Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0107735-11.2008.8.26.0003 (003.08.107735-7) reintegracao negada vila mariana

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 09 2013, 18:23

Dados do Processo

Processo:
0107735-11.2008.8.26.0003 (003.08.107735-7) Em grau de recurso
Classe:
Monitória
Área: Cível
Local Físico:
08/06/2011 18:11 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 12:40
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 41.825,86
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Edson Ti Y

11/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0080/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra EDSON T Y. A autora afirma que o réu celebrou "Termo de Adesão e Compromisso de Participação" para associar-se à cooperativa e contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Vila Mariana, localizado na Rua Afonso Celso, 157/171, apartamento 14, e obrigou-se ao pagamento do valor de R$ 62.000,00, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula décima sexta. Alega que o valor estimado inicialmente não foi suficiente para cobrir todas as despesas, de modo que resultou um resíduo final, apurado no valor de R$ 30.543,72, que é de responsabilidade do réu, cujas parcelas não foram quitadas desde 30/3/06, o que atualmente corresponde ao total de R$ 41.825,86. Pede a procedência da ação na hipótese de não pagamento pela ré, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, além da condenação decorrente da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.13/80). O réu apresentou embargos (fls.88 e seguintes) nos quais alega em preliminar ausência de pressupostos legais e condição da ação, e, no mérito, sustenta que jamais existiu "cooperação" e que os dirigentes da cooperativa eram sócios de empresas que prestavam serviços e auferiram lucros, motivo pelo qual a autora é alvo de investigação de prática de crimes. Acrescenta que seria imprescindível que o denominado "rateio" fosse justificado e comprovados os gastos excedentes, seguidos de aprovação de contas, o que nunca ocorreu, e que a ilegalidade da cobrança dos valores faz parte de ação coletiva já decidida. Atribui à autora litigância de má-fé e alega que a lide é temerária, porque a cobrança do resíduo está suspensa em decorrência de decisão judicial. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A autora manifestou-se sobre os embargos (fls.172 e seguintes). É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares argüidas pela ré nos embargos monitórios. Quanto à alegação de que não há certeza, liquidez e exigibilidade em relação ao débito, cumpre observar que esta ação não é executiva, e, assim, prescinde de tais requisitos. O fato de a associação da qual a ré faz parte ter ajuizado ação coletiva na qual foi prolatada sentença de reconhecimento de nulidade da cláusula décima sexta, que fundamento o pedido de pagamento do saldo residual objeto desta ação, não impede o ajuizamento nem o julgamento desta ação monitória, porque a referida decisão não é definitiva, por força de recurso de apelação interposto e pendente de julgamento. Neste sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação monitória para cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção Negócio jurídico sob a forma de adesão e empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa Indeferimento de requerimento de suspensão de recurso de apelação Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, sem a coisa julgado "erga omnes" do artigo 103. III, do CDC Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitória Mérito Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão do empreendimento Previsão contratual de cobrança do saldo residual, a título de diferença de custo de construção Peculiaridades do caso concreto Cobrança após um ano e em conta-gotas, de saldo residual, que constitui comportamento contraditório (venire Cintra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de extrema insegurança Manutenção da sentença de improcedência da ação Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível nº 632.429.4/6-00, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, DJ 16/4/09). Conclui-se, pois, que a ação monitória ora ajuizada, com base no termo de adesão e no demonstrativo de débito apresentado é adequada à finalidade almejada, é prevista no ordenamento jurídico, de modo que não está configurada a carência da ação. O mais é matéria de mérito, que passo a analisar. Quanto ao mérito a ação monitória não procede. Com efeito, não há qualquer explicação ou fundamento que justifique a cobrança do alegado "resíduo final" com base na cláusula décima sexta do "termo de adesão", porque a autora se limita a afirmar que foi apurado o saldo residual no valor indicado, sem prestar nenhuma conta ou especificação de como este valor foi estabelecido, a forma de distribuição entre os adquirentes do empreendimento, nem tampouco que houve aprovação em assembléia geral a respeito. Neste sentido, além de inúmeros outros precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado, foi decidido na Apelação Cível 673.574.4/2 da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, julgada em 15/10/09, cujo relator foi o eminente Desembargador Maia da Cunha. Há menção neste julgado a outro precedente da Quarta Câmara de Direito Privado e que teve como relator o eminente Desembargador Francisco Loureiro, nos seguintes termos: "É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. Não obstante, não é dado à cooperativa prever em um primeiro momento um valor total estimado no Quadro Resumo do termo de adesão, plenamente quitado pelos adquirentes em dezembro de 2002, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades. Naquele momento, encerrado o empreendimento ou uma fase dele, deveria ocorrer a realização de assembléia de apuração de eventual saldo devedor e cobrado o resíduo dos adquirentes. O que não se admite é após o pagamento de tudo o que foi exigido dos adquirentes, um ano ou mais após a entrega das chaves, ser apurado um segundo saldo devedor, para novo rateio de resíduos, sem apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e a certeza dos valores (vide fls. 54/55). Tal conduta da cooperativa acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, sem nunca obter a tão desejada quitação da unidade adquirida. Ainda que o contrato entre as partes contemple na cláusula 16ª (fls. 45) a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a conta-gotas, ou a qualquer tempo, ou sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito." (Apelação Cível n° 632.429.4/6 - Santo André - julgado em 16.04.09). Bem se vê o quanto é aleatório e sem nenhum respaldo o valor que a autora pretende receber a título de resíduo final, o qual, portanto, deve ser rechaçado. Não obstante, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé. A autora apenas exerceu o direito de ação, ainda que sem nenhum fundamento a sua pretensão, o que se resolve com o decreto de improcedência e condenação decorrente da sucumbência. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

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