, e fornecem indícios da ausência de decisão assemblear e relativa à fixação dos custos das obras realizadas. Entendo, por isso, que há suporte atual para as afirmações formuladas pelo requerente, as quais deverão ser objeto de futura e mais aprofundada apreciação, porém remetem à possibilidade de dano de difícil reparação. Assim, determino que a ré se abstenha da inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, no curso do processamento do presente feito, sob pena de multa diária de quinhentos reais, bem como defiro seja suspensa a realização de cobranças. Fixo, para a hipótese de descumprimento da ordem, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se a ré, observadas as cautelas de praxe e expedindo-se carta. No mais, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual, dada a declaração exibida.
22/05/2007 Aguardando Publicação
dof 23/05
22/05/2007 Aguardando Publicação
dof. 23/05
22/05/2007 Aguardando Publicação
dof. 23/05
18/05/2007 Aguardando Devolução de Mandado
carga de mandado 18/05
16/05/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 246206
16/05/2007 Aguardando Digitação
dat, citaçao 16/05
16/05/2007 Despacho Proferido
Defiro o pedido de tutela antecipada. Considerado o texto do artigo 273 do Código de Processo Civil, a presença de prova inequívoca, ou seja, que não permite qualquer discussão, constitui um requisito primário para a concessão da antecipação postulada e, na espécie, os documentos apresentados atestam a realidade do contrato celebrado entre as partes, foco do litígio anunciado, e fornecem indícios da ausência de decisão assemblear e relativa à fixação dos custos das obras realizadas. Entendo, por isso, que há suporte atual para as afirmações formuladas pelo requerente, as quais deverão ser objeto de futura e mais aprofundada apreciação, porém remetem à possibilidade de dano de difícil reparação. Assim, determino que a ré se abstenha da inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, no curso do processamento do presente feito, sob pena de multa diária de quinhentos reais, bem como defiro seja suspensa a realização de cobranças. Fixo, para a hipótese de descumprimento da ordem, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se a ré, observadas as cautelas de praxe e expedindo-se carta. No mais, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual, dada a declaração exibida. D10804094
15/05/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 246206 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 574-4ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/05/2007 Data de Recebimento: 16/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
15/05/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

15/05/2007 Agravo de Instrumento (1002439-17.2007.8.26.0100)
Petições diversas
Data Tipo

19/04/2013 Ofício
Fls. 366/375
25/04/2013 Petições Diversas
fls 377/378
24/05/2013 Petições Diversas
fls. 382/384
24/06/2013 Petições Diversas
fls 387/389
11/07/2013 Petições Diversas
fls 396/418
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